No dia 04 de janeiro de 2012 passou a vigorar a Lei nº 12.440/2011, norma sancionada em julho passado pela presidenta Dilma Rousseff.
Dentre outras alterações, a lei institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT – art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
Apartir de agora, todas as empresas licitantes ou que pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estarão obrigadas a apresentar como certidão de habilitação a CNDT – documento hábil a comprovar a inexistência de dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho.
Para a advogada da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados, Dra. Karina Amorim Sampaio, a alteração na lei é de suma importância, uma vez que resguarda a sociedade.
“Podemos dizer que é um instrumento a mais de forma a resguardar a Administração na contratação de empresas idôneas, para evitar inadimplementos contratuais e possíveis solucão de continuidade e lesão ao erário”, explica.
Para o colaborador da equipe da AJJ, Kayan Reis, os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.666/1993 elencam a documentação relativa à habilitação jurídica, mas relativizam a necessidade de todos quando usam a menção “conforme o caso”.
Conforme esclarece Reis, o art. 30 da Lei de Licitações limitou os documentos necessários para a qualificação técnica, dispondo quais exigências podem constar no edital. “O art. 3º, § 1º, inc. I, da mesma lei proíbe, ainda, cláusulas editalícias ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação, seguindo, assim, orientação principiológica da Carta Magna”, sustenta.
No âmbito das requisições para habilitação dispostas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, especiais ou facultadas, a nova lei parametrizou a Constituição Federal, no art. 37, inc. XXI, ao determinar que o órgão licitante somente poderá permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Administração, portanto, somente poderá fixar as condições de acordo com os critérios de conveniência, oportunidade e imprescindibilidade.
Não podendo haver exigências desarrazoadas ou desproporcionais.
E, por isso, os aspectos interessantes a serem analisados envolvem o fato da generalização do novo dispositivo legal.
Dentre outras alterações, a lei institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT – art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
Apartir de agora, todas as empresas licitantes ou que pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estarão obrigadas a apresentar como certidão de habilitação a CNDT – documento hábil a comprovar a inexistência de dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho.
Para a advogada da AJ & Jacoby Fernandes Advogados Associados, Dra. Karina Amorim Sampaio, a alteração na lei é de suma importância, uma vez que resguarda a sociedade.
“Podemos dizer que é um instrumento a mais de forma a resguardar a Administração na contratação de empresas idôneas, para evitar inadimplementos contratuais e possíveis solucão de continuidade e lesão ao erário”, explica.
Para o colaborador da equipe da AJJ, Kayan Reis, os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.666/1993 elencam a documentação relativa à habilitação jurídica, mas relativizam a necessidade de todos quando usam a menção “conforme o caso”.
Conforme esclarece Reis, o art. 30 da Lei de Licitações limitou os documentos necessários para a qualificação técnica, dispondo quais exigências podem constar no edital. “O art. 3º, § 1º, inc. I, da mesma lei proíbe, ainda, cláusulas editalícias ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação, seguindo, assim, orientação principiológica da Carta Magna”, sustenta.
No âmbito das requisições para habilitação dispostas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, especiais ou facultadas, a nova lei parametrizou a Constituição Federal, no art. 37, inc. XXI, ao determinar que o órgão licitante somente poderá permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Administração, portanto, somente poderá fixar as condições de acordo com os critérios de conveniência, oportunidade e imprescindibilidade.
Não podendo haver exigências desarrazoadas ou desproporcionais.
E, por isso, os aspectos interessantes a serem analisados envolvem o fato da generalização do novo dispositivo legal.
Fonte: Jacoby
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