Informativo - jurisprudência de licitações e contratos_Preços e orçamentos

Adoção da modalidade licitatória deve se basear na média das propostas de preço 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.02.2011, S. 1, p. 192. Ementa: alerta à ELETROBRÁS quanto à adoção de modalidade licitatória inadequada ao valor estimado da contratação, baseando-se tão somente no menor valor obtido em pesquisa de preços, o que configura descumprimento ao art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5, TC-028.440/2010-2, Acórdão nº 860/2011-1ª Câmara).
 
Estabelecer critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e global com fixação dos preços máximos aceitáveis

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2011, S. 1, p. 82. Ementa: alerta a vários municípios, nas pessoas de seus representantes legais, para que nos procedimentos licitatórios que envolverem recursos públicos federais: a) façam constar de seus editais de licitação critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e global, com fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, as quais devem estar devidamente justificadas e demonstradas no processo licitatório, considerando o disposto no art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) ou daquela que venha a sucedê-la, em harmonia com o art. 40, inc. X, c/ c o art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993; b) façam constar, nos respectivos processos licitatórios, as composições de todos os custos unitários dos serviços e o detalhamento dos Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais que estão sendo utilizados na formação dos preços, tanto da planilha de referência da licitação quanto da planilha de preços do contrato, exigindo da licitante vencedora, no respectivo edital, essa apresentação, em atendimento ao art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-014.573/2010-5, Acórdão nº 5/2011-Plenário).
 
Orçamentos detalhados em custos unitários, vedada a utilização de rubricas vagas e imprecisas como “verba”
 
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2011, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à  Universidade Federal de São Paulo para que, nas licitações a serem realizadas para a contratação de serviços técnicos especializados, elabore orçamento global dos serviços com o detalhamento de todos os seus custos unitários, de modo a assegurar o ressarcimento das despesas operacionais efetivamente ocorridas, abstendo-se de incluir cotação mediante a chamada "verba', nos termos do art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC-006.171/2009-9, Acórdão nº 38/2011-Plenário).
 
Pesquisa de preços detalhada e em diversas fontes 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2011, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à FUNASA/Coordenação Regional em Rondônia para que, nos procedimentos licitatórios, proceda a uma detalhada estimativa de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inc. IX, alínea "f", e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-027.585/2009-8, Acórdão nº 47/2011- Plenário).
 
Ampliação da pesquisa e lisura do procedimento 

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 18.02.2011, S. 1, p. 196. Ementa: recomendação à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado da Bahia para que procure ampliar a pesquisa de mercado, como forma de garantir o menor preço e a lisura do procedimento licitatório, sempre que na etapa de obtenção de cotações de preços se verificarem situações que indiquem possível acordo entre as pessoas físicas ou jurídicas consultadas (item 1.5.2, TC-016.826/2008-7, Acórdão nº 895/2011-1ª Câmara). 

Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 07.02.2011, S. 1, p. 124. Ementa: alerta à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em Santa Catarina quanto à necessidade de criteriosa verificação da idoneidade das pesquisas de preços apresentadas por empresas contratadas, de forma a evitar-se a aceitação de pesquisas com indícios de simulação (item 9.2, TC-014.846/2010-1, Acórdão nº 194/2011-Plenário).
 
Fixação de preços mínimos – infração ao art. 40, inciso X da lei nº 8.666 

Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.02.2011, S. 1, p. 185. Ementa: alerta a Brasil Resseguros S. A. (IRB) quanto à necessidade de abster-se, com base no inc. X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, de fixar preços mínimos para salários, benefícios, e custos de treinamento a serem praticados por empresas contratadas para a prestação de serviços, bem como a existência de reservas técnicas para custeio de atividades de treinamento 019.414/2009-6, Acórdão nº 38/2011-1ª Câmara).
 
Orientações sobre composição da Planilha de custos: 

recomendação para utilizar planilha detalhada nos moldes na IN/SLTI-MP nº 02 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.02.2011, S. 1, p. 180. Ementa: recomendação à Câmara dos Deputados no sentido de que adote em suas licitações para a contratação de serviços, continuados ou não, a utilização de planilhas de composição detalhada de todos os custos diretos e indiretos envolvidos na prestação dos serviços, nos moldes do modelo previsto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, com vistas a dispor de parâmetros mais confiáveis para futuras negociações de preço visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato (item 1.5, TC-000.424/2011-0, Acórdão nº 658/2011-1ª Câmara).
 
inclusão de capacitação na planilha - vedação
 
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2011, S. 1, p. 108. Ementa: alerta à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ) com relação à impropriedade caracterizada pela inclusão de custos com treinamento/capacitação/reciclagem na planilha de custos e formação de preços, na contratação de pessoa jurídica para fornecimento de mão de obra, em desacordo com os Acórdãos de nºs 320/2007-P e 62/2010-2ªC (item 1.4.1.1, TC-021.528/2010-1, Acórdão nº 401/2011-2ª Câmara).
 
fixação do percentual para os encargos trabalhistas e sociais - vedação
 
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 15.02.2011, S. 1, p. 131. Ementa: alerta à Companhia das Docas do Estado da Bahia quanto às seguintes irregularidades em edital de pregão eletrônico de 2010, quais sejam: a) exigência de cotação, nas planilhas de custos fornecidas pelos licitantes, de itens relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desacordo com a Súmula/TCU nº 254; b) fixação de percentual para encargos sociais e trabalhistas, onerando o preço dos serviços, em desacordo com o com o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 381/2009-P (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-031.784/2010-0, Acórdão nº 732/2011-2ª Câmara).
 
Por oportuno, confira:
 
Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.02.2011, S. 1, p. 84. Ementa: alerta ao Ministério da Integração Nacional (MI) sobre a impropriedade caracterizada pela elaboração de planilha de custos de mão-de-obra, constante de um edital de 2009, em desconformidade com as normas trabalhistas e previdenciárias, ou seja, sem a previsão de incidência dos encargos sociais e trabalhistas sobre os valores referentes ao adicional de transferência, atentando para a possibilidade de que, caso tal impropriedade seja constatada em futuros procedimentos licitatórios, o Ministério da Integração Nacional seja responsabilizado por deficiência no planejamento de suas licitações (item 1.7, TC-010.924/2009-9, Acórdão nº 340/2011-Plenário).

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