Com o início hoje (4) da vigência da Lei 12.440/2011,
todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem
acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar,
na documentação exigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT) - um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de
condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em julho pela
presidenta Dilma Rousseff,
inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste
Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da
Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a
efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento
espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas. "A certidão só
prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de
duas formas: ou paga ou
deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a
dívida é inferior à que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida
em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa.
"Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples
fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado
em definitivo", esclarece.
Banco Nacional reúne dados dos devedores
A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à
identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a
Justiça do Trabalho. A regulamentação do Banco considera obrigatória a
inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou
descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em
lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT
serão
sempre precedidas de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo
improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a
situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse
prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão
da certidão negativa ou de certidão positiva com efeito de negativa.
Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a
exclusão do devedor do BNDT.
Emissão da Certidão é gratuita
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território
nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST,
do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF
ou do CNPF. O sistema permitirá consulta pública aos dados dos
devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As
informações contidas na certidão estarão atualizadas até dois dias
anteriores à data da expedição.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário