A “carona em ata de registro de preços” é tema permeado por
polêmicas. Há quem defenda que um órgão ou entidade da Administração não
poderia aderir a ata feita e gerenciada por outro, sob o risco de
burlar o dever de licitar.
Existem na Consultoria Zênite colegas que encaram com reserva a figura (ver texto
publicado neste Blog por Ricardo Alexandre Sampaio, o qual tratou das
contratações de bens e serviços de TI por meio de adesão a ata de
registro de preços), uma vez que as adesões normalmente são deflagradas
sem a devida realização e formalização de uma fase de planejamento, tão
importante no âmbito das contratações públicas.
E, apesar de toda a polêmica que envolve o tema, o que se observa no
dia-a-dia da Administração Pública é uma tendência em ampliar a adesão a
atas de registro de preços já formalizadas.
Tomemos como exemplo Consulta feita ao Tribunal de Contas da União,
acerca da possibilidade de órgãos e entidades da Administração Pública
aderirem a atas de registro de preços relativas a licitações realizadas
por entidades integrantes do “Sistema S”, respondida pelo Plenário
daquela Corte no Acórdão nº 1.192/2010, nos seguintes termos:
“9.1. conhecer da presente consulta, para responder ao consulente que não há viabilidade jurídica para a adesão por órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei nº 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto nº 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços;”
“9.1. conhecer da presente consulta, para responder ao consulente que não há viabilidade jurídica para a adesão por órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei nº 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto nº 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços;”
E parece que, neste caso específico, o TCU foi feliz em sua
orientação. Isso porque não bastassem todas as discussões que já existem
acerca da legalidade e da constitucionalidade da figura do “carona”,
quer-se agora aplicá-la a atas de registro de preços decorrentes de
licitações realizadas por entidades que, frise-se, não compõem a
Administração Pública.
Não é de hoje que autores como Hely Lopes Meirelles afirmam que os
Serviços Sociais Autônomos, “… embora oficializados pelo Estado, não
integram a Administração direta nem a indireta,…” [1]
Apesar de se subordinarem aos princípios da Administração Pública
inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, as
entidades integrantes do “Sistema S”, não se submetem aos ditames da Lei
nº 8.666/93.
Ocorre que um dos principais argumentos daqueles que defendem a
figura do “carona” consiste justamente no fato de que o(s) contrato(s)
advindos da adesão à ata foram submetidos à previa licitação, tomada em
seu sentido formal, ou seja, deflagrada segundo os moldes da Lei n°
8.666/93, em que pese ter sido ela realizada por outro órgão.
E esse argumento torna-se insustentável quando se pretende aderir a
ata formalizada por uma entidade do “Sistema S”, na medida em que,
conforme destacamos, tais pessoas jurídicas não se submetem aos ditames
da Lei n° 8.666/93.
Vale destacar ainda que os regulamentos licitatórios das entidades do
“Sistema S” possuem consideráveis diferenças em comparação à Lei de
Licitações, o que impreterivelmente impõe outra racionalidade ao
planejamento de suas contratações, bem como a deflagração de suas
licitações, fato que consiste em mais um impeditivo às pretensões de
órgãos e entidades integrantes da Administração de aderirem às suas atas
de registro de preços.
Somando então todas as críticas oponíveis à figura do carona às
considerações acima, parece-nos ser pouco recomendável (utilizando-se
aqui um grande eufemismo) que os Administradores Públicos busquem aderir
a atas de registro de preços decorrentes de licitações deflagradas por
entidades integrantes do “Sistema S”.
E, se o ímpeto de fazê-lo ainda persistir, recomenda-se que a
Administração, antes de qualquer coisa, reflita a respeito da seguinte
questão: se aderir a ata de órgão ou entidade integrante da
Administração, o qual se submete aos ditames da Lei de Licitações, já é
discutível, o que dizer a respeito da idéia de se aderir a ata de
entidade que não integra a Administração e que, portanto, não observa as
regras da Lei n° 8.666/93?
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