Informativo - jurisprudência de licitações e contratos sobre obras públicas e serviços de engenharia


332) Assuntos: PAGAMENTO ANTECIPADO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 11.10.2010, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à Gerência Executiva do INSS em Niterói/RJ para que desconte, na próxima fatura relativa a um contrato de 2009, a importância de R$ 8.268,79, referente aos projetos executivos pagos antecipadamente à empreiteira, possibilitando a essa entidade o prévio contraditório (item 9.1.1, TC-012.149/2010-1, Acórdão nº 2.676/2010-Plenário).

331) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2010, S. 1, p. 107. Ementa: determinação a um município para que, nos certames financiados com verbas provenientes da União, aquele ente federado observe a necessidade de inclusão de disposição editalícia prevendo a necessidade de detalhamento pelas empresas em suas propostas comerciais, de forma explícita e sob pena de desclassificação, do percentual de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), bem como a descrição de todos os seus componentes (composição analítica), de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas (item 9.4, TC-020.314/2010-8, Acórdão nº 2.583/2010-Plenário).

330) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.09.2010, S. 1, p. 110. Ementa: alerta ao Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Rondônia (SESI/RO) para que não inclua, na composição do LDI/BDI, parcela referente ao IRPJ e à CSLL, conforme preconiza o item 9.1.1 do Acórdão nº 325/2007-P (item 1.6.1, TC-021.910/2008-3, Acórdão nº 5.955/2010-1ª Câmara).

329) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 721. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) para que realize novas pesquisas de salários dos técnicos envolvidos nos contratos de supervisão e fiscalização de obras, de forma a retratar a realidade atual das remunerações pagas aos referidos profissionais em tais serviços, tendo como objetivo a elaboração de um referencial nacional mais próximo da realidade do mercado, uma vez que a atual tabela está desatualizada dos valores que vêm sendo praticados pelas empresas que prestam os serviços citados (item 9.5, TC 006.144/2009-1, Acórdão nº 2.477/2010-Plenário).

328) Assunto: PROJETO EXECUTIVO. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 725. Ementa: determinação à Gerência Executiva do INSS em Niterói/RJ para que desconte, na próxima fatura relativa a um contrato de 2009, a importância de R$ 13.456,61, referentes aos projetos executivos pagos à empreiteira, mas elaborados por técnicos da própria Autarquia, possibilitando à empresa contratada o prévio contraditório; acompanhada de determinação ao INSS no sentido de que, caso a providência anteriormente citada não seja cumprida, adote as medidas necessárias à instauração da competente tomada de contas especial (TCE), em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa/TCU nº 56/2007 (itens 9.1.1 e 9.2, TC-012.148/2010-5, Acórdão nº 2.492/2010-Plenário).

327) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 730. Ementa: determinação ao Estado de Goiás para que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, adote providências no sentido de não mais incorrer nas seguintes irregularidades: a) ausência de Alvará de Construção para a obra, em inobservância à legislação municipal, sendo que tal documento se destina a garantir/demonstrar a compatibilidade entre o projeto em execução e a legislação urbanística da cidade, não se confundindo com a Licença Ambiental; b) falta de previsão em edital de exigência para que os licitantes apresentassem as composições dos preços unitários dos serviços, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, medida que visa a obter maior transparência e garantir a vantajosidade da contratação, nos termos do Acórdão nº 1.941/2006-P (itens 9.4.4 e 9.4.5, TC-025.537/2009-1, Acórdão nº 2.504/2010-Plenário).

326) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2010, S. 1, p. 730. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, adote providências fiscalizatórias para fins de evitar a incidência da irregularidade caracterizada pela aprovação de Plano de Trabalho da obra sem as ressalvas quanto à existência de posseiros no local, apesar do registro de fotos de casas e moradores no "Laudo de Análise Técnica de Engenharia - OGU", o que contribuiu para o atraso da obra (item 9.5.2, TC-025.537/2009-1, Acórdão nº 2.504/2010-Plenário).

325) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 89. Ementa: determinação de oitiva de três consórcios para que, se desejarem, se manifestem sobre os expurgos do IRPJ, da CSLL, das despesas com transporte de pessoal e alimentação e super estimativa do item Administração do Lucro e Despesas Indiretas (LDI), mediante celebração de termos aditivos a três contratos (item 9.3, TC-008.612/2007-8, Acórdão nº 2.374/2010-Plenário).

324) Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que, em face da relevância e da dificuldade de aferição posterior dos serviços de fundação de empreendimentos habitacionais, bem como da prevenção da realização de licitações sem as sondagens exigidas pelas normas técnicas, inclua, nos seus Laudos de Análise Técnica de Engenharia, questão específica para verificar se o projeto das fundações foi elaborado de acordo com sondagens realizadas em quantidade compatível com o estabelecido pela NBR 8036/1983 (item 9.4, TC-000.286/2010-9, Acórdão nº 2.410/2010-Plenário).

323) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Estado do Amapá para que, em procedimentos licitatórios visando a contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, não inclua no BDI despesas como: a) CPMF (extinta a partir de 01.01.2008, conforme os Acórdãos de nºs 1.996/2008-P, 2.063/2008-P e 1.453/2009-P); b) instalação/manutenção do canteiro de obras e mobilização/desmobilização, nos termos do Acórdão nº 325/2007-P (item 9.5, TC-000.286/2010-9, Acórdão nº 2.410/2010-Plenário).

322) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 114. Ementa: alerta ao IBAMA quanto à impropriedade caracterizada por cronogramas físico-financeiros das obras a cargo da autarquia englobarem apenas aspectos financeiros da execução, sem correlação com a etapa física da obra correspondente, em desacordo ao que dispõe o Decreto nº 92.100/1985, que estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição de edifícios públicos (item 1.6.5, TC-027.688/2007-9, Acórdão nº 5.615/2010-1ª Câmara).

321) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.09.2010, S. 1, p. 89. Ementa: determinação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) para que observe, nas contratações, que o IRPJ e a CSLL não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado, conforme a Súmula/TCU nº 254 (item 9.7.3, TC-015.123/2006-6, Acórdão nº 2.217/2010-Plenário).

320) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.09.2010, S. 1, p. 119. Ementa: alerta à UFES, quanto ao descumprimento do art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010), motivo pelo qual deverá atentar, quando da elaboração dos orçamentos das obras custeadas parcial ou totalmente com recursos federais, para a obrigatoriedade de realizar pesquisas dos preços e composições de custos nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo DNIT, nos termos das disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias acerca dos critérios que devem ser adotados para cálculo do custo global das obras e serviços que serão contratados e, na hipótese de se proceder a ajustes em face das peculiaridades locais, deverá fazê-lo fundamentadamente no processo, de modo que possam ser aferidos, posteriormente, pelos órgãos concedentes dos recursos ou pelos órgãos de controle (item 1.6.1, TC-018.915/2010-8, Acórdão nº 5.431/2010-1ª Câmara).

319) Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 94. Ementa: determinação à Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar (CRO-11) para que, em certames licitatórios, promova a adequação dos seus editais de licitação para possibilitar a inclusão na demonstração de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) da alíquota correta do Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme previsto no Decreto-DF nº 25.508/2005 (item 9.2.2, TC-007.752/2009-0, Acórdão nº 2.133/2010-Plenário).

318) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 100. Ementa: determinação ao Estado do Ceará e à Companhia de Águas e Esgotos do Ceará (CAGECE) para que, em licitações para execução de obras ou realização de serviços custeados com recursos federais: a) insiram, nos editais de licitação, os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global exigidos pelo art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993; b) abstenham-se de incluir no BDI itens que deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle topográfico e tecnológico, em atenção ao item 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-000.334/2010-3, Acórdão nº 2.150/2010-Plenário).

317) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 104. Ementa: determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, adote providências no sentido de não mais incorrer nas seguintes irregularidades: a) elaboração dos orçamentos sem as composições de preços unitário dos serviços de engenharia que compunham a planilha orçamentária da obra, em descumprimento do art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e da utilização de tabela de custo defasada para estimativa do preço unitário de alguns serviços; b) fiscalização da obra inadequada pelos seguintes aspectos: b.1) diários de obras preenchidos em folhas avulsas, com informações inconsistentes, sem assinatura de identificação dos Engenheiros da empresa contratada e dos fiscais do DEMHAB; b.2) ocorrência de subcontratação sem a respectiva autorização prévia e por escrito; b.3) descumprimento do cronograma físico-financeiro de um contrato, implicando atrasos significativos na construção das unidades habitacionais; b.4) execução de serviços com baixa qualidade; c) existência de serviços na planilha proposta da contratada com descrição em desacordo com o orçamento-base da licitação; d) ausência de publicação dos avisos referentes a 2 concorrências no Diário Oficial da União; e) alterações contratuais em percentual superior ao limite estabelecido nos Acórdãos nºs 2.206/2006-P, 872/2008-P e 1.080/2008-P; f) licença de instalação vencida e descumprimento de condicionantes ambientais constantes do Termo de Compromisso, celebrado entre o DEMHAB e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas as obras de infraestrutura e construção de unidades habitacionais da Vila Bernardino Silveira Amorim; g) inclusão indevida de IRPJ, CSLL e CPMF e de administração local no BDI, em desacordo com o Acórdão nº 325/2007-P (item 9.3, TC-000.291/2010-2, Acórdão nº 2.157/2010-Plenário).

316) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, adote providências fiscalizatórias para fins de evitar a incidência das seguintes irregularidades: a) execução de serviços com baixa qualidade; b) licença de instalação vencida e descumprimento de condicionantes ambientais constantes de Termo de Compromisso; c) inclusão indevida de IRPJ, CSLL e CPMF e de administração local no BDI, em desacordo com o Acórdão nº 325/2007-P (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-000.291/2010-2, Acórdão nº 2.157/2010-Plenário).

315) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2010, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para que se abstenha de incluir, em eventuais aditivos a contratos, a "administração local" como item de custo do BDI (item 9.2.1, TC-007.194/2010-2, Acórdão nº 2.159/2010-Plenário).

314) Assunto: SINAPI. DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 133. Ementa: determinação à Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) para que adote medidas saneadoras das obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário em áreas precárias nas bacias dos rios do município de Curitiba/PR, inclusive para que, na elaboração do projeto básico e executivo, atente para o estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648/1998, bem assim para a compatibilidade dos preços unitários dos contratos de obras com aqueles previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) (item 9.1.2, TC-000.280/2010-0, Acórdão nº 2.069/2010-Plenário).

313) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 134. Ementa: determinação à Companhia de Habitação do Estado do Pará para que, na gestão de recursos públicos federais: a) inclua o item Administração Local em sua planilha orçamentária, para fins de medição e pagamento como custos diretos, e não no BDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 325/2007-P; b) somente publique editais de licitação com o respectivo orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários e com projeto básico devidamente aprovados pela autoridade competente, nos termos do art. 7º, § 2º, I e II, da Lei nº 8.666/1993; c) indique nos editais de licitação os critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, os quais devem estar devidamente justificados e demonstrados no processo (itens 9.2.5.1 a 9.2.5.3, TC-000.345/2010-5, Acórdão nº 2.070/2010-Plenário).

312) Assunto: SICRO. DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 135. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, quando da elaboração das planilhas orçamentárias de referência, adote custos unitários de insumos ou serviços em conformidade com a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias do DNIT (SICRO) e, nos casos em que o SICRO não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, adote aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SICRO (item 9.1, TC-009.860/2010-0, Acórdão nº 2.074/2010-Plenário).

311) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.08.2010, S. 1, p. 94. Ementa: alerta à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/MS sobre a obrigatoriedade da exigência, por parte da Unidade, da composição detalhada dos custos unitários e da descrição analítica do percentual do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) nas propostas das licitantes em licitações realizadas para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme preconizado no item 9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-P, bem como sobre a necessidade de contemplação, nos respectivos editais, da metodologia de cálculo desse custo e dos itens que o compõem, para cumprimento do art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1, TC-019.055/2010-2, Acórdão nº 4.520/2010-2ª Câmara).

310) Assunto: SICRO. DOU de 26.08.2010, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União (SECOB-1/TCU) para que inclua no plano de fiscalização, para o segundo semestre de 2010, ação de controle com vistas a verificar, por meio de amostragem, a adequabilidade dos custos unitários da mão-de-obra do SICRO aos padrões de mercado, assim como a sistemática de coleta de dados e a sua inserção no sistema, haja vista indícios de excessiva majoração de custos frente aos pisos salariais acordados em convenções coletivas de trabalho (item 9.3, TC-006.233/2006-9, Acórdão nº 2.046/2010-Plenário).

309) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.08.2010, S. 1, p. 128. Ementa: determinação à Companhia de Habitação do Estado do Pará para que, na gestão de recursos públicos federais, inclua o item Administração Local em sua planilha orçamentária, para fins de medição e pagamento como custos diretos, e não no BDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 325/2007-P (item 9.2.5.1, TC-000.345/2010-5, Acórdão nº 2.070/2010-Plenário).

308) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.08.2010, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU considerou indevida a inclusão do item Administração Local na composição do BDI (item 9.2.3.2, TC-000.336/2010-6, Acórdão nº 1.992 /2010-Plenário).

307) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.08.2010, S. 1, p. 79. Ementa: determinação ao III COMAR para que exija da contratada a apresentação de documentos que comprovem a compatibilidade dos custos de administração local com a realidade da obra, com caracterização precisa dos profissionais que embasaram o valor mensal do encargo a ser pago, com respectivo salário, incluindo, ainda, detalhamento do restante dos custos que integram o serviço, todos passíveis de medição específica com base em documentos reais que demonstrem o efetivo adimplemento desses custos, como carteiras de trabalho, contracheques, GFIP, RAIS, dentre outros documentos hábeis, bem como fiscalizar, pormenorizadamente, a execução deste item de custo da obra (item 9.3, TC-026.337/2009-5, Acórdão nº 1.996/2010-Plenário).

306) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2010, S. 1, p. 125. Ementa: determinação a um município para que, em licitações e contratos que envolvam recursos federais, faça constar dos editais de licitações a composição do BDI utilizado para o orçamento de referência e cláusulas que exijam dos licitantes o detalhamento analítico do BDI de suas propostas, tendo em vista o disposto no art. 6º, inc. IX, alínea “f”, c/c art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, bem como no Acórdão nº 325/2007-P (item 9.4.2.3, TC-000.278/2010-6, Acórdão nº 1.924/2010-Plenário).

305) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2010, S. 1, p. 162. Ementa: determinação à UFMT para que formalize, por meio de aditivo, as alterações de objeto e de valor de uma obra, obedecendo, assim, o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Decisão nº 820/1997-P (item 9.3.3, TC-012.825/2005-7, Acórdão nº 4.190/2010-2ª Câmara).

304) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2010, S. 1, p. 120. Ementa: determinação à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) para que, no âmbito de um contrato firmado com empresa privada de engenharia, adote providências necessárias no sentido de, para a continuidade da execução dos serviços necessários à conclusão da obra, promover a repactuação do contrato, de forma a (a partir do percentual utilizado pela SECOB-1/TCU, 32,68%) retirar do BDI o item "administração local", no percentual de 8,23% sobre os custos dos serviços inicialmente contratados, transportando-o para a planilha de custos diretos (item 9.2.2.2, TC- 008.875/2009-5, Acórdão nº 1.913/2010-Plenário).

303) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.08.2010, S. 1, p. 194. Ementa: determinação a um município para que exija de uma construtora privada que refaça os seguintes serviços, referentes a um convênio: impermeabilização da cobertura, calafetação entre as calhas e as paredes das platibandas, correção da declividade nas calhas, tendo em vista que a maioria das salas já apresenta sinais de infiltração, além de substituir o piso da "Sala de Gravação", que não foi executado como consta na planta, e de trocar os trincos que não estão funcionando e as portas que estão trincando em decorrência da baixa qualidade do material empregado (item 9.6, TC-014.132/2002-8, Acórdão nº 4.748/2010-1ª Câmara).

302) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.08.2010, S. 1, p. 109. Ementa: esclarecimento a um consulente no sentido de que: a) o emprego da tecnologia SISCOPEN não está vedado pela jurisprudência do TCU, desde que atendidas as seguintes condições: a.1) seja apresentado parecer técnico sobre a relação custo-benefício de sua aplicação em relação às técnicas construtivas convencionais; a.2) os projetos de penitenciárias que empreguem essa tecnologia devem apresentar composição detalhada dos quantitativos e dos custos unitários dos painéis e demais componentes dos módulos, incluindo a composição dos custos unitários do concreto neles utilizado, com vistas à análise da compatibilidade dos seus preços com os de mercado; a.3) sempre que houver viabilidade técnica e econômica, sejam realizadas licitações distintas para a execução da obra e para a aquisição dos módulos de CAD+GRC nas construções de penitenciárias que empreguem essa técnica construtiva, com justificativa adequada nas situações em que não for viável a realização de licitações distintas; b) o parecer técnico a que se refere o item 9.3.3.1 do Acórdão nº 546/2008 pode ser elaborado tanto pelo corpo técnico das Secretarias Estaduais, como por instituição independente, devendo ser aprovado tanto pela Secretaria como pelo Ministério da Justiça; importando, ainda, que o responsável seja profissional capacitado e, no caso de ser elaborado por instituição independente, não restar afastada a responsabilidade do gestor na situação em que os argumentos apresentados pelo parecerista se mostrarem desarrazoados, por ser aquele o responsável pela aprovação, em última análise; c) o parecer técnico deve conter as vantagens que o emprego da tecnologia SISCOPEN ofereceria em relação às técnicas construtivas convencionais, mormente no que diz respeito a custo de construção e manutenção, prazo de execução, necessidade de modularidade, entre outras. Tais eventuais vantagens devem sobressair em análise comparativa devidamente fundamentada (item 9.2, TC-014.126/2010-9, Acórdão nº 1.814/2010-Plenário).

301) Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2010, S. 1, p. 87. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal sobre a situação irregular referente a não retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, nos pagamentos das faturas referentes às medições efetuadas pela prefeitura a uma empresa construtora privada, para a construção de escola de educação infantil, tendo em vista constituir descumprimento do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (item 1.9.1, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-2ª Câmara).

300) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 04.08.2010, S. 1, p. 87. Ementa: alerta à Receita Federal do Brasil sobre a não retenção e recolhimento da Contribuição à Previdência Social em pagamentos das faturas referentes às medições efetuadas por uma prefeitura municipal a uma empresa construtora privada, para a construção de escola de educação infantil, tendo em vista constituir descumprimento da OS/INSS/DAF nº 209/1999, item 14 (item 1.9.5, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-2ª Câmara).

299) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2010, S. 1, p. 88. Ementa: alerta ao FNDE no sentido de que deve ser inserido, nas normas e manuais de seus programas cujos recursos financeiros forem enviados a estados e municípios, a obrigatoriedade dos editais de licitação conter os seguintes dispositivos, com vistas a diminuir a incidência de sobrepreços em itens ou de jogos de planilha em obras: a) exigência de os licitantes apresentem as composições dos preços unitários dos serviços, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, inc. II, e 6º, inc. IX, "f", da Lei nº 8.666/1993 e Acórdãos nºs 615/2004-2ªC e 2.110/2008-P; b) critérios de aceitabilidade dos preços unitários ofertados, permitida a fixação de preços máximos, em observância ao disposto nos arts. 40, “caput” e incisos X, e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.14.1.4.1 e 1.14.1.4.2, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-2ª Câmara).

298) Assuntos: OBRA PÚBLICA e RESPONSABILIDADE. DOU de 04.08.2010, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu notícia ao CREA/RN para que fosse apurada a responsabilidade dos profissionais e da empresa de engenharia envolvidos na construção e fiscalização de uma obra (item 1.15.3, TC-009.871/2010-1, Acórdão nº 3.908/2010-2ª Câmara).

297) Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 04.08.2010, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Coordenação-Regional da FUNASA no Paraná para que, quanto ao dever de fiscalização por meio de visitas técnicas visando a acompanhar a execução de convênios, considere os fatores complexidade da obra, magnitude dos recursos envolvidos e eventuais problemas e falhas detectados, de modo a incrementar a efetividade da fiscalização pelos fatores de risco e materialidade (item 9.4, TC-015.713/2007-0, Acórdão nº 4.008/2010-2ª Câmara).

296) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 68. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que adote as seguintes providências, quando da contratação de empresa de engenharia objetivando a construção de obras de um complexo turístico: a) definir o tipo de licitação dentro dos parâmetros do art. 45, §1º, incisos I a IV, evitando criar tipo de licitação como, por exemplo, "menor preço por lote"; b) caso o objeto da licitação seja parcelado em lotes, especificar os lotes dentro do item objeto; c) inserir, no processo licitatório, a fundamentação para a exigência dos índices econômico-financeiros mínimos ou máximos para os licitantes, ou indicação de que tais índices foram fixados em níveis apenas o bastante para atestar que a licitante possui condições suficientes para solver suas obrigações, a exemplo de endividamento, conforme Acórdãos de nºs 778/2005-P e 2.553/2007-P; d) inserir, nos autos do processo de licitação, estudos técnicos que justifiquem a pertinência e a necessidade de comprovação de capacidade técnica-operacional por até 2 atestados de capacidade técnica; e) indicar, no item da dotação orçamentária e dos recursos financeiros, precisamente, a fonte de recursos e a dotação orçamentária corretas destinadas ao financiamento do empreendimento, no caso de recursos municipais; e o número do convênio ou contrato de repasse, no caso de recursos federais (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.5, TC-009.538/2010-0, Acórdão nº 1.715/2010-Plenário).

295) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 77. Ementa: determinação à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) para que: a) assegure-se de que, nos orçamentos a serem utilizados para a contratação da execução de obras com recursos federais, seja incluído o detalhamento dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: Administração Local; Canteiro de Obras; Caminhos de Serviço; Operação e Manutenção do Canteiro de Obras; e Mobilização e Desmobilização de Equipamento e Pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra, conforme jurisprudência Acórdãos de nºs 608/2008-P, 2.293/2007-P, 1.477/2007-P e 1.427/2007-P, providenciando a inserção de dispositivos nos instrumentos decorrentes de um contrato de repasse de 2007, com vistas a adequá-los a esse comando; b) nas licitações e/ou contratações que vier a efetuar, envolvendo o aporte de recursos de origem federal, abstenha-se de admitir na composição do BDI, parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalíssima, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado ao contratante, nos termos dos Acórdãos de nºs 1.330/2009-P, 2.601/2008-P, 2.154/2008-P, 608/2008-P, 546/2008-P, 525/2008-P, 440/2008-P, 397/2008-P, 2.646/2007-P, 2.640/2007-P, 950/2007-P e 325/2007-P (itens 9.4.3 e 9.4.5, TC-012.089/2009-3, Acórdão nº 1.752/2010-Plenário).

294) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 77. Ementa: determinação à Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) para que se assegure de que, nos orçamentos a serem utilizados para a contratação da execução de obras com recursos federais, seja incluído o detalhamento dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: Administração Local; Canteiro de Obras; Caminhos de Serviço; Operação e Manutenção do Canteiro de Obras; e Mobilização e Desmobilização de Equipamento e Pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra, conforme Acórdãos de nºs 608/2008-P, 2.293/2007-P, 1.477/2007-P e 1.427/2007-P, providenciando a inserção de dispositivos nos instrumentos decorrentes de um contrato de repasse de 2007 com vistas a adequá-los a esse comando (item 9.5.1, TC-012.089/2009-3, Acórdão nº 1.752/2010-Plenário).

293) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 77. Ementa: determinação à Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) para que, quando da elaboração de editais de licitações para execução de obras que envolvam o aporte de recursos de origem federal, promova a análise da conformidade dos preços unitários com os de mercado, não podendo ser ultrapassada a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), nos termos do art. 109 da Lei nº 11.768/2008 (item 9.5.5, TC-012.089/2009-3, Acórdão nº 1.752/2010-Plenário).

292) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa: determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, abstenha-se de consignar requisitos inadequados de habilitação nos instrumentos convocatórios que restrinjam o caráter competitivo dos certames licitatórios e que extrapolam os limites disciplinados na Lei nº 8.666/1993, a exemplos das: exigências de prévia contratação de profissionais no quadro permanente das empresas - bastando, no caso, a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviço - e de visto no CREA local das empresas licitantes cujas sedes sejam situadas noutros Estados e, ainda, da cobrança de valores para aquisição dos editais superiores ao custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida (item 9.1.3, TC-000.289/2010-8, Acórdão nº 1.762/2010-Plenário).

291) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa: determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, abstenha-se de incluir no BDI itens que deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle topográfico e tecnológico, em atenção ao item 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P (item 9.1.5, TC-000.289/2010-8, Acórdão nº 1.762/2010-Plenário).

290) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 258/2010 (DOU de 23.07.2010, S. 1, p. 69) - "As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas".

289) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 259/2010 (DOU de 23.07.2010, S. 1, p. 70) - "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor".

288) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 260/2010 (DOU de 23.07.2010, S. 1, p. 71) - "É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas".

287) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TCU. Súmula/TCU nº 261/2010 (DOU de 23.07.2010, S. 1, p. 73) - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”.

286) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.07.2010, S. 1, p. 91. Ementa: alerta à Superintendência Regional do DNIT no Mato Grosso do Sul quanto à deficiência verificada na apresentação das propostas de preços vencedoras, especificamente quanto à falta de detalhamento da composição de custos do serviço "mobilização e desmobilização", decorrente da inobservância dos arts. 7º, § 2º, inc. II, e 43, inc. IV, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.5, TC-007.094/2010-8, Acórdão nº 1.655/2010- Plenário).

285) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.07.2010, S. 1, p. 96. Ementa: alerta à Secretaria de Estado de Infraestrutura de Mato Grosso (SINFRA/MT) para que, após o recebimento definitivo das obras, necessário se faz efetuar inspeções periódicas durante 5 (cinco) anos, contados a partir do recebimento, no pavimento executado pelas empresas contratadas, exigindo a imediata adoção de medidas retificadoras caso novos defeitos voltem a ocorrer, com base no art. 618, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) (item 9.3.1, TC-008.804/2008-5, Acórdão nº 1.694/2010-Plenário).

284) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal no sentido de que: a) é obrigatória a exigência de detalhamento da composição da Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) em editais de licitações de obras públicas; b) relativamente ao BDI, deve-se tomar cuidado para evitar: b.1) a inclusão do lucro bruto na composição do BDI, em lugar do lucro líquido; b.2) a inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na composição do BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser repassado ao contratante; b.3) a inclusão do item “administração local” na composição do BDI, tendo em vista que se trata de despesa direta e não indireta; b.4) que os custos financeiros inclusos no BDI superem significativamente os valores referencias da taxa governamental de juros, a SELIC (itens 1.4.1.4 e 1.4.1.5, TC-010.656/2010-3, Acórdão nº 3.354/2010-2ª Câmara).

283) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal no sentido de que: a) evite que os itens das planilhas de custos superem os limites da mediana do SINAPI, em razão de vedação legal constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) caso sejam identificadas falhas construtivas depois da realização das obras, que execute as penalidades contratuais, a fim de que sejam corrigidas as falhas ou aplicadas as penalidades contratuais cabíveis (itens 1.4.1.6 e 1.4.1.7, TC-010.656/2010-3, Acórdão nº 3.354/2010-2ª Câmara).

282) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa: determinação ao INCRA/RN para que somente efetue pagamento de faturas referentes a obras e serviços de engenharia após regular liquidação, com inclusão obrigatória do respectivo boletim de mediação dos serviços, devendo o referido boletim conter: memorial de cálculo detalhado, com indicação de setores e áreas em que o serviço está sendo aferido; as planilhas de medição demonstrando os serviços executados no período, os serviços acumulados desde o início da obra, comparações entre quantidades de serviços executados e quantidades previstas para a etapa da obra e saldos dos serviços contratados, para verificação da devida adequação à conclusão do empreendimento (item 9.4.6, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-Plenário).

281) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa: determinação ao INCRA/RN para que exija, previamente à realização de obras de engenharia, a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais e empresas envolvidas e providencie as dos servidores do INCRA/RN responsáveis pela fiscalização, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 9.4.8, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-Plenário).

280) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 81. Ementa: determinação ao INCRA para que exija das Superintendências Regionais que somente efetuem pagamento de faturas referentes a obras e serviços de engenharia após a sua regular liquidação, da qual obrigatoriamente deve fazer parte o respectivo boletim de mediação dos serviços, com as seguintes informações: memorial de cálculo detalhado, com indicação de setores e áreas em que o serviço está sendo aferido; planilhas de medição, com demonstração de serviços executados no período, serviços acumulados desde o início da obra, comparações entre quantidades de serviços executados e as previstas para a etapa da obra e saldos dos serviços contratados, para verificação da devida adequação à conclusão do empreendimento (item 9.5.2, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-Plenário).

279) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 87. Ementa: determinação ao DNIT para que, em ajustes com órgãos estaduais ou municipais, ou nas obras que executar diretamente, caso seja imprescindível a utilização de moto scrapers nas operações de escavação, carga e transporte, demonstre prévia e objetivamente, por meio de memorial específico, os cálculos e as razões técnicas e fáticas que fundamentem a impossibilidade ou a antieconomicidade da utilização de pás carregadeiras ou escavadeiras hidráulicas (item 9.5, TC-017.194/2004-0, Acórdão nº 1.537/2010-Plenário).

278) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 87. Ementa: determinação à SETRAN/PA para que, nos certames onde haja utilização total ou parcial de verba federal, utilize-se do SICRO 2 para embasar o orçamento estimativo de obras rodoviárias (item 9.6.3, TC-017.194/2004-0, Acórdão nº 1.537/2010-Plenário).

277) Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 30.06.2010, S. 1, p. 154. Ementa: esclarecimento às Superintendências do DNIT nos estados da PB, do RN e de PE no sentido de que não se deve realizar pagamentos a empresas e/ou consórcios contratados para a execução de serviços afetos a obras públicas, sem que se verifique o devido cumprimento das legislações tributárias municipais, especificamente no que diz respeito ao recolhimento/retenção compulsória do ISSQN, devido aos municípios onde estejam sendo realizadas as referidas obras, por se configurar a dita omissão em ato de gestão temerário, ante à possibilidade de o DNIT vir a ser responsabilizado por eventuais dívidas tributárias inadimplidas pelos contratados, junto àqueles entes federados, devendo ser adotada a seguinte metodologia: a) sejam retidos os valores afetos ao ISSQN, segundo o percentual fixado em contrato, por força das propostas vencedoras; b) sejam recolhidos aos respectivos cofres municipais os valores efetivamente devidos aos municípios atingidos pelo empreendimento, devendo as possíveis excedentes de recursos financeiros, em cada caso, serem recolhidos aos cofres da União (item 9.6, TC-008.612/2007-8, Acórdão nº 1.443/2010-Plenário).

276) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.06.2010, S. 1, p. 155. Ementa: determinação ao Departamento Nacional de Infra-estrutura Rodoviária para que: a) na hipótese de considerar inadequado o BDI de 15% sobre o fornecimento de produtos asfálticos, apresente, ao TCU, estudo técnico contendo justificativas para alteração do percentual de BDI adotado, a partir dos parâmetros utilizados pelo mercado de asfalto; b) mantenha o BDI máximo de 15% sobre a aquisição de material betuminoso, nos orçamentos de suas obras, até que o estudo de que trata a letra “a”, anterior, seja aprovado pelo TCU. Além disso, o TCU alertou o DNIT que: a) a média de preços de materiais betuminosos divulgados pela ANP constitui limite máximo admissível de preços; b) foram identificadas aparentes inconsistências nos dados divulgados pela ANP, relativos aos preços de materiais betuminosos comercializados nas regiões Norte e Centro-Oeste; c) sempre que possível, devem ser adotados os preços divulgados pela ANP na Unidade da Federação onde se localiza a obra, em especial se os preços praticados no estado forem inferiores aos preços regionais divulgados pela ANP; d) os responsáveis pela confecção de orçamentos estimativos de licitações devem ter cautela na escolha da data-base e do preço referencial, em virtude da grande variação de preços no mercado de distribuição de asfaltos, evitando-se a seleção de preços de referência em períodos de pico de preços (itens 9.4 e 9.5, TC-010.797/2007-8, Acórdão nº 1.447/2010-Plenário).

275) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TERMO DE COOPERAÇÃO. DOU de 23.06.2010, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU conheceu de consulta formulada pelo Comandante do Exército tendo respondido nos seguintes termos: a) é lícito ao Exército, nos orçamentos das obras de engenharia a seu cargo, em cooperação com outras entidades, tendo em vista as suas peculiaridades em confronto com a iniciativa privada, utilizar metodologia diferenciada em relação àquela empregada pelos demais órgãos públicos em suas licitações, no que se refere aos seguintes itens das composições de preço: depreciação, mão de obra, produtividade e despesas indiretas; b) é permitido ao Exército recolher os valores correspondentes à depreciação ao fundo de reequipamento criado pela Lei nº 4.617/1965, contanto que seja providenciado gerenciamento, por meio de fonte específica, que garanta
a aplicação dos referidos recursos exclusivamente na manutenção e aquisição de equipamentos para execução de obras; c) é obrigação do Exército, por ocasião de elaboração de orçamento com metodologia diferenciada para obra em cooperação com órgão público federal, excluir das composições de preço os custos com remunerações, encargos sociais, alimentação e transporte do pessoal militar e dos servidores civis estatutários, já suportados pela União, e abster-se de fazê-lo na caso de cooperação com as demais entidades; d) é permitido ao Exército utilizar, em composições de preço constantes dos orçamentos para obras em cooperação, os reais equipamentos utilizados, enquanto esteja promovendo o suprimento de base de dados de apropriação de custos, bem como faixas de produtividade entre percentuais mínimos e máximos, adotando, como máxima, a produtividade constante dos sistemas tradicionais de orçamentação e, como mínima, temporariamente, as estimadas conforme a experiência dos batalhões de construção, relacionadas na “Tabela de Produtividade de Equipes” (publicada no DOU de  23.06.2010, S. 1, p. 126) e, em definitivo, aquelas baseadas em banco de dados de produtividades elaborado com base em apropriação de custos; e) é lícito ao Exército adotar, nos orçamentos para obras em cooperação, percentuais de despesas indiretas - limitadas àquelas com Administração e Adestramento - entre 9% e 15%, tanto menor quanto maior o valor do empreendimento, conforme o quadro publicado no DOU de 23.06.2010, S. 1, p. 126; f) constitui obrigação do Exército, nos orçamentos para obras em regime de cooperação com órgão federal, em que seja utilizada metodologia diferenciada, observar os seguintes procedimentos: f.1) adoção de total transparência na orçamentação, apropriação e uso dos recursos provenientes da depreciação dos equipamentos de engenharia utilizados; f.2) registro, a título de depreciação, apenas daquela prevista para os equipamentos a serem utilizados na própria obra; f.3) especificação e quantificação, no Plano de Trabalho, da depreciação registrada no orçamento; f.4) justificação da adoção de índices de produtividade inferiores ao máximo, conforme faixa de variação prevista na metodologia; f.5) utilização de produtividades tradicionais no caso de serviços terceirizados; f.6) orçamento detalhado das atividades de mobilização, desmobilização, canteiro e acampamento e seu registro como custo direto; f.7) devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, à entidade ou órgão repassador dos recursos; g) quando a aplicação das letras “a” a “f” resultar em preço unitário ou preço global superior ao que seria obtido por meio da utilização do método tradicional, o Exército deverá apresentar relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-019.281/2009-8, Acórdão nº 1.399/2010-Plenário).

274) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.06.2010, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU realizará audiência de um responsável pelo fato de ter adotado licitação única, sem BDI diferenciado, para execução de serviços e fornecimento de materiais das obras de ampliação de um sistema adutor, resultando em sobrepreço, contrariando o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.5.6.1, TC-000.338/2010-9, Acórdão nº 1.337/2010-Plenário).

273) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.06.2010, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU providenciará a oitiva da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba e de uma empresa privada, para que se pronunciem sobre o seguinte fato (cuja análise final poderá resultar em determinação do TCU para repactuação dos preços unitários): a necessidade de revisão da composição do BDI de um contrato de 2008, de forma que os pagamentos a serem realizados não contemplem a incidência da Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP), nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.6.2, TC-000.338/2010-9, Acórdão nº 1.337/2010-Plenário).

272) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 59. Ementa: recomendação ao DNOCS para que examine a viabilidade, em termos econômicos e operacionais, de a SEINFRA/PI contratar, em caráter excepcional e atendendo ao interesse público, os materiais e os serviços estritamente necessários à captação e ao bombeamento de água para atender à população das 4 municipalidades onde a tubulação da Adutora do Sudeste Piauiense já se encontra implantada, sem prejuízo dos correspondentes certames licitatórios para esse fim, de modo a evitar danos ao erário com a deterioração dos bens já instalados e aqueles não instalados então comprados com os recursos de um extinto convênio de 2003 e, assim, otimizar os resultados do empreendimento (item 9.2, TC-008.659/2009-0, Acórdão nº 1.250/2010-Plenário).

271) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 59. Ementa: alerta à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Piauí (SEINFRA/PI) no sentido de que, por ocasião de fiscalização, a equipe de auditoria constatou que o canteiro de obras e a Estação de Tratamento de Água da Adutora, bem como parte da tubulação do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, já implantados, foram erguidos em terrenos ainda não desapropriados, caracterizando esbulho pela Administração Pública (item 9.4, TC-008.659/2009-0, Acórdão nº 1.250/2010-Plenário).

270) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à INFRAERO para que: a) na etapa de definição dos projetos básicos ou executivos referenciais para fins de seleção de Composições Analíticas de Preços Unitários (CAPUs), especificada na metodologia apresentada por essa empresa e pela CEF, não selecione projetos de obras aeroportuárias executadas no período de 1998-2007, em que tenham sido identificadas irregularidades graves que afetem a fidedignidade dessas composições; b) na etapa de que trata a letra “a” anterior, opte preferencialmente por realizar pesquisa junto a entidades de outros países ou junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de verificar a existência de estudos já realizados que contemplem custos de serviços de obras aeroportuárias; c) utilize metodologia consagrada de coleta de preços dos insumos que integram as CAPU's, nos casos em que o IBGE não se encarregar dessa pesquisa, e registre os fornecedores e valores consultados de cada insumo; d) considere, quando da seleção das Composições Analíticas de Preços Unitários (CAPUs) referenciais, os acórdãos e determinações do TCU acerca de preços praticados nos contratos de origem das CAPUs selecionadas, identificando aquelas em que foram efetuados os apontamentos pelo TCU (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-023.160/2008-0, Acórdão nº 1.270/2010-Plenário).

269) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.06.2010, S. 1, p. 66. Ementa: alerta à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República para a adoção indevida do tipo "melhor técnica" nas concorrências para a contratação dos serviços de apoio à fiscalização das obras de dragagem (item 9.1.4, TC-020.833/2009-6, Acórdão nº 1.278/2010-Plenário).

268) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.06.2010, S. 1, p. 91. Ementa: determinação à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MMA) para que aprimore o sistema de controle de forma a garantir, para os processos licitatórios, que conste no edital de licitação a definição de metodologia de cálculo do BDI, e exija das empresas participantes de certames licitatórios a apresentação da composição pormenorizada do BDI apresentado (item 1.6.2.1, TC-021.328/2006-9, Acórdão nº 2.671/2010-2ª Câmara). Atenção, prezado(a) leitor(a), para o recente alerta do TCU ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que não deve constar do edital a taxa de BDI a ser adotada na contratação, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração (item 9.4.2, TC-032.808/2008-8, Acórdão nº 1.523/2010-2ª Câmara, DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 195). Em outra ocasião, lembramos que o TCU determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do DF que se abstivesse de fixar percentual para o BDI em editais das licitações pela falta de amparo legal para tanto e porque tal procedimento impede os licitantes de desigualarem-se em itens relevantes de suas propostas, como taxa de administração e lucro (item 2.1.1, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara, DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96).

267) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 101. Ementa: realização de audiência para que sejam apresentadas razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades no tocante a um contrato de repasse de 2007 e um contrato administrativo de 2008, firmado entre município e consórcio, quais sejam: a) não realização de licitação para a contratação da obra referente ao contrato de repasse, com utilização indevida de contrato administrativo baseado em certame anterior ao ajuste com a União e com objeto diverso, infringindo-se o art. 27 da IN/STN-MF nº 01/1997; b) exigência de visita técnica obrigatória, com data marcada, ao local da obra, com infração ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência do TCU que considera suficiente declaração do licitante de que conhece as condições da obra, conforme Acórdãos de nºs 2.150/2008-P e 1.174/2008-P (itens 9.1.1.1.1 e 9.1.1.1.1.5, TC-000.285/2010-2, Acórdão nº 1.199/2010-Plenário).

266) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 129. Ementa: alerta à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (AGDR) para que, em repasses de recursos provenientes da União, observe a legalidade dos atos de contratação perante as normas que regem as licitações, em particular a Lei nº 8.666/1993 e julgados do TCU (nesse particular, o Ementário de Gestão Pública pode auxiliá-los!), para que não sejam cometidas falhas como: a) realização de licitação "guarda-chuva" para a execução das obras, por não preencher os requisitos essenciais da Lei nº 8.666/1993, em especial pela inexistência de projeto básico, orçamento e previsão de recursos orçamentários anteriores à licitação; b) contrato de empreitadas firmado em data anterior à da respectiva assinatura do contrato de repasse; c) obras executadas em descordo com o previsto no cronograma de execução constante do Plano de Trabalho (item 1.6.1, TC-027.572/2009-0, Acórdão nº 2.592/2010-2ª Câmara).

265) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.06.2010, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU firmou o entendimento de que, nas contratações de projetos de arquitetura e urbanismo com inexigibilidade de licitação, na forma do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, devem ser obrigatoriamente licitados os projetos de instalações e serviços complementares (cálculo estrutural, água fria, esgoto sanitário, águas pluviais, instalações elétricas, cabeamento estruturado, circuito fechado de televisão, controle de acesso, antena coletiva de televisão, sonorização, detecção e alarme de incêndio, supervisão, comando e controle de edificações, ar-condicionado central, ventilação mecânica, prevenção e combate a incêndios, gás liquefeito de petróleo, acústica, ambiente de segurança, irrigação, coleta de lixo, aspiração central e outros), conforme prevêem o art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, salvo se cabalmente demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da dissociação, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-015.162/2009-9, Acórdão nº 1.183/2010-Plenário).

264) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.06.2010, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU determinou a regularização dos itens indevidamente considerados em um BDI, quais sejam: a) "Administração Local" e "Mobilização e Desmobilização", que devem ser transferidos do BDI para a planilha orçamentária, de tal forma que passem a ser medidos e pagos como custos diretos; b) os tributos IRPJ e CSLL, que devem deixar de integrar o cálculo do LDI e a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante (itens 9.1.2.1 e 9.1.2.2, TC-000.275/2010-7, Acórdão nº 1.119/2010-Plenário).

263) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.06.2010, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à Companhia Pernambucana de Saneamento para que, ao realizar licitações custeadas com verbas federais, abstenha-se de incluir a parcela referente ao IRPJ e CSLL na composição do BDI, uma vez que tal procedimento implica descumprimento do entendimento firmado pelo TCU quando da prolação do Acórdão nº 325/2007-P (item 9.3.2, TC-000.340/2010-3, Acórdão nº 1.120/2010-Plenário).

262) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.05.2010, S. 1, p. 74. Ementa: alerta à Coordenação-Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas (CORE/FUNASA/AM) para que, em procedimentos licitatórios e contratos, observe as orientações previstas no Acórdão TCU nº 325/2007-P, quanto aos componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI), em especial, quanto aos seguintes aspectos: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI; c) o gestor público deve exigir dos licitantes, o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados (item 1.6.2, TC-017.398/2008-3, Acórdão nº 2.354/2010-2ª Câmara).


261) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU realizará audiência de responsável por impropriedade detectada na realização de uma concorrência de 2008, qual seja: adoção de licitação única, sem BDI diferenciado, para execução de serviços e fornecimento de materiais das obras de ampliação de um sistema adutor, em desacordo ao §1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, resultando em parte significativa do superfaturamento detectado no contrato decorrente (item 9.2.5.1.1, TC-000.337/2010-2, Acórdão nº 1.021/2010-Plenário).



260) Assuntos: OBRA PÚBLICA, PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 84. Ementa: alerta a um município no sentido de que, quando estiver utilizando recursos públicos federais no custeio de obras e serviços, há necessidade de recolhimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) para os projetos executivos e básicos das obras, incluindo plantas, memoriais e orçamentos, ainda que estes tenham sido elaborados pelo corpo técnico do próprio órgão, conforme determinado na Lei nº 6.496/1977 (item 9.5.2, TC-000.281/2010-7, Acórdão nº 1.022/2010-Plenário).



259) Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 141. Ementa: alerta ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul no sentido de que, caso ocorra a retomada das obras da sede do CRMV/MS, é necessária a contratação de engenheiro calculista para assumir a responsabilidade técnica e fazer a análise e adequações do projeto estrutural da construção (item 9.6.1, TC-009.110/2008-9, Acórdão nº 2.025/2010-2ª Câmara).



258) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 114. Ementa: alerta à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) no sentido de que, nos termos dos arts. 21 e 23 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, o eventual aporte de novos recursos a uma obra deve ser precedido de novos projetos que demonstrem a viabilidade técnico-econômica da continuidade do empreendimento (item 9.5, TC-018.736/2005-2, Acórdão nº 965/2010-Plenário).



257) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 106. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, na elaboração dos orçamentos de obras, realize pesquisas dos preços e composições de custos nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo DNIT e, na hipótese de proceder-se a ajustes em face das peculiaridades locais, o faça fundamentadamente no processo, de modo que possa ser aferida, posteriormente, pelos órgãos concedentes dos recursos ou pelos órgãos de controle (item 9.2.3, TC-015.059/2001-2, Acórdão nº 941/2010-Plenário).



256) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PARCELAMENTO. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 105. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que: a) realize o parcelamento do objeto de nova licitação a ser promovida com vistas à contratação das obras e serviços de implantação e adequação do sistema de corredores de transportes e outros projetos de mobilidade urbana, devendo proceder anteriormente, para fundamentar a escolha da forma de configuração dos "blocos" ou "lotes" a serem formados em função do parcelamento, a estudos técnicos que considerem as características de mercado e que indiquem a alternativa de divisão que melhor satisfaça aos princípios da competitividade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, respeitadas as limitações de ordem técnica, sem prejuízo de realizar contratação isolada de todo o complexo ou conjunto com um licitante, mas, neste caso, desde que admitida expressamente a participação no certame de empresas em consórcio, como forma de assegurar o parcelamento material do objeto, respeitando as regras prescritas no art. 33 da Lei nº 8.666/1993; b) reavalie e, conforme o caso, adapte as demais disposições editalícias (definição do tipo de licitação e critérios de julgamento, do regime de execução, dos critérios de habilitação, entre outras disposições) à nova situação decorrente do parcelamento; c) faça constar dos autos do processo licitatório, independentemente da opção por lote divisível, os demonstrativos técnicos que fundamentem a definição dos itens das obras, sob os aspectos de relevância e valor, e dos atestados a serem exigidos, para efeito de comprovação de aptidão técnica; d) observe as disposições contidas no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, evitando incluir nos editais de licitação exigências de declarações formais de disponibilidades de usinas de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ) localizadas em prévias distâncias estabelecidas em relação às obras (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-015.485/2009-0, Acórdão nº 935/2010-Plenário).



255) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.05.2010, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que estruture a Divisão de Projetos de Infra-Estrutura, preferencialmente com servidores com formação em arquitetura e/ou engenharia civil (item 9.4, TC-015.867/2008-5, Acórdão nº 874/2010-Plenário).



254) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.05.2010, S. 1, p. 103. Ementa: alerta ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto à necessidade de inserção, nos contratos de supervisão, fiscalização e  gerenciamento, de cláusulas que prevejam a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, respectivamente, ante o que dispõe o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (item 9.5, TC-015.867/2008-5, Acórdão nº 874/2010-Plenário).



253) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.05.2010, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à Universidade Federal de São Paulo para que: a) garanta a fiscalização adequada das obras do Campus da Baixada Santista por meio de uma estrutura de pessoal compatível com os serviços a serem realizados; b) em suas licitações, inclusive nas que se refiram às próximas etapas da obra de expansão do Campus de Santos, atente ao entendimento do TCU acerca da composição do BDI, sintetizado no Acórdão nº 325/2007-P; c) previamente ao início da execução de obras, obtenha alvará de construção e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-009.574/2009-6, Acórdão nº 875/2010-Plenário).



252) Assuntos: ENGENHARIA, PREGÃO e TCU. Súmula/TCU nº 257/2010 (DOU de 05.05.2010, S. 1, p. 93) - “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.



251) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2010, S. 1, p. 155. Ementa: determinação ao TRE/GO para que somente confeccione o Termo de Aceitação Definitiva da Obra quando sua execução física estiver totalmente concluída, conforme o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993, de forma a evitar o ocorrido com os cartórios de Uruaçu e Campos Belos, que tiveram seus Termos assinados quando ainda havia pendência com respeito à sua execução física (item 1.5.1.2, TC-021.931/2009-1, Acórdão nº 1.667/2010-2ª Câmara).



250) Assuntos: LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA, PARCELAMENTO e TCU. Súmula/TCU nº 253/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 72) - “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens”.



249) Assuntos: LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA, TCU e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Súmula/TCU nº 254/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 74) - “O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado”.



248) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 195. Ementa: alerta ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que não deve constar do edital a taxa de BDI a ser adotada na contratação, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração (item 9.4.2, TC-032.808/2008-8, Acórdão nº 1.523/2010-2ª Câmara).



247) Assuntos: OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 145. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional para que adote e divulgue critérios objetivos para a distribuição de recursos para obras preventivas, de forma a garantir que sejam alocados nas áreas que apresentem maior risco e contribuam para mitigar os prejuízos humanos e materiais resultantes de eventos naturais adversos (item 9.1.4, TC-008.556/2009-3, Acórdão nº 729/2010-Plenário).



246) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 26.03.2010, S. 1, p. 144. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) e à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe (FAPESE) para que, na execução de contratos de obras e serviços cujo cumprimento do objeto se dê de forma parcelada, quando da ocorrência de pagamentos a maior, observe o necessário desconto na fatura seguinte, correspondente ao montante indevidamente pago na fatura anterior, ou a necessária atualização monetária do valor pago a maior, quando o desconto ou ressarcimento ocorrer em períodos posteriores (item 1.5.1, TC-010.508/2009-3, Acórdão nº 1.171/2010-2ª Câmara).



245) Assuntos: CONTRATOS e ENGENHARIA. DOU de 26.03.2010, S. 1, p. 148. Ementa: determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (ARRJ) para que designe, formalmente, funcionário qualificado para o acompanhamento da execução dos contratos de engenharia ou prestação de serviços de natureza continuada (item 1.5.1.5, TC-018.761/2008-0, Acórdão nº 1.204/2010-2ª Câmara).



244) Assuntos: CONVÊNIOS e ENGENHARIA. DOU de 26.03.2010, S. 1, ps. 95 e 96. Ementa: determinação à SECEX-TCU/AM para que: a) realize inspeção técnica com o objetivo de comprovar o que foi efetivamente executado em relação à construção de um porto fluvial, objeto de contrato de 2006, firmado com recursos de um convênio de 2005; b) requisite, caso seja necessário à realização dos trabalhos referidos na alínea “a”, o auxílio técnico profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas (CREA/AM), ou a outro órgão/entidade federal que possua profissionais capacitados na área de engenharia aptos à consecução dos trabalhos; c) requisite, caso se revele mais apropriado ao alcance dos objetivos pretendidos, a emissão de laudo pericial de mesma abrangência junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas (CREA/AM), ou a outro órgão/entidade federal da área de engenharia (itens 1.6.1.3 a 1.6.1.5, TC-032.914/2008-0, Acórdão nº 533/2010-Plenário).



243) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 88. Ementa: rejeição das razões de justificativa de responsável, relativamente a uma contratação que continha inclusão do item "Viagens de Supervisão da Diretoria" no BDI, tendo em conta que as despesas da Diretoria já estavam computadas no item "Administração Central"; e a sua inclusão, também em item separado no BDI, representa cômputo em duplicidade desses gastos (item 9.2.1.1, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº 497/2010-Plenário).



242) Assunto: ISS. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 78. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A para que efetue o correto recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), na qualidade de substituta tributária, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, incidente sobre os serviços de construção, supervisão e gerenciamento de obras, efetuando as devidas retenções nos pagamentos devidos às contratadas e, em relação aos pagamentos já efetuados, promova as devidas correções e efetue os recolhimentos complementares aos respectivos municípios (item 9.6, TC-018.509/2008-9, Acórdão nº 462/2010-Plenário).



241) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.03.2010, S. 1, p. 78. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A para que, em licitações para execução de obras ferroviárias: a) exija a realização de projeto para as instalações do canteiro de obras, assim como seja apresentada a composição detalhada de preços para os serviços de instalação e manutenção de canteiro e mobilização de equipamentos, conforme entendimento prolatado no item 8.1.3, da Decisão nº 1.332/2002-P; b) faça constar os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, na planilha orçamentária e não no Lucros e Despesas Indiretas (LDI), conforme orientação prolatada no item 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P; c) abstenha-se de integrar os tributos IRPJ e CSLL no cálculo do Lucros e Despesas Indiretas (LDI) ou na planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante, conforme orientação prolatada no item 9.1.2 do Acórdão nº 325/2007-P; d) faça constar nos editais cláusula contendo proibição aos licitantes de incluírem em suas composições de BDI ou de Encargos Financeiros alíquotas de impostos superiores aos limites estabelecidos na legislação tributária; e) faça constar, nas planilhas orçamentárias dos editais, a indicação do nome e a menção explícita do título do profissional que o subscrever, além do número de sua carteira profissional (CREA), conforme artigos 13, 14, 55 e 56 da Lei nº 5.194/66 c/c art. 1º da Resolução/CONFEA nº 282/83, visando facilitar a identificação dos responsáveis pela elaboração e aprovação dos orçamentos-base (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-018.509/2008-9, Acórdão nº 462/2010-Plenário).



240) Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.03.2010, S. 1, p. 171. Ementa: determinação à Universidade Federal do Ceará para que não transfira, para as fundações de apoio, recursos destinados à execução de obras ou serviços de engenharia, tendo em vista o não enquadramento desta atividade no conceito de desenvolvimento institucional (item 9.7.8, TC-020.225/2007-5, Acórdão nº 730/2010-2ª Câmara).



239) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.03.2010, S. 1, p. 165. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que observe os ditames da Lei nº 8.666/1993, em especial o art. 67, bem assim a IN/STN-MF nº 1/1997, art. 7º, inc. V, quando da execução de convênios e contratos de repasses, designando, formalmente, fiscal para o acompanhamento da execução das obras (item 1.6.2.1, TC-015.327/2009-0, Acórdão nº 696/2010-2ª Câmara).



238) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 222. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da realização de obras públicas custeadas com recursos federais, passe a exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto, execução e fiscalização da obra de engenharia, nos termos da Lei nº 6.496, de 07.12.1977 (item 9.3.1, TC-004.667/2002-7, Acórdão nº 625/2010-2ª Câmara).



237) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 161. Ementa: determinação a um município para que, com relação a uma quadra de esporte coberta executada por construtora privada (mediante tomada de preços de 2006, no âmbito de um contrato de repasse), e diante de problemas construtivos: a) exija da construtora, com base na relação contratual firmada e na responsabilidade civil da empresa em relação ao empreendimento no que diz respeito a sua segurança e solidez, conforme dispõe o Código Civil, em confronto com o parecer elaborado pela CAIXA (mandatária da União), em conjunto com o engenheiro civil responsável técnico pelo projeto arquitetônico e estrutural da obra e, também, responsável pela fiscalização da obra (naquilo que lhe é cabível), que proceda aos serviços de restauração da obra em questão relacionados aos problemas construtivos apontados, apresentando, previamente, a empresa, projeto executivo das intervenções a realizar, como condição para a aceitação dos trabalhos de recuperação acordados. Esgotados os esforços administrativos - e não alcançados os resultados esperados - promova ação judicial adequada ao assunto, tendo-se em vista a Súmula/STJ nº 194 e as disposições do Código Civil referentes à garantia da obra (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-022.611/2009-7, Acórdão nº 611/2010-1ª Câmara).



236) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 152. Ementa: determinação a uma prefeitura para que, na composição das planilhas, observe, quanto aos custos unitários, a compatibilidade dos preços com os valores de referência constantes dos sistemas oficiais SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), no caso de serviços relativos a edificações, e SICRO (Sistema de Custos de Obras Rodoviárias), no caso de serviços de pavimentação, terraplenagem ou drenagem, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada (item 9.4.1, TC-003.983/2009-0, Acórdão nº 273/2010-Plenário).



235) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 145. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal ABC/SP (UFABC) para que: a) faça constar nos editais o detalhamento dos custos unitários das obras, nos termos dos arts. 6º, inc. IX, c/c 7º, § 2º, inc. II, 40, § 2º, inc. II e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/1993; b) diante do atraso injustificável no ritmo das obras, proceda às penalidades previstas nas cláusulas contratuais avençadas; c) observe o inc. IX, art. 6º, da Lei nº 8.666/1993, elaborando projeto básico adequado de modo a não haver necessidade futura de termo aditivo que altere a solução construtiva adotada originalmente (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-010.581/2009-3, Acórdão nº 257/2010-Plenário).



234) Assuntos: SICRO e SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 242. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para que somente utilize os valores de referência de preços de outras entidades da administração pública, seja estadual ou municipal, quando inexistir previsão de valores para os itens objeto da licitação nas tabelas do SINAPI ou SICRO, tabelas de uso oficial do Governo Federal (item 1.5.1.3, TC-025.581/2009-0, Acórdão nº 39/2010-2ª Câmara).



233) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 240. Ementa: determinação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Acre para que, nas licitações e contratos que envolvam obras, passe a exigir da contratada que observe rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade da utilização dos EPI's pelos trabalhadores envolvidos na obra, bem como a fiscalize o seu cumprimento durante a execução do contrato, de forma a evitar a responsabilização subsidiária preconizada pelo Enunciado/TST nº 331, em caso de demanda trabalhista (item 1.5.1, TC-004.610/2009-1, Acórdão nº 26/2010-2ª Câmara).



232) Assunto: SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias, realize análise de mercado/pesquisa de preço que permita estimar os preços de materiais e serviços de obras, de modo a balizar os preços propostos pelos licitantes dentro da tabela do SINAPI, mantido pela CEF (item 1.5.1, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª Câmara).



231) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que evite incluir, nas planilhas orçamentárias de obras, a previsão de aquisição de equipamentos de informática e materiais permanentes, haja vista tratar-se de materiais sujeitos a outra classificação orçamentária, que poderiam ser adquiridos de fornecedores específicos, além de alcançarem preços mais competitivos e não onerarem o preço da obra (item 1.5.3, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº 11/2010-2ª Câmara).



230) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 182. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, em contratações de obras de infra-estrutura, atente para a necessidade da utilização dos preços de referência do Sistema de Custo Rodoviário do DNIT (SICRO 2) como os custos máximos para os itens de serviços de terraplanagem e pavimentação, mesmo a obra sendo executada em local urbano (item 9.2.5, TC-011.129/2009-6, Acórdão nº 73/2010-Plenário).



229) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 179. Ementa: determinação à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS para que, em licitações destinadas à contratação de serviços de obras de reforma e de ampliação de suas instalações, observe o que dispõem os arts. 7º, § 2º, inc. II, e 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de anexar ao edital de licitação orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, incluindo os itens integrantes do LDI (Lucro e Despesas Indiretas), exigindo das licitantes igual detalhamento na apresentação de suas propostas (item 9.1, TC-026.701/2009-4, Acórdão nº 57/2010-Plenário).



228) Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 514, de 18.12.2009 (DOU de 31.12.2009, S. 1, ps. 117 e 118) - fixa os valores de registro de ART.



227) Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.025, de 30.10.2009 (DOU de 31.12.2009, S. 1, ps. 119 a 121) - dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional.



226) Assunto: SINAPI. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para que, quando da elaboração do orçamento-base, tome por referência a mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) para os custos unitários e, caso o sistema não ofereça o parâmetro necessário, adote outros sistemas de preços da Administração Pública, como o SICRO, ou realize pesquisa de mercado, devidamente documentada e contendo análise crítica, nos termos do Acórdão nº 1.108/2007-Plenário e do art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010) e aquelas que a sucederem (item 9.1.13.5, TC-006.892/2009-7, Acórdão nº 3.051/2009-Plenário).



225) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para que realize designação formal dos fiscais de obra, além do registro de suas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA (item 9.1.2, TC-006.892/2009-7, Acórdão nº 3.051/2009-Plenário).



224) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 122. Ementa: determinação ao Centro de Lançamento de Alcântara para que em licitações e contratações, observe o entendimento do TCU em relação aos seguintes temas: a) não inclua a CSLL e o IRPJ na composição do BDI e na planilha de custos diretos, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante; b) inclua itens como "Mobilização e Desmobilização" e "Instalação de Canteiro e Acampamento" na planilha orçamentária e não do BDI, a fim de conferir maior transparência à relação contratual; c) detalhe o orçamento-base da licitação em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; d) faça constar critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e globais em editais de licitação, em observância ao art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993; e) aplique BDI reduzido para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, em relação ao percentual de BDI adotado para o empreendimento, sempre que não for viável o parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pois não é adequada a utilização do mesmo BDI de obras civis para a compra de bens (item 9.3.2, TC-006.286/2009-7, Acórdão nº 3.037/2009-Plenário).



223) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 122. Ementa: determinação ao Centro de Lançamento de Alcântara para que adote as medidas necessárias à apresentação, por parte de uma empresa contratada, de nova planilha de composição do BDI, excluindo os itens "Administração Local" e "Transporte de Materiais e Equipamentos", cujos detalhamentos devem constar da planilha de custos diretos, sem prejuízo de verificar a existência de pagamentos realizados potencialmente a maior (item 9.2.2.3, TC-006.286/2009-7, Acórdão nº 3.037/2009-Plenário).



222) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 107. Ementa: determinação à AGEPISA para que se abstenha de incluir o item administração local como despesa indireta integrando o BDI do contrato, devendo o mesmo constar da planilha de custos diretos da obra (item 9.2.2.3, TC-020.385/2009-5, Acórdão nº 2.993/2009-Plenário).



221) Assunto: ENGENHARIA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Petróleo Brasileiro S/A para que realize, para os empreendimentos que demandem a prestação de serviços de engenharia e de fornecimento de materiais e equipamentos, nos termos da Súmula/TCU nº 247 e do Acórdão nº 1.020/2007-Plenário, licitações autônomas para cada um deles, a menos que haja justificativa técnica e econômica para a realização de um certame único, no qual deverá ser prevista lucratividade diferenciada para a prestação de serviços e para o fornecimento de materiais e equipamentos (item 9.1.5, TC-011.647/2007-5, Acórdão nº 2.991/2009-Plenário).



220) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao DNIT para que providencie a edição de normativos internos e a implementação de procedimentos padronizados e sistematizados com vistas a apurar as revisões de projeto em fase de obra que decorreram de falhas técnicas em projetos, com correspondente responsabilização dos projetistas (item 1.5.1, TC-018.396/2009-1, Acórdão nº 2.970/2009-Plenário).



219) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 244. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Goiano - Campos Rio Verde/GO para elaborar, com maior zelo, as especificações dos editais de licitação que tenham como objeto a contratação de obras, de forma a evitar que o edital veicule sem data, cuidando para que o mesmo seja assinado legivelmente pelo presidente e não por membro, cuja rubrica não pode ser identificada, além de especificar as obras e serviços a serem realizados, não fazendo apenas uma descrição genérica (item 1.5.1.4, TC-008.207/2004-1, Acórdão nº 6.181/2009-2ª Câmara).



218) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 209. Ementa: determinação à Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP) para que deixe de incluir, no cálculo do BDI, quando das contratações de obras rodoviárias federais, despesas que, por sua natureza, não possam ser classificadas como indiretas, dentre elas o IRPJ e a CSLL (item 9.1.3, TC-010.445/2009-1, Acórdão nº 2.832/2009-Plenário).



217) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 207. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais, exija o detalhamento pormenorizado da composição das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos respectivos percentuais praticados, abstendo-se de incluir naquela composição os itens de custo "Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização", em consonância com os itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.1.6, TC-007.606/2009-2, Acórdão nº 2.828/2009-Plenário).



216) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 207. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais, abstenha-se de incluir parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL na composição do BDI dos orçamentos-base, bem como oriente as licitantes, em seus editais, que tais tributos não deverão ser incluídos no BDI, em observância ao Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.1.7, TC-007.606/2009-2, Acórdão nº 2.828/2009-Plenário).



215) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 193. Ementa: determinação à CODEVASF para que, nos editais de licitações para execução de obras públicas: a) abstenha-se de efetuar exigência de comprovação da execução anterior de quantitativos de serviços elevados (próximos aos que serão contratados) na avaliação da habilitação técnica das concorrentes, por constituir afronta ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal/1988 e ao art. 3, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; b) faça constar no ato convocatório do certame acerca da possibilidade de somatório de atestados técnicos com vistas a comprovar os quantitativos demandados na habilitação técnica das concorrentes, quando for o caso; c) faça constar critério de aceitabilidade de preço global das propostas, de maneira a estabelecer limite máximo para as propostas das empresas licitantes, atendendo o disposto nos art. 40, inc. X, e 48, inc. II, ambos da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.5.1 a 1.5.3, TC-019.167/2007-7, Acórdão nº 2.783/2009-Plenário).



214) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 220. Ementa: determinação ao Banco Central do Brasil para que exija dos contratados o detalhamento da composição do BDI e dos custos dos serviços a serem avençados, de acordo com orientação contida nos Acórdãos nºs 1.286/2007-P e 1.427/2007-P (item 1.5.1.5, TC-020.748/2008-5, Acórdão nº 6.499/2009-1ª Câmara).



213) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 202. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes para que, relativamente aos projetos de restauração ou manutenção de pavimentos dos programas PIR IV e Crema, exija as anotações de responsabilidade técnica relativas à elaboração do projeto e das planilhas orçamentárias (item 9.1.2.10, TC-002.960/2007-4, Acórdão nº 2.730/2009-Plenário).



212) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2009, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à CODEVASF para que promova a realização dos devidos estudos de viabilidade econômica e financeira para as obras de sua responsabilidade, com a finalidade de resguardar a qualidade das contratações, atendendo ao comando do art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 e às disposições da Resolução/CONFEA nº 361, de 10.12.1991 (item 9.3.1, TC-008.456/2008-0, Acórdão nº ACÓRDÃO Nº 2.674/2009-Plenário). Lembramos o(a) leitor(a) que o Controle Externo já se referiu ao art. 3°, alínea "f", da Resolução/CONFEA n° 361, de 10.12.1991, no item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6, Acórdão n° 1.131/2005-Plenário, publicado no DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168, afirmando que o projeto básico, para fins de licitação, deve definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%.



211) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2009, S. 1, p. 173. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da execução de quaisquer obras com recursos da União, provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, adote providências com vistas à observância das normas sanitárias contidas na legislação aplicável, em particular nos Códigos Municipais de Obras e de Posturas, na Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal nº 1.277/2004, que estabelece as diretrizes urbanas do referido município (item 1.5, TC-007.195/2009-5, Acórdão nº 6.099/2009-1ª Câmara).



210) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.11.2009, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a um município para que, quando da aplicação de recursos federais, abstenha-se de fazer constar, em editais para licitações de obras ou serviços de engenharia, a exigência de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a empresa licitante, por ausência de amparo legal e evidente restrição à competitividade, nos termos do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 291/2007-P, 361/2006-P e 2.297/2005-P) (item 9.3.2, TC-019.162/2008-9, Acórdão nº 2.576/2009-Plenário).



209) Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 30.10.2009, S. 1, p. 232. Ementa: determinação à Universidade Federal do Pará para que observe a regra de liquidação da despesa pública, constante da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, art. 63, que visa eliminar o risco de danos ao erário quando da execução de despesas com recursos púbicos, exigindo os boletins de medição, assinados pelo fiscal da obra e pelo representante da empresa contratada, a fim de comprovar os serviços executados, antes dos respectivos pagamentos (item 1.4.1.5, TC-003.478/2008-4, Acórdão nº 5.553/2009-2ª Câmara).



208) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 30.10.2009, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à Universidade Federal Fluminense (UFF) para que observe as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias segundo as quais o "custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal" (redação do art. 109 da Lei nº 11.768/2008), salvo quanto às demais hipóteses previstas em lei (item 9.3.1, TC-007.265/2009-1, Acórdão nº 2.505/2009-Plenário).



207) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.10.2009, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU considerou que a adoção de BDI para remuneração de fornecimento de materiais deveria ser diferenciada do BDI aplicado aos serviços de engenharia em geral (item 9.6.3, TC-008.122/2006-9, Acórdão nº 2.450/2009-Plenário).



206) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 02.10.2009, S. 1, p. 129. Ementa: determinação ao FNDE para que inclua, nos convênios que envolvam a execução de obras, cláusula exigindo a comprovação do registro da ART junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em cumprimento ao art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 9.4, TC-007.264/2005-1, Acórdão nº 5.574/2009-1ª Câmara).



205) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.10.2009, S. 1, p. 100. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que se abstenha de expressar qualquer tipo de promoção pessoal nas placas de inauguração de obras realizadas com recursos públicos federais, bem como em qualquer outro ato de publicidade referente a esses empreendimentos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal (item 9.5, TC-021.818/2003-5, Acórdão nº 2.298/2009-Plenário).



204) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.09.2009, S. 1, ps. 232 a 244. Ementa: relatório consolidado dos levantamentos de auditorias em obras públicas realizados no exercício de 2009, com o objetivo de verificar a correta aplicação de recursos federais e prestar informações ao Congresso Nacional, visando a subsidiar a aprovação e o acompanhamento da Lei Orçamentária Anual de 2010, nos termos fixados pelo art. 96 da Lei nº 12.017, de 12.08.2009 (LDO/2010). Merece destaque, em nosso entendimento, a tabela 16 (“Achados de auditoria mais recorrentes em 2009”, p. 238), com destaque para os seguintes problemas: 1) sobrepreço/superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado; 2) fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa; 3) inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global; 4) projeto básico deficiente ou desatualizado; 5) ausência de cadastramento de contrato no SIASG; 6) orçamento do edital / contrato / aditivo incompleto ou inadequado; 7) o orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no edital / contrato / aditivo; 8) descumprimento de determinação exarada pelo TCU; 9) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; 10) sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado; 11) obstrução ao livre exercício da fiscalização pelo TCU; 12) cláusulas contratuais em desacordo com os preceitos da Lei nº 8.666/1993; 13) sobrepreço/superfaturamento decorrente de itens considerados em duplicidade; 14) critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido; 15) impropriedades na execução do convênio; 16) inclusão de parcela referente ao IRPJ e CSLL na composição do BDI ou na planilha de custo direto; 17) itens instalação/manutenção de canteiros e mobilização/desmobilização não se encontram detalhados no custo direto da obra; 18) julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação; 19) quantitativos inadequados na planilha orçamentária; 20) obra licitada sem licença prévia; 21) critério de reajuste inexistente ou inadequado; 22) ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável; 23) impropriedades na execução orçamentária; 24) projeto executivo deficiente ou desatualizado (TC-027.609/2008-3, Acórdão nº 2.252/2009-Plenário).



203) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, do Governo do Estado do Maranhão, para que, nos procedimentos licitatórios envolvendo o aporte de recursos federais que vier a realizar: a) ao elaborar orçamento estimativo de obras, abstenha-se de fixar preços unitários de materiais e serviços superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), atentando às prescrições da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício em que se realizará o certame; b) abstenha-se de incluir no modelo de composição de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) os itens "Mobilização e Desmobilização", "Administração Local" e "Instalação, Manutenção e Operação de Canteiro", os quais devem constar na planilha orçamentária, consoante o entendimento do Controle Externo, firmado por meio do Acórdão nº 325/2007-P (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-033.532/2008-1, Acórdão nº 5.376/2009-1ª Câmara).



202) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe para que formalize termo aditivo quando da retomada de obras paralisadas, caso o prazo inicialmente previsto seja extrapolado, uma vez que a paralisação não significa prorrogação automática da vigência, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-011.686/2006-5, Acórdão nº 5.362/2009-1ª Câmara).



201) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à FUNASA para que reavalie os estudos que envolvam a composição do BDI e que porventura estejam servindo como orientação aos entes que aplicam recursos repassados mediante convênio ou instrumentos congêneres, de modo a compatibilizá-los com as premissas estabelecidas no Acórdão nº 325/2007-P e nas mais recentes orientações jurisprudenciais do Controle Externo (Acórdãos nºs 1.427/2007-P, 136/2008-P, 440/2008-P, 1.471/2008-P, 676/2009-P e 1.782/2009-P) (item 9.2, TC-016.962/2008-9, Acórdão nº 2.224/2009-Plenário).



200) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 67. Ementa: determinação à ELETROBRÁS e suas subsidiárias para que, quando a execução de obras e serviços com recursos do orçamento da União, observe as orientações contidas no art. 112, "caput" e seus parágrafos, da Lei nº 12.017, de 12.08.2009 (LDO 2010), mormente no que se refere à adoção de custos unitários de insumos ou serviços previstos no SINAPI, ou diante de sua inexistência, daqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, bem como encaminhe à Caixa Econômica Federal a tabela de custos unitários que eventualmente tenha sido aprovada (item 9.4.2, TC-009.235/2007-5, Acórdão nº 2.198/2009-Plenário).



199) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 66. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente suas unidades técnicas quanto à correta classificação dos indícios de irregularidades identificados em fiscalizações de obras públicas, observada a classificação instituída pelo Acórdão nº 307/2006-P (item 9.4, TC-007.535/2008-0, Acórdão nº 2.193/2009-Plenário).



198) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.09.2009, S. 1, p. 63. Ementa: determinação ao DNIT para que altere a redação dos subitens "b.1" e "b.2" da IS/DNIT nº 004/2009, incrementando o nível de detalhamento dos serviços passíveis de exigência de experiência técnico-operacional, especificando-se quais serviços de terraplenagem, pavimentação e obras de arte especiais são objeto de exigência de apenas um atestado e quais não são, sob pena de decretação de nulidade do item "b" da referida Instrução de Serviço (item 1.6.1, TC-017.141/2008-0, Acórdão nº 2.177/2009-Plenário).



197) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.09.2009, S. 1, p. 80. Ementa: determinação à SEPLAN/GO para que faça constar, em contratações custeadas com recursos públicos federais, os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização na planilha orçamentária, e não no BDI (item 9.2.3, TC-006.750/2009-1, Acórdão nº 2.099/2009-Plenário).



196) Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.024, de 21.08.2009 (DOU de 09.09.2009, S. 1, ps. 76 e 77) - dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema CONFEA/CREA. O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para: a) comprovar autoria de trabalhos; b) garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; c) dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; d) avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e) eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.



195) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa: determinação ao INSS para exigir, para cada etapa executada da obra, a apresentação por parte da contratada, antes da aferição dos serviços realizados e como condição para atesto destes, da parcela correspondente do projeto executivo, de forma a compatibilizar tal prática ao disposto no art. 7°, § 1°, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.8, TC-012.968/2009-2, Acórdão nº 1.932/2009-Plenário).



194) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao DNIT/MG para, com respeito às obras de Adequação com Restauração da BR-135/MG, somente iniciar obra de grande vulto, igual ou superior a vinte milhões de reais (inciso II do art. 10 da Lei nº 11.653/2008, PPA 2008-2011), após a contratação de empresa de consultoria para supervisão e acompanhamento da execução da obra (item 9.2.2, TC-010.873/2009-8, Acórdão nº 1.931/2009-Plenário).



193) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à COMPESA para que: a) em licitações e contratos que envolvam total ou parcialmente recursos públicos federais, abstenha-se de fazer constar dos orçamentos básicos, assim como dos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço a que se refere o art. 26, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento; b) em contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras financiadas total ou parcialmente com recursos federais, faça inserir cláusula que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-012.188/2009-1, Acórdão nº 1.906/2009-Plenário).



192) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 108. Ementa: determinação ao SESC para que ajuste o documento denominado "Orientações - obras e serviços de engenharia - Departamento Nacional" no sentido de orientar os entes subordinados acerca da necessidade de o gestor promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se fazer uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens, nos termos do item 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.3, TC-017.981/2008-9, Acórdão nº 4.230/2009-1ª Câmara).



191) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 90. Ementa: determinação à 1ª SECEX/TCU para que, no que tange às irregularidades a seguir, delimite com a necessária precisão a responsabilidade dos envolvidos, valendo-se inclusive de provas documentais: a) apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), comprovando existir em seu quadro permanente profissionais com experiência em serviços que atendam ao porte e às características técnicas e tecnológicas de edificações com mínimo de nove pavimentos; b) apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional devidamente registrados no CREA, comprovando a execução de serviços de natureza e vulto compatíveis em edifícios com mínimo de nove pavimentos e em área tombada pelo patrimônio histórico nacional (itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2, TC-011.155/2009-6, Acórdão nº 1.849/2009-Plenário).



190) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 92. Ementa: determinação às Indústrias Nucleares do Brasil S/A para que passe a observar, principalmente nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia, ao analisar a composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) apresentada pelos licitantes, as premissas contidas no Acórdão nº 325/2007-Plenário, particularmente no tocante aos seguintes pontos: a) os tributos Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) não devem integrar o cálculo do BDI, tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante; b) itens passíveis de inclusão na planilha de custos diretos, tais como administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, não devem compor o percentual do BDI (item 9.1.3.4, TC-010.076/2009-6, Acórdão nº 1.854/2009-Plenário).



189) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 93. Ementa: consideração como irregulares os seguintes aspectos considerados como BDI: a) a CPMF, a partir de 01.01.2008, data a partir da qual essa Contribuição deixou de vigorar, conforme deliberação ocorrida na Sessão do Senado de 13.12.2007; b) "Viagens de Supervisão da Diretoria", considerando que as despesas da Diretoria já foram consideradas no item "Administração Central" e, portanto, sua inclusão novamente em item em separado representa duplicidade de contagem desse gasto; c) "Administração Local" e "Mobilização e Desmobilização", que devem ser transferidos do BDI para a planilha orçamentária, de tal forma que passem a ser medidos e pagos como custos diretos (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº 1.858/2009-Plenário).



188) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à SEMOV para que, em licitações que envolvam, total ou parcialmente, recursos públicos federais, inclua os itens "Administração Local" e "Mobilização e Desmobilização" em sua planilha orçamentária, para fins de medição e pagamento como custos diretos, e não no LDI, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 325/2007-Plenário (item 9.6.2.2.2, TC-009.352/2009-8, Acórdão nº 1.858/2009-Plenário).



187) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2009, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nos certames objetivando a contratação de obras e serviços contemplados com recursos federais, observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU, especialmente quanto à: a) possibilidade de comprovação da existência de profissional técnico capacitado e habilitado no quadro permanente da empresa licitante, mediante apresentação de mais de um atestado de responsabilidade técnica sobre obras e serviços que, somados, correspondam ou se assemelhem às características do objeto licitado, e mediante apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum; b) possibilidade de comprovação de capacitação técnica operacional da empresa, mediante apresentação de mais de um atestado ou contrato para o somatório dos serviços neles consignados; c) possibilidade de comprovação do visto do conselho regional com jurisdição no local da obra (art. 69 da Lei nº 5.194/1966) apenas pela empresa vencedora do certame, quando de sua contratação (item 1.4.1, TC-009.852/2008-7, Acórdão nº 1.823/2009-Plenário).



186) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 135. Ementa: determinação à Secretaria Estadual de Infra-estrutura de Roraima (SEINF) para que: a) providencie a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto básico referente ao Lote 02; b) retire do percentual de BDI utilizado no projeto básico as despesas concernentes à administração local da obra e à mobilização de pessoal e equipamentos, as quais deverão ser incorporadas à planilha analítica dos serviços; c) expurgue do percentual de BDI o item denominado "taxas diversas", por não se caracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminem a que tipo de despesa esse item se refere (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-006.585/2009-6, Acórdão nº 1.795/2009-Plenário).



185) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 133. Ementa: determinação à Secretaria de Estado da Habitação do Estado do Rio de Janeiro para que, nas licitações que utilizem recursos federais, atente para o preceituado no art. 7º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, no que tange à aprovação formal dos projetos básico e executivo por parte de autoridade competente e ao detalhamento dos itens de mobilização/desmobilização de equipamentos, nos orçamentos das obras e serviços (item 9.1, TC-005.639/2009-4, Acórdão nº 1.786/2009-Plenário).



184) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2009, S. 1, p. 132. Ementa: determinação à Universidade Federal de Juiz de Fora para que, em licitações de obras, observe a jurisprudência do TCU sobre a inclusão do BDI nos itens "Administração Local" e "Mobilização e Desmobilização", a exemplo do Acórdão nº 325/2000-Plenário (item 9.1.7, TC-007.308/2009-0, Acórdão nº 1.782/2009-Plenário).



183) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 148. Ementa: determinação às Centrais Elétricas de Rondônia (CERON) para que, nas licitações e contratações diretas para a execução de obras e serviços de engenharia: a) efetue, preliminarmente à licitação ou contratação direta, avaliação econômica das alternativas de forma de ajuste (execução direta ou execução indireta em regime de empreitada integral, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário ou uma composição dos regimes de empreitada por preço global ou por preço unitário com a compra direta de materiais), justificando, desta forma, a escolha daquela que se revelar mais conveniente para o caso; b) preveja, nos orçamentos que elaborar, o custeio das despesas de mobilização e desmobilização, em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, e art. 40, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993; c) exija, nos processos de contratação direta ou nos editais de licitação, que as empresas interessadas, em qualquer regime de contratação, forneçam a composição detalhada de todos os seus preços unitários, inclusive da margem, tributos e impostos incidentes sobre materiais, bem como da composição do homem-hora adotado em seus orçamentos (indicando seus coeficientes de produtividade, salários, encargos, custos de equipamentos, ferramentas, canteiro, etc.), nos termos do art. art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93; d) atente para a necessidade de os editais de licitação de obras e serviços de engenharia estabelecerem critério de aceitabilidade dos preços unitários e global máximos, devendo o critério de aceitabilidade ser o próprio valor orçado, uma vez que não há razoabilidade em a Administração efetuar licitação (que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa) para, ao final, contratar a preços superiores ao valor de mercado (item 9.4.8, TC-013.447/2005-7, Acórdão nº 3.977/2009-2ª Câmara).



182) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 126. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (ITRN) para que: a) não inclua, na composição do LDI/BDI, parcela referente ao IRPJ e à CSLL, conforme preconiza o item 9.1.1 do Acórdão nº 325/2007-Plenário; b) abstenha-se de incluir, na composição do BDI, cotação de serviços do tipo "imprevistos" e "diversos", sem que haja detalhamento e comprovação de que se trata, de fato, de despesa indireta relativa à execução do empreendimento (itens 9.1.7 e 9.1.8, TC-007.497/2009-6, Acórdão nº 1.745/2009-Plenário).



181) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 126. Ementa: determinação ao TRE/MA para que, nas licitações, adote BDI diferenciado para a prestação de serviços e para o fornecimento de materiais e/ou equipamentos, consoante posicionamento predominante na jurisprudência do TCU (item 9.2.8, TC-018.313/2002-1, Acórdão nº 1.746/2009-Plenário).



180) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 120. Ementa: determinação à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte para que promova a formalização de termo aditivo a um contrato para a construção de barragem de 2006, reduzindo o valor do BDI (LDI), por meio da alteração dos percentuais atribuídos ao PIS e à COFINS, passando esses a corresponderem, em conformidade com a Lei nº 9.718/98 e com o Acórdão nº 325/2007-Plenário, a 0,65% e 3,0%, respectivamente, e mediante a exclusão da CPMF, após 31.12.2007, em decorrência da sua extinção (item 9.4.1, TC-026.984/2007-1, Acórdão nº 1.727/2009-Plenário).



179) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.08.2009, S. 1, p. 121. Ementa: determinação ao DNIT para que exija dos fiscais a elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mão-de-obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados, etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.8.3, TC-002.082/2006-4, Acórdão nº 1.731/2009-Plenário).



178) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.07.2009, S. 1, p. 117. Ementa: determinação à Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar para que, em seus procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização no item Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), devendo esses custos constar da planilha orçamentária, com vistas a dar maior transparência à composição de custos (item 1.5.1.1, TC-028.044/2008-4, Acórdão nº 3.671/2009-1ª Câmara).



177) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.07.2009, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao DNIT para que, relativamente à construção do Arco Metropolitano da cidade do Rio de Janeiro, tanto nos procedimentos licitatórios a seu cargo quanto naqueles delegados por força de convênio, em que atua na aprovação dos editais de licitação, utilize-se ou exija a utilização de critérios de medição por preço unitário para o item "Instalação e Manutenção de Canteiro de Obras", exigindo-se sempre das licitantes a apresentação de proposta com composição de custos detalhada para cada uma das instalações e edificações previstas para o item (item 9.3.1, TC-007.513/2009-1, Acórdão nº 1.553/2009-Plenário).



176) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2009, S. 1, ps. 84 e 85. Ementa: determinação ao DNIT para que, por ocasião da nomeação de fiscais de uma obra, cientifique-os formalmente: a) dos indícios de irregularidade identificados quanto ao uso de carregadeira e brita comercial e quanto às Distâncias Médias de Transporte (DMT’s); b) da necessidade de serem adotadas medidas para promover alterações contratuais caso a empresa vencedora da licitação utilize escavadeiras para as operações de terraplenagem, utilize brita produzida (ao invés de comercial) ou reduza as DMT’s de terraplenagem que fundamentaram a planilha orçamentária da licitação (itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2, TC-005.656/2009-5, Acórdão nº 1.502/2009-Plenário).



175) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2009, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao DNIT para que passe a exigir, como condição necessária para o aceite de projetos básicos e executivos, dentre outros documentos: a) plotagem das seções transversais (com primitivas e projetadas no mesmo desenho) de toda a faixa de domínio; b) diagrama do perfil longitudinal com as indicações de origem e destino dos materiais, contendo, no mínimo, a estratificação dos Índices de Suporte Califórnia (ISC ou CBR) das camadas de corte e de empréstimo e também setas com a indicação da “Distância Média de Transporte” (DMT) - e volume transportado - tendo como origem os cortes e empréstimos e como destino os aterros e bota-foras (itens 9.1.3.1 e 9.1.3.2, TC-005.656/2009-5, Acórdão nº 1.502/2009-Plenário).



174) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2009, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao DNIT para que, em licitações, aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias (item 9.1.4, TC-005.656/2009-5, Acórdão nº 1.502/2009-Plenário).



173) Assuntos: CONVÊNIOS, DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS e OBRA PÚBLICA. DOU de 19.06.2009, S. 1, p. 107. Ementa: alerta ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que a obrigatoriedade da existência de créditos orçamentários previamente aprovados e suficientes para execução de obras públicas segundo o cronograma estabelecido para o exercício, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, estende-se aos empreendimentos custeados mediante convênio federal, vedada a celebração de avenças em valores insuficientes para assegurar o término da obra em prazo razoável ou que possam conferir ao objeto a situação de obra inacabada (item 9.3, TC-017.176/2007-7, Acórdão nº 1.330/2009-Plenário).



172) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.06.2009, S. 1, p. 114. Ementa: determinação à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso para que: a) estabeleça, no orçamento das obras e serviços a licitar, o detalhamento do percentual dos encargos sociais máximos que a Administração está disposta a aceitar, seja ele para mensalistas ou horistas, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, inc. II, e 6º, inc. IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993; b) inclua, na planilha orçamentária da obra a licitar, a composição detalhada dos dispêndios com administração local, instalação de canteiro e acampamento, mobilização e desmobilização, por se tratarem de custos diretos (itens 9.4.7 e 9.4.9, TC- 032.875/2008-0, Acórdão nº 1.265/2009-Plenário).



171) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 15.06.2009, S. 1, p. 110. Ementa: determinação ao DNIT para que, no que se refere à fase de elaboração do projeto básico, preveja em seus normativos internos a realização de estudos mais abrangentes que os previstos nas Diretrizes Básicas para a Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários, de forma a incluir, entre outros, os dados constantes no banco de dados do Programa Nacional de Agregados para Construção Civil (PNACC), do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para a definição das ocorrências de jazidas e pedreiras mais econômicas a serem aproveitadas para as obras sob sua responsabilidade (item 9.5, TC-008.277/2004-6, Acórdão nº 1.255/2009-Plenário).



170) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.05.2009, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural de Pernambuco para que faça constar dos editais de licitações de obras e serviços de engenharia informações a respeito da forma de mensuração dos gastos com energia elétrica e de água (se terão controles específicos ou não) e como esses gastos serão compensados no contrato (à conta da Universidade ou do contratado) (item 1.4.1, TC-003.864/2008-0, Acórdão nº 2.601/2009-2ª Câmara).



169) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.05.2009, S. 1, p. 139. Ementa: determinação ao DNIT para que avalie a economicidade de se deixar o fornecimento de dormentes a cargo das contratadas, em suas obras ferroviárias, passando a promover o fornecimento em separado desse insumo caso os estudos revelem ser essa a alternativa mais econômica (item 9.2, TC-012.063/2006-2, Acórdão nº 1.129/2009-Plenário).



168) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.05.2009, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao DNIT para que, no âmbito de todas as suas unidades e superintendências regionais, exclua dos editais dos próximos certames as cláusulas que prevejam o fornecimento ao DNIT, por empresa contratada para execução de serviços e obras rodoviárias, de veículo, combustível e pessoal para fiscalizar a própria contratada, por falta de amparo legal e por contrariar os princípios e requisitos de independência funcional e de segregação de funções e o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (alínea “a”, item 1.6.1, TC-025.579/2007-5, Acórdão nº 2.433/2009-1ª Câmara).



167) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.05.2009, S. 1, p. 126. Ementa: determinações ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal para que utilizem os sistemas oficiais SINAPI e SICRO nas estimativas de custo de obras, devendo utilizar também os dados relativos a seus próprios certames, nos quais a eficiência esteja comprovada (item 9.3.2, TC-026.755/2008-7, Acórdão nº 851/2009-Plenário).



166) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETOS. DOU de 27.04.2009, S. 1, p. 70. Ementa: determinações/recomendações/orientações à ELETROSUL para: a) contratar projetos específicos de empresas habilitadas quando não possuir, em seu quadro técnico, profissional planamente capacitado para elaborá-los; b) atentar para o melhor regime de contratação de seus empreendimentos, dando preferência à modalidade de empreitada por preço unitário quando o objeto for pouco previsível, como, por exemplo, no caso de serviços de terraplanagem em áreas com influência de maré (itens 1.5.1.1 e 1.5.1.2, TC-025.176/2008-0, Acórdão nº 755/2009-Plenário).



165) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.04.2009, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao TRT/1ª R que: a) apenas receba provisoriamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado, nos termos do art. 73, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993; b) receba definitivamente as obras e os serviços contratados mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, somente após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos do art. 73, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-575.334/1994-0, Acórdão nº 657/2009-Plenário).



164) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2009, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao DNIT/MT para que oriente seus fiscais de obra no sentido de que: a) somente atestem a medição de serviços quando tenham condição de garantir que os serviços foram executados nos quantitativos medidos (em conformidade com os critérios de medição estabelecidos) e em conformidade com o projeto e com as normas de execução do DNIT; b) não sendo possível o atesto de algum serviço por ausência de meios para tanto, registrem tal fato na medição, que deve mencionar todas as restrições impostas ao trabalho (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-013.349/2008-0, Acórdão nº 585/2009-Plenário).



163) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 09.03.2009, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à SPTRANS para que, ao executar obras financiadas com recursos da União: a) faça inserir nos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento cláusulas que prevejam a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, respectivamente, tendo em consideração o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93; b) abstenha-se de incluir serviços estranhos aos objetos contratuais, sob pena de se frustrar o princípio da obrigação da prévia licitação (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-009.739/2007-1, Acórdão nº 272/2009-Plenário).



162) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.02.2009, S. 1, p. 156. Ementa: determinação ao TRT/17ª Região para que, na hipótese da realização conjunta e concomitante de obras e serviços da mesma natureza em diversas Varas Trabalhistas localizadas no interior do Espírito Santo, opte pela modalidade de licitação resultante do somatório de seus valores, evitando, assim, o fracionamento da licitação em vários convites ou tomadas de preços, quando poderia ser realizada apenas uma tomada de preços e uma concorrência, respectivamente (item 1.6.1.5, TC-014.690/2006-1, Acórdão nº 374/2009-1ª Câmara).



161) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.02.2009, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à PETROBRAS para que, na elaboração dos orçamentos, sejam consideradas as condições específicas do empreendimento, em especial o percentual de incidência de ISS do município onde a obra será executada, bem como as salvaguardas oferecidas pela PETROBRAS, a exemplo da assunção parcial dos riscos e seguros ou outros instrumentos que visem a obter a redução de preço final das propostas (item 9.2.1, TC-015.638/2007-4, Acórdão nº 93/2009-Plenário).



160) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2008, S. 1, p. 147. Ementa: esclarecimento ao DNIT no sentido de que a alteração de editais de duas concorrências de 2008, no sentido de adequar os preços dos materiais betuminosos, com a respectiva reabertura dos prazos para apresentação das propostas, bem como a repactuação de contratos resultantes de outras duas concorrências de 2008, para adequar os preços dos materiais betuminosos, caso superiores ao estipulado no Acórdão nº 1.077/2008-Plenário, corrigem as irregularidades detectadas (item 9.3, TC-025.633/2008-0, Acórdão nº 3.048/2008-Plenário).



159) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2008, S. 1, p. 148. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que se abstenha de incluir percentual a título de BDI em planilhas orçamentárias de obras a serem executadas diretamente pela Administração Municipal (item 9.4.2, TC-006.206/2007-0, Acórdão nº 3.050/2008-Plenário).



158) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2008, S. 1, p. 157. Ementa: determinação ao TRE/PR para que, em licitações que realizar para execução de obras que envolvam a utilização de peças pré-moldadas de concreto, em atenção ao que dispõe o § 2º, inc. II, art. 7º da Lei nº 8.666/1993, exija que o orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido detalhamento desses elementos estruturais, com composições de custos unitários que especifiquem os materiais utilizados e mão-de-obra e equipamentos empregados (item 9.2, TC-011.530/2007-2, Acórdão nº 3.086/2008-Plenário).



157) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.12.2008, S. 1, p. 142. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na hipótese da celebração de aditivos contratuais visando ao aumento dos quantitativos de insumos asfálticos, adote como critérios de aceitabilidade de preços aqueles constantes do item 9.3 do Acórdão nº 1.077/2008-Plenário, com os acréscimos do BDI de 15% e do frete, devendo realizar nova licitação para a aquisição desses materiais complementares, no caso de recusa das empresas contratadas em utilizar tais referências como limite de custos para as quantidades adicionais (item 9.2, TC-016.687/2007-3, Acórdão nº 2.835/2008-Plenário).



156) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.12.2008, S. 1, p. 157. Ementa: determinação a um município para que exija dos licitantes, na formulação das propostas, a apresentação da composição detalhada de BDI, atentando para o fato de que não podem estar inclusos tributos diretos (IRPJ e CSLL) (item 9.1.6, TC-016.962/2008-9, Acórdão nº 2.715/2008-Plenário).



155) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.11.2008, S. 1, p. 174. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), ante a constatação de que o seu Escritório Técnico Administrativo (ETUSC) não dispõe de condições materiais e recursos humanos necessários para o pleno cumprimento de suas atribuições, para que procure dotar este órgão de tais condições, na medida das possibilidades da UFSC, ou estude a redistribuição de tais competências a outros órgãos, podendo inclusive terceirizar algumas atividades de natureza premente, tais como a fiscalização de obras (item 1.5.2, TC-007.005/2007-6, Acórdão nº 2.597/2008-Plenário).



154) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.11.2008, S. 1, p. 179. Ementa: determinação à INFRAERO para que, preliminarmente à licitação de lotes de obras e serviços de engenharia: a) inclua nos editais sob sua alçada todos os elementos necessários ao completo conhecimento do objeto por parte dos licitantes, a fim de possibilitar a elaboração de propostas orçamentárias com o nível de precisão exigido pela Lei nº 8.666/1993, tais como projetos disponíveis, laudos de sondagem, relatórios de ensaios geotécnicos, estudo de jazidas, etc., atualizados; b) finalize o projeto completo de todo o empreendimento, suficiente para a programação de sua execução total e para a previsão do seu custo atual e final, além da determinação do seu prazo, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 8.666/1993; c) identifique cada peça técnica (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro, etc.) por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis por sua autoria, e também com a identificação dos últimos revisores, em conformidade com a Resolução/CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º) e com o § 5º, art. 109 da LDO/2009 (Lei nº 11.768, de 14.08.2008); d) proceda à atualização/ revisão dos projetos de engenharia porventura existentes, caso necessário; e) atente para as disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 acerca dos requisitos de qualificação técnica dos licitantes, abstendo-se de exigir atestados que restrinjam o caráter competitivo do certame, conforme se observou num concorrência de 2008 com as exigências de execução de serviços de pavimentação em aeroportos; f) para a perfeita harmonia de seus editais com as Leis de Diretrizes Orçamentárias (art. 115 da LDO/2008 e art. 109 da LDO/ 2009), acrescente às cláusulas atinentes aos critérios de aceitabilidade dos preços unitários texto versando sobre a exigência de que as eventuais justificativas apresentadas pelos licitantes, em casos de propostas com preços unitários acima do orçamento de referência, sejam feitas em duas partes, de modo a contemplar tanto o desbordamento dos custos unitários (diretos) quanto o das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) em relação aos respectivos valores estabelecidos no orçamento-base (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.6, TC-007.545/2008-7, Acórdão nº 2.617/2008-Plenário).



153) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.11.2008, S. 1, p. 257. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que abstenha de afixar placas de agradecimento a autoridades ou servidores públicos em obras custeadas com recursos federais, pois tal ato caracteriza afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 6.454/1977 e no art. 37, § 1º, da Constituição da República, além de contrariar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (item 9.5, TC-006.079/2007-5, Acórdão nº 5.290/2008-2ª Câmara).



152) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 18.11.2008, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao CEFET/GO para que observe atentamente a legislação vigente quando da licitação de obras, abstendo-se de contratar empresas quando ainda não houver a estimativa dos custos unitários envolvidos (item 1.6.7, TC-015.602/2007-1, Acórdão nº 4.240/2008-1ª Câmara).



151) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 18.11.2008, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao CEFET/GO para que selecione empresas/profissionais distintos para a elaboração do projeto básico e para a execução da obra correspondente, de modo a evitar o ocorrido com a elaboração do projeto e construção do reservatório da água consumida pela comunidade interna do CEFET/GO, de modo a não infringir o art. 9º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.8, TC-015.602/2007-1, Acórdão nº 4.240/2008-1ª Câmara).



150) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 14.11.2008, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à ELETRONORTE para que, nas licitações de obras, seja considerado como projeto básico exigível pela Lei nº 8.666/1993, o respectivo Projeto Final de Engenharia (item 9.4, TC-003.658/2003-1, Acórdão nº 2.522/2008-Plenário).



149) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.10.2008, S. 1, p. 75. Ementa: determinação ao DNIT para que, sempre que for constatada a existência de erro ou omissão relevante nos projetos das obras de interesse da autarquia, proceda à devida apuração das responsabilidades do projetista e do setor competente que aprovou o projeto, principalmente se da falha resultou prejuízo para a administração ou grave perturbação da execução normal dos serviços (item 9.2.1, TC-000.880/2005-6, Acórdão nº 2.242/2008-Plenário).



148) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 17.10.2008, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à UFMS para que elimine, em edital de concorrência pública, a exigência de comprovação do vínculo existente entre o profissional responsável pela execução da obra e a empresa licitante exclusivamente por meio da apresentação de carteira de trabalho/livro de registro de funcionários, com vedação à participação de profissional contratado como autônomo ou trabalhador eventual (ver inc. I, § 1º, art. 30 da Lei nº 8.666/1993), posto que, conforme já pacificado em jurisprudência do TCU, são admitidas outras formas, a exemplo do contrato de prestação de serviços sem vínculo trabalhista regido pela legislação civil comum, desde que seja com tempo mínimo determinado (item 9.2.3, TC-018.743/2008-1, Acórdão nº 2.255/2008-TCU- Plenário).



147) Assuntos: AMBIENTAL e OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2008, S. 1, p. 135. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento Básico e Habitação da Cidade de Manaus/AM que apresente, ao Tribunal de Contas da União, Licença Ambiental de Instalação do Terminal de Cargas Geral e Pesqueiro de Manaus, devidamente renovada, de acordo com o art. 5º da Resolução/CONAMA nº 237, de 19.12.1997, assim como os resultados das consultas aos órgãos ambientais da União e do Estado, de acordo com o art. 6º da mesma Resolução (item 9.4, TC-026.998/2006-9, Acórdão nº 2.204/2008-Plenário).



146) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2008, S. 1, p. 137. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal para que se abstenham de orientar e exigir das prefeituras municipais que exijam o Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat (PBQPH) como critério de habilitação nas licitações contempladas com recursos federais (item 9.3, TC-030.032/2007-2, Acórdão nº 2.215/2008-Plenário).



145) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.10.2008, S. 1, p. 67. Ementa: determinação ao DPF/SE para que, quando da realização de processo licitatório para a contratação de obras/serviços de engenharia no regime de empreitada por preço global, faça constar do edital referente ao certame, conforme dispõe o inc. I, e os incisos I e II do §2º, ambos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários dos serviços a serem executados (item 1.7.1.6, TC-016.678/2007-4, Acórdão nº 3.281/2008-1ª Câmara).



144) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.10.2008, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à SETRA/PE para que, no contrato que vier a celebrar com o consórcio vencedor de uma concorrência pública de 2008, estipule como preço máximo a ser pago para o item "Aquisição de Material Betuminoso" os parâmetros estabelecidos no Acórdão nº 1077/2008- Plenário, com BDI de 15% (conforme Acórdão nº 2649/2007-Plenário), prevenindo, assim, a ocorrência de sobrepreço (item 9.6, TC-008.642/2008-5, Acórdão nº 2.150/2008-Plenário).



143) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.10.2008, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à SETRA/PE para que, nas licitações com recursos federais destinadas a obras rodoviárias, limite as exigências de habilitação dos licitantes aos termos preconizados nas normais federais pertinentes ao assunto, observando, em específico, o seguinte: a) para obras de construção, manutenção, conservação ou restauração de rodovias, atente para os ditames da Portaria nº 108/2008-DNIT, especialmente quanto a classificação, número máximo e percentual de exigência dos serviços mais relevantes do contrato quanto a experiência técnica profissional ou operacional; b) somente limite o somatório de quantidades de atestados para a comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para a sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e de potencial comprometimento acerca da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços; c) atente para o parcelamento obrigatório dos objetos a serem contratados, sempre que se comprove sua viabilidade técnica e econômica, consoante prevê o art. 23, § 1º da Lei 8666/93; d) somente limite a soma de atestados entre consorciadas para a comprovação de capacidade técnico-operacional nos casos em que, incontestavelmente, para cada item da exigência, duas ou mais empresas reunidas, seja em face da possibilidade de redução dos prazos do serviço, seja em razão da melhor capacidade de reunião de equipamentos e mão-de-obra, não aumentem a capacidade operacional da licitante; e) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. Para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes; f) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo necessidade de apresentação de atestados de conformidade emitido pela PROPERQ, ou qualquer outra exigência para qualificação técnica não prevista no art. 30, da Lei nº 8.666/93; g) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios termos de compromisso de fornecimento de CBUQ firmado pela licitante com a usina fornecedora, acompanhada da respectiva licença de operação, na falta de usina própria, por ser contrária à Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, § 1º, inciso I e art. 30, § 6º; h) abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios exigências de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, consoante art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93, adotando os referenciais correntemente utilizados pelos órgãos concedentes em seus editais e os termos da IN-MARE 05/95; i) abstenha-se de prever nos editais a prevalência, em caso de divergência, dos preços da planilha orçamentária sobre os da composição analítica de preços, em face do princípio da motivação, do conteúdo do art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93 e dos Acórdãos 325/2007-P, 62/2007-P e 1947/2007-P; j) abstenha-se de estabelecer, em seus instrumentos convocatórios, a possibilidade de desistência do certame de licitantes que tenham os seus preços corrigidos em razão de discrepâncias verificadas em sua proposta, em harmonia com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 45, caput, ambos da Lei 8.666/93; l) adote o SICRO, ou sistema que venha a substituí-lo, como critério de aceitabilidade de preços unitários e globais na contratação de obras e serviços rodoviários; m) na elaboração de orçamento de referência, para os preços de aquisição de materiais betuminosos, atente para o item 9.3.7 do Acórdão nº 1.077/2008- Plenário e o item 9.3.4 do Acórdão nº 2.649/2007-Plenário (item 9.7, TC-008.642/2008-5, Acórdão nº 2.150/2008-Plenário).



142) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.10.2008, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que, em conjunto com a SECOB, ISC e SEGEDAM: a) promova treinamento de ACE’s sobre patologia de obras de edificação rodoviária, hídricas e de construção pesada; b) priorize as aquisições de equipamentos e aparelhos de auxílio a fiscalizações de obras públicas que vierem a ser aprovados no TC-023.984/2006-0 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-001.060/2008-9, Acórdão nº 2.140/2008-Plenário).



141) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.09.2008, S. 1, p. 87. Ementa: determinação ao DNIT para que se abstenha de incluir "especialista em meio ambiente" em contratos de supervisão de obras relativos a empreendimentos que também contem com contratos específicos de gestão ambiental (item 9.5.1, TC-020.787/2007-5, Acórdão nº 2.105/2008- Plenário).



140) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.09.2008, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO para que se abstenha de incluir, em licitações em que haja a previsão de utilização de recursos federais, as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para preenchimento de propostas, bem como faça constar nos editais licitatórios que tais tributos não podem ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (item 9.1.7, TC-009.325/2008-2, Acórdão nº 2.110/2008-Plenário).



139) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.09.2008, S. 1, p. 95. Ementa: não aceitação da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela confecção dos projetos básicos e pela execução das obras, em descumprimento ao art. 14 da Lei nº 5.194/1966 e aos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.496/1977, bem como do art. 42, “caput”, da Lei nº 8.443/1992 (item 9.2.5.6, TC-009.399/2008-6, Acórdão nº 2.125/2008-Plenário).



138) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 121. Ementa: determinação ao DNIT para que exclua na revisão de cálculo da taxa de um BDI a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) (item 9.2.2, TC-007.886/2002-7, Acórdão nº 2.052/2008-Plenário).



137) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 122. Ementa: determinação ao DNIT/PB para que fiscalize e avalie o impacto da instalação de açudes por proprietários de terras lindeiras às rodovias federais sob sua jurisdição, de modo a evitar danos ao pavimento provocados pela invasão de água sobre o leito rodoviário (item 9.3, TC-016.862/2008-3, Acórdão nº 2.054/2008-Plenário).



136) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao Ministério dos Transportes para que verifique a viabilidade, junto com a Prefeitura de Fortaleza/CE, de dar continuidade à construção da ponte sobre o Rio Cocó, mediante a realização de novo certame licitatório, ante a relevância social da obra e o montante de recursos já imobilizados (item 9.4.1, TC-030.167/2007-3, Acórdão nº 2.059/2008-Plenário).



135) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.09.2008, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao DPRF/MJ para que: a) reveja a composição do BDI de um contrato de 2007, de forma a que os pagamentos a serem realizados em 2008 não contemplem a incidência da CPMF, devendo, ainda, serem glosados das faturas pagas a maior à construtora, no referido exercício, em virtude da não-exclusão da mencionada contribuição do BDI da contratada; b) observe, em futuras contratações, a não-inclusão das alíquotas relativas aos tributos IRPJ e CSLL na composição do BDI, por serem tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado (itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4, TC-015.867/2008-5, Acórdão nº 2.063/2008-Plenário).



134) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2008, S. 1, p. 76. Ementa: determinação ao 9º Batalhão de Engenharia de Construção, em relação à BR 163, para que: a) adote obrigatoriamente o pregão para licitar bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia caracterizados como serviços comuns; b) em caso de licitação para transporte de material betuminoso, elabore o orçamento da Administração, que servirá de parâmetro para a licitação, com base em pesquisa de preços, tendo em vista o fato de o Sicro2 não apresentar cotação mensal do serviço (itens 9.1.3 e 9.1.5, TC-007.982/2008-2, Acórdão nº 1.947/2008-Plenário).



133) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2008, S. 1, p. 76. Ementa: determinação ao DNIT/MT, em relação às obras da BR 163, para que, quando for licitar a contratação de serviços de supervisão/ consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, haja vista serem classificados como serviços comuns por terem padrões de qualidade e desempenho objetivamente definidos nas normas técnicas, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão/ consultoria deverá realizar (item 9.2.3, 007.982/2008-2, Acórdão nº 1.947/2008-Plenário).



132) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2008, S. 1, p. 76. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, em licitações e contratações custeadas com recursos federais: a) abstenha-se de exigir vínculo empregatício do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, com antecedência mínima em relação à publicação do edital, tendo em vista o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; b) para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, abstenha-se de estabelecer percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação, previamente à publicação do respectivo edital, ou no próprio edital e em seus anexos, em observância ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-023.733/2007-8, Acórdão nº 1.949/2008-Plenário).



131) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2008, S. 1, p. 139. Ementa: determinação à Furnas Centrais Elétricas S.A. para que apenas realize alteração contratual no projeto da obra em caráter excepcional, desde que tecnicamente justificável e que tenha como resultado um ganho palpável, qualitativo ou quantitativo, para o interesse público, nos termos das alíneas “a” e “b”, inc. I, do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.4, TC-007.214/2008-4, Acórdão nº 1.801/2008-Plenário).



130) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2008, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à FUNARTE para que, por ocasião da realização de licitações e assinatura de contratos relativos à execução de obras e serviços de engenharia, abstenha-se de realizar serviços de reforma e ampliação de imóveis sem a necessária obtenção de alvará de construção e comprovação da propriedade dos imóveis onde serão realizadas as obras objeto da contratação (item 9.1.8.1, TC-007.831/2005-3, Acórdão nº 1.726/2008-Plenário).



129) Assuntos: IMÓVEIS, OBRA PÚBLICA e PERMUTA. DOU de 22.08.2008, S. 1, p. 115. Ementa: determinação ao Comando do Exército para adotar as medidas necessárias com vistas a tornar plenamente efetivo o disposto em cláusula de Contrato de Promessa de Permuta atinente a uma Concorrência, no sentido de as Comissões Regionais de Obras daquela Força Terrestre promoverem uma diuturna fiscalização quanto ao cumprimento do objeto, de acordo com as especificações da obra, tendo em vista tanto a magnitude quanto a relevância dos empreendimentos (item 9.3.2, TC-025.542/2007-5, Acórdão nº 1.733/2008-Plenário).



128) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 22.08.2008, S. 1, p. 137. Ementa: determinação à Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte para que, quando da composição do orçamento básico para a contratação de obras, utilize composições de custos de materiais e serviços de fontes oficiais como o SINAPI (item 1.3.3, TC-018.849/2007-2, Acórdão nº 2.622/2008-1ª Câmara).



127) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2008, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou a um município que, em relação às licitações à conta de recursos federais transferidos, estabelecesse condições razoáveis para realização de visita técnica ao local das obras, evitando o estabelecimento de regras restritivas, em atendimento ao art. 30, § 5º, da Lei nº 8666/1993 (item 7.1.3, TC-005.489/2008-7, Acórdão nº 2.985/2008-TCU-2ª Câmara).



126) Assuntos: OBRA PÚBLICA e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 18.08.2008, S. 1, p. 242. Ementa: o TCU determinou à COMPESA que promovesse a formalização de termo aditivo a dois contratos, reduzindo os percentuais de BDI aplicáveis sobre os pagamentos efetuados após 31.12.2007 em decorrência da extinção da CPMF e adotasse medidas para compensar os valores indevidamente pagos no exercício de 2008, quando da liquidação de faturas a pagar, ou solicitando o devido ressarcimento, na hipótese de não existir mais saldo a quitar (item 9.3.2, TC-007.657/2008-3, Acórdão nº 1.599/2008-Plenário).



125) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 18.08.2008, S. 1, p. 253. Ementa: o TCU determinou à SANEAGO que utilizasse como referências em editais de licitação as seguintes premissas, estabelecidas no Acórdão nº 325/2007-Plenário, acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI), quais sejam: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo dos LDI, nem tampouco a planilha de custo direto; b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a uma maior transparência, devem constar da planilha orçamentária e não dos LDI; c) o detalhamento da composição dos LDI e dos respectivos percentuais praticados deve ser exigido dos licitantes (item 9.2.2, TC-009.621/2008-0, Acórdão nº 1.685/2008-Plenário).



124) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 15.08.2008, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providenciasse projeto básico com todos os elementos do art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, em obediência ao art. 7º, § 2º, inc. II, e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de aplicação do § 6º do mesmo artigo (anulação dos contratos); bem como que, nas contratações de obras por emergência, adotasse como referência de preços máximos aqueles observados em licitações em que tivesse havido competitividade (itens 1.6 e 1.7, TC-007.965/2008-1, Acórdão nº 1.644/2008-Plenário).



123) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2008, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura que, em licitações, se abstivesse de exigir, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, a prévia indicação de localização dos equipamentos a serem utilizados na obra, a exemplo da usina de concreto e asfalto, por restringir o caráter competitivo do certame, contrariando o disposto nos arts. 3º, “caput”, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, e o Acórdão nº 2.656/2007-Plenário (item 1.5, TC-007.731/2008-2, Acórdão nº 2.576/2008-TCU-1ª Câmara).



122) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.07.2008, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU determinou ao SENAC/PE que anexasse aos processos licitatórios referentes a serviços de engenharia: a) demonstrativos dos custos unitários de cada item da planilha de serviços; b) cronogramas de execução físico-financeira das obras; c) descrição detalhada de cada um dos itens de serviços e seus quantitativos exatos, indicando o devido planejamento da obra; d) valor total da obra; e) fonte consultada para a formulação do preço compatível com o de mercado; f) outros documentos essenciais à consecução de cada obra, como plantas baixa, manual de especificações técnicas e memorial descritivo (item 1.1.1, TC-016.785/2006-6, Acórdão nº 2.284/2008-1ª Câmara).



121) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO. DOU de 24.07.2008, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU determinou ao SENAC/PE que anexasse aos processos de pagamento, relativo a serviços de engenharia, os boletins de medição que respaldaram as respectivas despesas incorridas (item 1.1.2, TC-016.785/2006-6, Acórdão nº 2.284/2008-TCU-1ª Câmara).



120) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.07.2008, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU determinou ao DNOCS/PI que afixasse placas indicativas das obras ao seu cargo, com o valor e prazo de execução, nos termos da IN/SECOM-PR nº 31/2003 (item 9.2.4, TC-008.574/2007-5, Acórdão nº 1.311/2008-Plenário).



119) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 07.07.2008, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU determinou a um município que, quando da execução de obras custeadas com recursos de convênios celebrados com a União: a) observasse, rigorosamente, o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, providenciando tempestivamente a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditivos no Diário Oficial da União; b) se abstivesse de realizar pagamentos sem prévio empenho, em observância ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964; c) evitasse a realização de pagamento antecipado, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; d) se abstivesse de incluir, no instrumento convocatório, exigências não previstas na Lei nº 8.666/1993, restritivas ao caráter competitivo da licitação; e) observasse o disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, analisando tempestivamente os pedidos de impugnação ao edital, apresentados pelos interessados; f) adotasse as providências cabíveis com vistas à retenção, quando do pagamento dos serviços executados, dos encargos previdenciários devidos pelas empresas contratadas, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e ante o disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-009.507/2006-9, Acórdão nº 2.122/2008-1ª Câmara).



118) Assuntos: ENGENHARIA, OBRA PÚBLICA e SINAPI. Portaria/CJF nº 57, de 11.06.2008 (DOU de 12.06.2008, S. 1, p. 131) – dispõe sobre o Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal (CTO), a ser integrado por um técnico da área de Arquitetura e um técnico da área de Engenharia do Conselho da Justiça Federal e de cada Tribunal Regional Federal. Merecem destaque: a) a alínea “e”, inc. IV, art. 2º, onde estão previstos estudos no tocante ao custo unitário das obras da Justiça Federal a fim de alimentar o SINAPI, da Caixa Econômica Federal; b) o inc. VI, art. 2º, no qual está prevista programação de cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores das áreas técnicas de Arquitetura e Engenharia da Justiça Federal, visando o aprimoramento profissional em planejamento e gestão de obras.



117) Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. Resolução/CONFEA nº 1.023, de 30.05.2008 (DOU de 09.06.2008, S. 1, ps. 85 a 88) - dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências.



116) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2008, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU alertou o DNIT de que poderia aquela Corte, em casos nos quais se verificasse a necessidade de significativos acréscimos de quantitativos do serviço de remoção de solos moles, determinar a realização de procedimento licitatório em separado, sem prejuízo da devida apenação dos responsáveis e projetistas que, de uma forma ou de outra, viessem a dar causa a esse tipo de irregularidade (item 9.2, TC-000.874/2005-9, Acórdão nº 1.033/2008-Plenário).



115) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2008, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU determinou à Diretoria de Obras Civis da Marinha que promovesse controles tempestivos sobre a execução das obras de modo a se certificar de que a contratada estaria cumprindo com todos os itens pactuados, em especial no que se refere ao devido acompanhamento pelo responsável técnico indicado, ou substituto, caso oficializado, durante todo o período correspondente (item 9.2, TC-001.755/2002-8, Acórdão nº 1.572/2008-2ª Câmara).



114) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.05.2008, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU determinou ao DERACRE que, quando da elaboração de editais de licitação para obras e serviços rodoviários que contassem com aporte de recursos federais, desenvolvesse os estudos pertinentes com relação ao serviço de escavação e transporte de material, apresentando justificativas técnicas adequadas quando se optasse pela utilização de motoscraper, tendo em vista que as recentes decisões da Corte de Contas apontam para a antieconomicidade desse equipamento em grandes distâncias de transporte (item 9.5.2, TC-007.931/2007-5, Acórdão nº 950/2008-Plenário).



113) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.04.2008, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, em licitações envolvendo recursos federais, na elaboração do orçamento, garantisse que os tributos IRPJ e CSLL não integrariam o cálculo da taxa de BDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante (item 9.3.10, TC-029.772/2007-3, Acórdão nº 608/2008-Plenário).



112) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.04.2008, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou ao DEPEN/MJ que se assegurasse que, em licitações realizadas para a construção de obras penitenciárias envolvendo recursos federais, as despesas com a administração direta da obra não fizessem parte da composição do BDI, devendo as mesmas constar da planilha orçamentária contemplando os custos diretos da obra, com discriminação dos seus respectivos preços unitários e composições (item 9.2.4.2, TC-019.771/2006-4, Acórdão nº 546/2008-Plenário).



111) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.04.2008, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou ao DEPEN/MJ que se assegurasse que, em licitações realizadas para a construção de obras penitenciárias envolvendo recursos federais, as parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) fossem excluídas dos orçamentos, uma vez que esses tributos têm natureza direta e personalística, onerando pessoalmente o contratado, não devendo, portanto, ser repassados ao contratante (item 9.2.4.3, TC-019.771/2006-4, Acórdão nº 546/2008-Plenário).



110) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2008, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação de recursos federais, efetuasse ou exigisse registro das obras e serviços realizados pela prefeitura junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), sempre que exigível (item 9.4.5, TC-004.865/2000-7, Acórdão nº 820/2008-2ª Câmara).



109) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.03.2008, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou à CHESF que exigisse de todos os participantes que apresentassem propostas de preços com idêntico padrão de itens que compõem o BDI, observando as premissas relativas a esses componentes, nos moldes definidos nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007-Plenário, a saber: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI (Lucro e Despesas Indiretas), nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no BDI; c) o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do BDI e dos respectivos percentuais praticados; d) o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso fosse comprovada a sua inviabilidade, que aplicasse um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens (item 9.2.5, TC-012.745/2006-2, Acórdão nº 440/2008-TCU- Plenário).



108) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.03.2008, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU determinou à Agência Espacial Brasileira, a respeito do edital de uma concorrência, que: a) transferisse o item "Administração Local" para o custo direto, eliminando-o da composição do BDI; b) exigisse das licitantes as composições dos preços para todos os itens das obras e o detalhamento da formação do BDI (itens 9.4.3 e 9.4.13, TC-009.484/2006-2, Acórdão nº 397/2008-Plenário).



107) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.03.2008, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU determinou à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Maranhão que observasse a necessidade, quanto às obras contratadas, de exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e matrícula no cadastro do INSS (item 1.7, TC-020.344/2006-8, Acórdão nº 326/2008-TCU-2ª Câmara).



106) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.03.2008, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Saúde que, em contratações de obras e serviços de engenharia, verificasse a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/1966, e exigisse a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977 (item 9.8.7, TC-006.129/2004-4, Acórdão nº 291/2008-2ª Câmara).



105) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.02.2008, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU determinou ao MRE que, no tocante à exigência de profissionais vinculados às empresas, observasse que a Lei nº 8.666/1993 determina que, na data da entrega dos envelopes e durante a execução da obra ou do serviço licitado, a contratada deveria contar com profissional qualificado vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tivesse vínculo trabalhista ou societário com a empresa, conforme Acórdão nº 361/2006-Plenário (item 9.2.6, TC-029.287/2007-9, Acórdão nº 88/2008-2ª Câmara).



104) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou ao TRE/PR que, quanto à obra de construção do Anexo ao seu Edifício-Sede, adotasse providências necessárias para promover a adequação do valor da taxa de BDI de um contrato administrativo, expurgando os itens referentes a administração local e despesas gerais, os quais deveriam ser incluídos como custo direto na planilha orçamentária (item 9.3.1, TC-011.530/2007-2, Acórdão nº 2.641/2007-Plenário).



103) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU determinou ao CEFET/BA que fizesse constar nos processos licitatórios destinados à execução de obras ou serviços de engenharia a descrição dos serviços a serem realizados no memorial descritivo respectivo, como anexo do edital, nos termos do inc. IV do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, evitando fazer tais descrições juntamente com os dados da planilha de quantitativos e preços unitários (item 9.3.13, TC-017.252/2005-4, Acórdão nº 3.796/2007- TCU-1ª Câmara).



102) Assuntos: OBRA PÚBLICA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 29.11.2007, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU determinou à Petróleo Brasileiro S/A que, em observância ao princípio da segregação das funções, adotasse medidas no sentido de que a fiscalização de obra não fosse realizada pela mesma empresa contratada para executá-la (item 16.1.4, TC-017.810/2006-5, Acórdão nº 3.360/2007-2ª Câmara).



101) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.11.2007, S. 1, p. 170. Ementa: o TCU determinou à Petróleo Brasileiro S/A que cumprisse o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.496/1977, exigindo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nas obras e serviços de engenharia, haja vista que sua ausência impossibilitaria a responsabilização do autor do projeto por eventual erro ou falha técnica (item 16.1.10, TC-017.810/2006-5, Acórdão nº 3.360/2007-2ª Câmara).



100) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.11.2007, S. 1, p. 185. Ementa: o TCU determinou à TRENSURB que, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, dispusesse como Custos Diretos os encargos adicionais relativos ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), alimentação e transportes de pessoal, bem como os custos relativos à Administração Local dos empreendimentos (item 9.3.3.3, TC-007.444/2001-7, Acórdão nº 2.450/2007-Plenário).



99) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 28.11.2007, S. 1, p. 190. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, nos procedimentos licitatórios que envolvessem a aplicação de recursos federais, garantisse que o projeto básico a ser licitado fosse o projeto final de engenharia da obra e contemplasse o projeto de todos os serviços ou produtos licitados, em consonância com a jurisprudência da Corte de Contas (item 9.1.3, TC-023.732/2007-0, Acórdão nº 2.462/2007-Plenário).



98) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.11.2007, S. 1, p. 194. Ementa: o TCU determinou ao TSE que, quanto à obra de construção do Edifício- Sede do órgão, promovesse a adequação do valor da taxa de BDI num contrato administrativo, expurgando qualquer previsão de gasto com CSSL e retirando despesas com mobilização e desmobilização e segurança do trabalho, devendo ser incluídas estas últimas como custo direto na planilha orçamentária (item 9.2.1.1, TC-006.754/2007-4, Acórdão nº 2.469/2007-Plenário).



97) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.11.2007, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU posicionou-se pela necessidade de se expurgar, de um orçamento estimativo, a cobrança de taxas sobre despesas reembolsáveis, tais como a taxa de 9% sobre os custos diretos, denominada "Remuneração de Escritório", e a taxa de 9% sobre os custos indiretos, previstas no orçamento estimativo de uma concorrência pública, haja vista que tais previsões configuram o regime de administração contratada, banido pela Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do TCU esposado nas Decisões nºs 1.070-30/2002-Plenário e 978-51/2001-Plenário e no Acórdão nº 2016/2004-Plenário (item 9.2.3.2, TC-007.482/2007-7, Acórdão nº 2.391/2007-Plenário).



96) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2007, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/1997 e do art. 3º da Resolução/CONFEA nº 425/1998, observasse a necessidade de providenciar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), antes de dar início a obras e serviços de engenharia (item 9.2, TC-001.082/2007-8, Acórdão nº 2.355/2007-Plenário).



95) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Integração Nacional que excluísse dos contratos a serem firmados com licitantes vencedores os valores referentes ao IRPJ e CSLL, incluídos indevidamente no cálculo do fator k e do BDI (item 9.1.1.1, TC-008.581/2007-0, Acórdão nº 2.288/2007-TCU- Plenário).



94) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou à Fundação Universidade de Brasília que, quanto ao orçamento-base elaborado como referencial para a contratação da continuidade de uma obra, promovesse a adequação do percentual de Lucro e Despesas Indiretas (LDI) utilizado no orçamento-base às orientações contidas no Acórdão nº 325/2007-Plenário, em especial quanto a excluir do referido percentual os itens de Administração Local, Despesas Legais, Equipamentos de Transporte, Ferramentas e Equipamentos de Pequeno Porte, constantes do pré-orçamento elaborado pelo Ceplan/FUB, assim como qualquer outra despesa passível de inclusão analítica na planilha orçamentária como custo direto (item 9.2.4.4, TC-009.542/2007-6, Acórdão nº 2.293/2007-Plenário).



93) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, nas licitações e execuções de obras, quando da avaliação da qualificação técnica-operacional das empresas licitantes, se abstivesse de estabelecer percentuais mínimos em patamares superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, quando houvesse justificativa tecnicamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, c/c os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1.1, TC-011.181/2005-3, Acórdão nº 2.299/2007-Plenário).



92) Assuntos: CONSÓRCIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2007, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou ao DNIT, em licitações e execuções de obras, ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, discriminasse as quantidades de serviço executadas por cada empresa consorciada, tendo por base as informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na fiscalização e acompanhamento da execução das obras pertinentes (item 9.2.2, TC-011.181/2005-3, Acórdão nº 2.299/2007-Plenário).



91) Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 29.10.2007, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Recursos Hídricos do Meio Ambiente que desse início à descentralização de recursos para obras, somente quando os projetos básicos contivessem todos os elementos técnicos discriminados no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.2, TC-023.318/2006-1, Acórdão nº 2.214/2007-Plenário).



90) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.10.2007, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, ao promover licitação de obras ou serviços de engenharia, a serem executados com a participação de recursos federais, fizesse constar do edital a indicação do critério de aceitabilidade de preços unitários e global, constantes da planilha orçamentária básica da obra, com fixação de preços máximos, em referência ao sistema de preços de mercado indicado e as especificidades, devidamente justificadas, do objeto a ser licitado, de acordo com o disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1, TC-016.998/2006-5, Acórdão nº 3.283/2007-1ª Câmara).



89) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.10.2007, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU determinou à SFA/SE que, no caso de obras, observasse o correto recebimento, mediante termos de recebimento provisório e definitivo (item 1.11, TC-011.035/2006-3, Acórdão nº 2.970/2007-2ª Câmara).



88) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.10.2007, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou ao INCRA/MA que, nos procedimentos licitatórios, ao elaborar as estimativas de preços e orçamentos prévios, fizesse neles constar informações sobre a inclusão ou não de encargos com Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) nos valores estimados, sem prejuízo de se cumprir a obrigação de estabelecer, e informar, os preços máximos aceitáveis, de acordo com o disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 43, inc. IV, dessa mesma lei (item 9.10.12, TC-011.754/2005-9, Acórdão nº 2.143/2007-Plenário).



87) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2007, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou à EMBRAPA que, ao contratar obras e serviços, deveria o objeto contratado ser recebido, definitivamente, por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprovasse a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos dos arts. 69 e 73 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5, TC-017.650/2006-0, Acórdão nº 2.754/2007-2ª Câmara).



86) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 14.09.2007, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou à TRANSPETRO que, em futuros termos aditivos e alterações de escopo contratual, se abstivesse de inserir, entre custos indiretos, valores relacionados à administração local da obra, que são passíveis de medição direta (item 9.3.10, TC-019.596/2006-2, Acórdão nº 1.888/2007-Plenário).



85) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.09.2007, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU determinou ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT), de forma inusitada, que, nos próximos contratos de implantação e recuperação de rodovias federais, além da manutenção inicial emergencial, quando fosse o caso, incluísse cláusula de manutenção, pelo prazo de dois anos após a aceitação definitiva da obra, remunerada mediante verba mensal constante na proposta licitada, com intuito de assegurar a durabilidade das construções e intervenções pelo prazo mínimo de quatro anos (item 9.1.1, TC-016.325/2007-4, Acórdão nº 1.823/2007-Plenário).



84) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2007, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU fixou prazo para que o DNIT apresentasse àquele Tribunal, de maneira fundamentada, todas as causas que fazem com que os preços do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO2), relativos à terraplenagem e à pavimentação, possivelmente também aos equipamentos, sofram incremento mensal maior do que o apontado pelos índices correspondentes a esses grupos de serviço calculados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao ponto de a defasagem acumulada, no período de outubro de 2000 a maio de 2006, situar-se na faixa de 50%, devendo os esclarecimentos solicitados fazerem-se acompanhar de informações adicionais sobre os seguintes pontos: a) as diferenças metodológicas entre o SICRO2 e o sistema da FGV, tais como cesta de produtos pesquisados naquela Fundação, a ponderação entre elas e outras que possam explicar a distorção verificada nas inclinações das respectivas trajetórias; b) as medidas porventura adotadas internamente, em razão dos estudos das causas, ou por adotar para a correção do sistema e para o ajuste das cotações feitas no passado; e c) previsão para que o novo sistema de custos rodoviários em desenvolvimento entre em operação (item 9.1, TC-021.288/2006-1, Acórdão nº 1.692/2007-Plenário).



83) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2007, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que fizesse constar menção explícita do título e do número da Carteira do CREA de todos os profissionais responsáveis pelos trabalhos de engenharia e arquitetura relativos a uma barragem, incluindo suas alterações, na forma prevista pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 5.194/1966 (item 9.1.4, TC-017.572/2007-0, Acórdão nº 1.694/2007-Plenário).



82) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, nas licitações de obras rodoviárias, exigisse dos projetistas a elaboração dos projetos básicos e executivos conforme as instruções de serviço vigentes, especialmente a IS-206 (Estudos Geotécnicos), bem como a apresentação das composições de custo complementares para os serviços orçados não constantes no Sistema de Custos Rodoviários vigente no DNIT (item 9.4.1, TC-011.257/2003-7, Acórdão nº 1.470/2007-Plenário).



81) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que estabelecesse, na assinatura dos contratos de supervisão e acompanhamento de obras rodoviárias, prazos contratuais compatíveis com a duração das obras a serem fiscalizadas, previstas nos contratos de construção (item 9.4.2, TC-011.257/2003-7, Acórdão nº 1.470/2007-Plenário). Lembramos que, em outra ocasião, o TCU determinara à Caixa Econômica Federal que empreendesse, com equipe própria, rigorosa supervisão dos relatórios entregues pelos engenheiros terceirizados, contratados para acompanhar a execução físico-financeira das obras financiadas com recursos federais, nos termos do item 9.4.3, Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª Câmara, publicado no DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102, haja vista que o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 normatiza que a "execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...)".



80) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU determinou a FURNAS que exigisse que as propostas orçamentárias dos licitantes viessem acompanhadas dos respectivos memoriais de cálculo, das composições de custo unitário de todos os seus itens, da composição detalhada do BDI, bem como dos percentuais de encargos sociais (item 9.1.7, TC-017.934/2007-0, Acórdão nº 1.477/2007-Plenário).



79) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU determinou à sua Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio Público (SECOB) que promovesse e submetesse à apreciação do Colegiado estudos no tocante a taxas de BDI aceitáveis para cada tipo de obra de engenharia, bem como para itens específicos para a aquisição de produtos, observando as características similares e as despesas inerentes à espécie de empreendimento, de modo a estipular parâmetros que orientassem os entes jurisdicionados daquele Tribunal de Contas da União na contratação de obras públicas (item 9.7, TC-005.361/2003-0, Acórdão nº 1.425/2007-Plenário). Louvável tal iniciativa! Aproveitamos a ocasião para, respeitosamente, alertar sobre a urgência na regulamentação (por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) dos assuntos "inexequibilidade" e "sobrepreço/superfaturamento" (muito comentados na imprensa e pouco normatizados no âmbito do Estado), a exemplo do que já existiu no âmbito do Sistema de Serviços Gerais do Poder Executivo Federal, quando o superfaturamento estaria configurado na situação em que o preço cotado fosse superior a 20% do maior preço praticado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (registrado no COMPRASNET/SIASG, no então módulo SIREP; conferir IN/SLTI nº 1, de 08.08.2002, publicada no DOU de 09.08.2002), no trimestre imediatamente anterior ao da aquisição, no respectivo Estado da Federação, conforme inc. V, art. 15 da Lei nº 8.666/1993, Decreto Federal nº 1.094, de 23.03.1994, e o art. 3.° da IN/SEAP/MOG/ nº 04/99, de 08.04.99 (DOU de 09.04.99), todavia esta Instrução Normativa foi revogada pelo art. 11 da IN/SLTI/MPOG n° 1, de 08.08.2002 (DOU de 09.08.2002).



78) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p.92. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, os preços constantes do orçamento básico a ser utilizado em licitação para a contratação da execução das obras fossem limitados aos preços do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) ou, no caso de serviços para os quais não existisse referência de preços no SICRO, nem fosse possível ajustar as composições de preços à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), fossem guardados registros das cotações de preços de insumos efetuadas e justificadas as composições adotadas com elementos suficientes que permitissem o controle da motivação dos atos que fundamentaram os preços unitários dos insumos e dos serviços que integrarem o orçamento, devendo, ainda, o orçamento identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação (item 9.1.2.2, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-Plenário).



77) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que, no orçamento a ser utilizado em licitação destinada à contratação da execução de obras, fosse incluído o detalhamento dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: a) administração local; b) canteiro de obras; c) caminhos de serviço; d) operação e manutenção do canteiro de obras; e) mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorresse nos primeiros meses da obra (item 9.1.2.5, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-Plenário).



76) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que assegurasse, mediante dispositivo em termo de convênio ou no edital para licitação da obra ou, ainda, em outro instrumento, que, no orçamento e no BDI, tanto do projeto básico quanto das propostas dos licitantes, não fossem consideradas parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) (item 9.1.4, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-Plenário).



75) Assuntos: CONVÊNIOS, LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 27.07.2007, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou à CIGÁS que publicasse os avisos contendo o resumo dos editais de licitação no Diário Oficial da União, quando se tratasse de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais, bem como em jornal diário de grande circulação no Estado, nos termos do art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.6, TC-009.528/2007-7, Acórdão nº 1.429/2007-Plenário).



74) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2007, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, ao realizar licitações na modalidade prevista no art. 23, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (para obras e serviços de engenharia), quando envolvesse recursos federais, atentasse para o disposto no art. 21, inc. I, dessa norma legal, com relação à necessidade de publicação do aviso contendo o resumo do edital do certame no Diário Oficial da União (item 9.2.2, TC-002.681/2007-8, Acórdão nº 1.351/2007-Plenário).



73) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2007, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que confeccionasse as tabelas do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO 2) de maneira que, em versões impressas ou disponibilizadas para consulta em sistema informatizado, contemplassem dados, valores e cálculos com, no mínimo, quatro casas decimais, utilizando o arredondamento centesimal tão-somente no momento de definição do preço unitário final de cada item de serviço (item 9.3, TC-006.233/2006-9, Acórdão nº 1.369/2007-Plenário).



72) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2007, S. 1, p. 170. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que adotasse medidas com vistas a estabelecer, em normativo interno, a forma de atuação de comissão de fiscalização de obras de engenharia, definindo as respectivas competências e responsabilidades, bem como as penalidades a que estão sujeitos seus membros (item 1.3, TC-012.069/2007-4, Acórdão nº 1.219/2007-Plenário).



71) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2007, S. 1, p. 184. Ementa: o TCU determinou ao DNIT/MG que realizasse procedimento licitatório para a contratação de empresa com o objetivo de executar os serviços de supervisão, coordenação, fiscalização e controle das obras de melhoramento e pavimentação de um trecho da BR-364 (item 9.1, TC-008.551/2007-0, Acórdão nº 1.272/2007-Plenário).



70) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2007, S. 1, p. 188. Ementa: o TCU recomendou à ANA que observasse as orientações previstas no Acórdão nº 325/2007-Plenário, quanto aos componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI), em especial, quanto os seguintes aspectos: a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI; e c) exigência do detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados, junto aos licitantes (item 9.4.1, TC-028.699/2006-9, Acórdão nº 1.286/2007-Plenário).



69) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.06.2007, S. 1, p. 106. Ementa: o TCU afirmou que Memorial Descritivo e Especificações Técnicas são peças indispensáveis para o acompanhamento de obra e identificação dos tipos de serviços a serem executados e de materiais e equipamentos a incorporar à obra (item 1.54, TC-013.730/2005-6, Acórdão nº 1.644/2007-2ª Câmara).



68) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que implementasse um sistema de informações para registro de dados das obras públicas executadas com recursos federais, consubstanciado no Cadastro Geral de Obras, permitindo o controle social mediante acompanhamento dos empreendimentos pela sociedade; além disso, o Controle Externo determinou ao MP que, na concepção do referido sistema, contemplasse: a) vinculação de todos os contratos de uma determinada obra ao mesmo código (chave OBRA); b) necessidade do nome da obra ser diferente da ação orçamentária, visto que uma ação pode contemplar mais de uma obra e vice-versa; c) condicionamento da liberação inicial de recursos para a obra à criação do referido código no sistema (chave OBRA); d) cadastramento dos cronogramas físico- financeiros de todos os contratos de uma obra em módulo específico para este fim, para o posterior acompanhamento das medições, de forma a cotejar a execução prevista e a realizada, sendo o registro das informações dos cronogramas da obra e das medições condição obrigatória para emitir as notas de lançamento no SIAFI; e) permanência dos registros até a efetiva conclusão da obra (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-Plenário).



67) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que retomasse a implantação do Portal ObrasNet, com vistas a disponibilizar, na Internet, informações sobre o andamento das obras públicas realizadas com recursos federais, de forma a facilitar o controle social, passando a incorporar o referido portal as informações a serem disponibilizadas pelo sistema de dados das obras públicas executadas com recursos federais, consubstanciado no Cadastro Geral de Obras de que trata o item 9.1.1 do Acórdão nº 1.188/2007-Plenário (item 9.2.1, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-Plenário).



66) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional que acrescentasse dispositivos na IN/STN-MF nº 01, de 15.01.1997, com o fito de estabelecer a sistemática a ser utilizada pelos órgãos repassadores para o acompanhamento das obras realizadas por transferências de recursos, mediante a implantação de metodologia padronizada e a utilização de sistema de dados das obras públicas executadas com recursos federais, consubstanciado no Cadastro Geral de Obras de que trata o item 9.1.1 do Acórdão nº 1.188/2007-Plenário (item 9.3.1, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-Plenário).



65) Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.06.2007, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional que acrescentasse dispositivos na IN/STN-MF nº 01/1997 no intuito de exigir que os objetos de convênios ou instrumentos congêneres relativos a obras se referissem ao empreendimento como um todo ou às suas fases, garantindo assim o alcance da funcionalidade e o atendimento ao interesse público, definindo, para tanto, o conceito dos termos relativos à obra, quais sejam: empreendimento, etapa e fase, tal como se encontram estabelecidos no Manual de Apresentação de Estudos de Pré-Viabilidade de Projetos de Grande Vulto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (item 9.3.2, TC-012.667/2006-4, Acórdão nº 1.188/2007-Plenário).



64) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2007, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU considerou como irregular a inclusão, nos encargos sociais utilizados na formação do preço contratado junto à construtora, de verba referente às contribuições para o SECONCI (Serviço Social da Indústria da Construção Civil), encargo que a empresa construtora não tinha intenção de recolher e, efetivamente, não recolhera, caracterizando enriquecimento sem causa da empresa privada (item 9.2.1, TC-008.419/2004-3, Acórdão nº 1.014/2007-Plenário).



63) Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 31.05.2007, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU determinou ao MAPA, relativamente aos procedimentos licitatórios da SFA/PB, que, ao contratar serviços que envolvessem a execução de obras, atentasse para a correta liquidação da despesa, observando rigorosamente o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, relativamente à atestação dos serviços realizados (item 9.2.9.2, TC-015.441/2005-2, Acórdão nº 1.320/2007-TCU-2ª Câmara).



62) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2007, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que limitasse os preços constantes do orçamento básico definitivo à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de serviços relativos a edificações, ou aos preços do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de serviços de pavimentação, terraplenagem ou drenagem, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada (item 9.4.3, TC-012.577/2006-5, Acórdão nº 644/2007-Plenário).



61) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2007, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que, na elaboração de orçamentos de serviços e equipamentos típicos de aeroportos, para os quais não existisse referência de preços nos sistemas usualmente adotados (SICRO e SINAPI), ou para os quais não fosse possível ajustar as composições de preços dos sistemas usualmente adotados às peculiaridades das obras aeroportuárias, que fossem guardados os registros das cotações de preços de insumos efetuadas e justificadas as composições adotadas, com elementos suficientes que permitissem o controle da motivação dos atos que fundamentassem os preços unitários dos insumos e dos serviços integrantes do orçamento, devendo, ainda, o orçamento identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação (item 9.4.4, TC-012.577/2006-5, Acórdão nº 644/2007-Plenário).



60) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.04.2007, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU determinou à INFRAERO que excluísse dos seus orçamentos parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), bem como fizesse constar, em seus editais, orientação aos licitantes de que tais tributos não deverão ser incluídos no Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) (item 9.4.5, TC-012.577/2006-5, Acórdão nº 644/2007-Plenário).



59) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.04.2007, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU preocupou-se que, nos estudos técnicos relativos à adoção de ferramentas alternativas em auditoria de obra pública, fosse considerada a possibilidade de que a extração de corpos de prova, para ensaios e testes laboratoriais, viesse a ser incluída em futuros contratos de obras rodoviárias, preferencialmente como obrigação dos responsáveis pela supervisão do contrato, como meio de aferir-se a qualidade e a quantidade do material utilizado pela empresa construtora (item 9.4, TC-003.105/2006-5, Acórdão nº 525/2007-TCU- Plenário).



58) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.03.2007, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU determinou à Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste-RO que atentasse para a correta composição dos processos licitatórios, deles fazendo constar o parecer jurídico e, no caso de obras, anotação de registro técnico (ART), comprovação de registro da obra no INSS (matrícula CEI) e planilhas de medição, prévias aos pagamentos (item 1.7, TC-013.113/2006-0, Acórdão nº 654/2007-1ª Câmara).



57) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU passará a utilizar como referenciais, quando da fiscalização de obras públicas, as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI): a) os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; b) os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI; c) o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-003.478/2006-8, Acórdão nº 325/2007-Plenário).



56) Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 11.12.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU determinou ao MMA que procedesse à nova análise da prestação de contas de um convênio celebrado com uma prefeitura municipal, a fim de esclarecer a irregularidade atinente à ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra (item 1.1, TC-025.075/2006-0, Acórdão nº 3.464/2006-2ª Câmara).



55) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de contratos referentes a obras e serviços de engenharia, se abstivesse de efetuar pagamentos de serviços não executados, em respeito ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, mediante verificação "in loco" dos serviços apresentados na medição (item 1.1, TC-019.742/2005-4, Acórdão nº 3.402/2006-1ª Câmara).



54) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que se abstivesse de autorizar o início de obras sem a devida assinatura do contrato e sem a emissão de nota de empenho, observando, quanto a isso, a disciplina fixada nos arts. 60, parágrafo único, 62, "caput", da Lei nº 8.666/1993, bem como o disposto nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.1, TC-002.595/2006-0, Acórdão nº 2.264/2006-Plenário).



53) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 199. Ementa: o TCU determinou ao TRT/20ª Região que fizesse constar em seus editais exigência para que os licitantes apresentassem a composição dos preços unitários dos serviços, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais; além da fixação de critérios de aceitabilidade dos preços unitários ofertados, permitida a fixação de preços máximos (itens 9.1.3.1.1 e 9.1.3.1.2, TC-013.474/2006-2, Acórdão nº 1.941/2006-Plenário).



52) Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 21.09.2006, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU determinou ao CRA/RJ que se abstivesse de celebrar contrato com previsão de reajuste de pagamento de obras ou serviços, e/ou medição de sua execução, com base em meros percentuais (item 1.1.1, TC-016.177/2005-3, Acórdão nº 2.621/2006-1ª Câmara).



51) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2006, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que se abstivesse de realizar as chamadas "medições de gaveta", relativas à execução de quantitativos não previstos em contrato e que ficam no aguardo da assinatura de aditivo para que possam constar de medição oficial (item 9.1.3, TC-009.146/2006-5, Acórdão nº 1.738/2006-Plenário).



50) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 11.09.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou à ELETRONORTE que verificasse, quando da realização de pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, que os mesmos não devem possuir complexidade de especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum dos objetos passíveis de serem contratados por meio da modalidade Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5, Acórdão nº 1.617/2006-Plenário).



49) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2006, S. 1, p. 152. Ementa: o TCU determinou ao DNIT e ao 6º Batalhão de Engenharia de Construção que, antes de celebrar convênio para a construção de ponte sobre um rio, ajustassem a taxa de BDI a um percentual adequado a ser aplicado aos serviços executados diretamente pelo 6º BEC, expurgando despesas indevidamente incluídas no percentual adotado de 23,9%, tais como: impostos, bonificação e gastos com administração do escritório central (item 9.2.2, TC-011.171/2006-5, Acórdão nº 1.592/2006-Plenário).



48) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.09.2006, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU determinou à PETROBRAS que atentasse, nas futuras licitações, para os percentuais aplicados de BDI sobre serviços, materiais e equipamentos, de forma a corrigir eventual distorção comparativamente aos preços de mercado, avaliando quanto a este dois últimos (materiais e equipamentos) a possibilidade de a própria Companhia reavaliar as compras de equipamentos e materiais ou promover a sistemática de pagamento direto aos fornecedores, buscando reduzir os custos de aquisição (item 9.5.8, TC-017.026/2005-3, Acórdão nº 1.595/2006-Plenário).



47) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.08.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU determinou ao Ministério Público do Trabalho, relativamente à construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral do Trabalho em Brasília-DF, que verificasse a ocorrência de dupla contagem dos itens relativos a vale-transporte, alimentação e equipamentos de proteção individual, uma vez que são considerados encargos sociais normalmente inseridos no custo da mão-de-obra (item 9.1.6.2, TC-010.879/2006-7, Acórdão nº 1.387/2006-Plenário).



46) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU considerou antieconômico um BDI no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes (item 9.2.1.7, TC-009.484/2006-2, Acórdão nº 1.259/2006-Plenário).



45) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, na execução de contratos de conservação e restauração rodoviária, fosse exigido, como condição para o pagamento das medições, que os quantitativos medidos sejam discriminados em relatório de fiscalização que indentifique, por meio de mapas lineares ou outros instrumentos, a estaca e posição geográfica inicial e final da execução de cada serviço e, ainda, fosse acompanhado por arquivo de fotos digitais datadas e que enquadrassem a indicação, com precisão mínima de uma centena de metros, da localização em que foram obtidas, de forma a evidenciar suficientemente a situação dos trechos concernentes antes e depois dos trabalhos e registrar inequivocamente a realização das atividades (item 9.2.1, TC-006.338/2005-2, Acórdão nº 978/2006-Plenário).



44) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.06.2006, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que atentasse, em caso de obras de conservação de rodovias contratadas em regime de empreitada por preço unitário, para a necessidade de formalizar, em documento próprio, a programação periódica dos serviços para os trechos em obras, bem como as memórias de cálculos das medições efetuadas nos respectivos trechos (item 9.2.1, TC-006.639/2004-8, Acórdão nº 861/2006-Plenário).



43) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU posicionou-se quanto à necessidade de sua Secretaria Geral de Controle Externo orientar as Unidades Técnicas do TCU para que, quando se depararem com irregularidades envolvendo Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fizessem constar na proposta de mérito determinação para que fosse dada ciência aos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/1977 e a Resolução CONFEA nº 425/1998 (item 1.1, TC-010.549/2006-1, Acórdão nº 800/2006-Plenário).



42) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU determinou à 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre que observasse o disposto no item 9.1.5 do Acórdão nº 1.120/2004-Plenário, com as alterações do Acórdão nº 292/2006-Plenário, no sentido de respeitar a limitação de 15% (quinze por cento) para a incidência de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) sobre os custos de fornecimento de material betuminoso (item 9.3.4, TC-002.426/2006-7, Acórdão nº 775/2006-Plenário).



41) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU sugeriu aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a adoção de medidas tendentes a atribuir, legalmente, competência a um órgão estatal independente (em cujas funções não se inclua, prioritariamente, a execução de obras públicas), como, por exemplo, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE), ou, mesmo, a designar, legalmente, uma entidade privada, também independente e idônea, como, por exemplo, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, mas que tenham um ou outro tradição na coleta e tabulação de dados econômicos, para construir e manter um sistema oficial de custos de obras públicas, completo e atualizado, abrangendo todos os tipos de obras passíveis de serem executadas (item 9.4.1, TC-007.444/2001-7, Acórdão nº 617/2006-Plenário).



40) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU sugeriu aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a alteração da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), no sentido de fazer constar dispositivo que exija a prévia elaboração de projeto executivo para licitação e contratação de obras públicas de maior vulto (custo superior a determinado valor especificado na lei), sem reduzir as exigências já existentes, em termos de projeto básico, para as demais obras (item 9.4.2, TC-007.444/2001-7, Acórdão nº 617/2006-Plenário).



39) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 248. Ementa: o TCU determinou ao DNOCS que, quando da elaboração de orçamentos de obras e do julgamento das propostas dos licitantes, adotasse os percentuais estabelecidos pela própria autarquia em relação aos itens instalação e mobilização, efetuando os pagamentos relativos aos referidos itens somente após verificação do efetivo valor despendido pela empresa contratada e guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo órgão/entidade, a fim de evitar superfaturamento (item 1.3, TC-007.297/2005-2, Acórdão nº 459/2006-Plenário).



38) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 248. Ementa: o TCU determinou ao DNOCS que, nas próximas licitações para execução de obras, além dos percentuais estabelecidos pela própria autarquia, fosse exigida a apresentação da composição detalhada de preços para os serviços de instalação e manutenção de canteiro, mobilização e desmobilização de equipamentos e divulgação de obra (item 1.4, TC-007.297/2005-2, Acórdão nº 459/2006-Plenário).



37) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 248. Ementa: o TCU determinou ao DNOCS que doravante, com base no estatuído no inciso II, § 2º, art.7º, da Lei 8.666/93, passasse a exigir (nos editais de licitação) que as empresas apresentassem a composição analítica do BDI, detalhando a metodologia e cálculo de todos os itens que o compõe, inclusive de impostos, contribuições e seguros, a fim de se evitar majoração em suas estimativas e, em conseqüência, a adoção de DBI elevado, bem como possibilitar a aferição do mesmo, de acordo com o estabelecido no item 1.1 da Decisão nº 189/1997-Plenário (item 1.5, TC-007.297/2005-2, Acórdão nº 459/2006-Plenário).



36) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU determinou à Nacional do Índio que orientasse suas unidades quanto à necessidade de observar rigorosamente os dispositivos da Lei nº 8.666/93, especialmente seu artigo 7º, § 2º, incisos I e II, quando da contratação de serviços e obras de engenharia civil, elaborando projeto básico completo, contendo caderno de especificações e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (item 9.3.2, TC-004.424/2003-7, Acórdão nº 438/2006-Plenário).



35) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU determinou à SERHID/RN que, quando da realização de procedimento licitatório visando à execução de obras, adotasse a regra de parcelamento do objeto prevista no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993, com a segregação, em contratos diferenciados, de itens como turbinas, equipamentos elétricos, iluminação e paisagismo, salvo se demonstrada técnica ou economicamente a inviabilidade de se realizarem licitações distintas (item 9.1.1, TC-007.610/2005-2, Acórdão nº 261/2006-Plenário).



34) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU determinou à SERHID/RN que fizesse constar, da planilha de custos do empreendimento, os preços unitários de cada serviço a ser executado, com detalhamento suficiente para permitir a análise de sua composição, bem assim da compatibilidade com os preços praticados no mercado, a qual deverá restar comprovada com base em pelo menos duas referências oficiais de preços, inclusive no que diz respeito à formação do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), observando o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II e 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-007.610/2005-2, Acórdão nº 261/2006-Plenário).



33) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que os administradores de contratos, na ocasião de ocorrências que pudessem ensejar atrasos na execução de obras e, conseqüentemente, futuros termos aditivos de prorrogação dos respectivos contratos, promovessem os registros desses fatos no "Diário de Obra", observando, assim, os ditames do art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.1.2, TC-006.691/2004-8, Acórdão nº 262/2006-2ª Câmara).



32) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, doravante, na execução de obras financiadas com recursos públicos federais, nos termos do art. 1º e 2º, §1º, da Lei nº 6.496/77, fosse exigida da empresa contratada a elaboração da Anotação de Responsabilidade Técnica do correspondente contrato (ART - Matriz), bem como sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura local, devendo dar ordem de início aos serviços tão-somente após a adoção de tais medidas (item 9.4.3, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº 289/2006-1ª Câmara).



31) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU determinou ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Paraná que diversificasse os parâmetros de consulta de preços a serem utilizados na orçamentação de obras, com ênfase para o uso do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 11.178/2005, com vistas à devida certificação dos preços a serem contratados e, sobretudo, no intuito de obter o preço mais vantajoso para os cofres públicos (item 9.1.3, TC-003.912/2005-5, Acórdão nº 84/2006-Plenário).



30) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.12.2005, S. 1, p. 165. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que incluísse em todos os contratos referentes a obras, cláusula estabelecendo os prazos de observação e de seu recebimento definitivo, conforme inciso IV, art. 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.29, TC-007.357/2004-4, Acórdão nº 2.875/2005-1ª Câmara).



29) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 79. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que, ao realizar licitações envolvendo recursos públicos federais, evitasse exigir (relativamente à qualificação técnica) atestados ou declarações vinculados à prestação anterior de obras, conforme Decisões Plenárias/TCU n°s 767/1998 e 140/1999 (item 1.1.1, TC-003.004/2001-1, Acórdão n° 2.484/2005-1ª Câmara).



28) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao MINC - relativamente ao fato de terem sido aceitos BDI no percentual de 35%, quando previsões da Administração situavam-se num percentual máximo de 25% - que fosse apurada a co-responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação, tendo em vista ser de sua atribuição a verificação da conformidade de cada proposta com os preços praticados no mercado ou fixados por órgão oficial competente (item 1.5, TC-001.671/2004-2, Acórdão n° 2.407/2005-1ª Câmara).



27) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 103. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à UFRN que realizasse, para as obras de engenharia, os estudos técnicos preliminares (serviços de sondagem e topografia do terreno), propiciando o nível de precisão adequado para a elaboração do Projeto Básico (item 9.1.8, TC-015.238/2002-1, Acórdão n° 2.438/2005-1ª Câmara).



26) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que, quando da execução de obras, apenas autorizasse a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estivessem superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, em consonância com o art. 105 da Lei n° 10.934/2004 (item 3.1.3, TC-013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005- Câmara).



25) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que se abstivesse de exigir, como requisito de qualificação técnica em licitações para obras e serviços de engenharia, que os registros profissionais dos licitantes de outras unidades da federação fossem vistados no CREA, uma vez que o procedimento restringe o caráter competitivo da licitação (item 3.1.5, TC-013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005-TCU-2ª Câmara).



24) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a ausência de Diário de Obra, diante do que dispõe o § 1o, art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 1, TC-006.893/2004-3, Acórdão n° 2.194/2005-1ª Câmara).



23) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o Tribunal de Contas da União firmou entendimento, relativamente à construção de prédio contíguo ao INCA, no sentido de que fosse providenciada a licença para funcionamento da obra, o habite-se e a inscrição e/ou atualização do imóvel no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet/SPU (item 9.2.4.1, TC-012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-Plenário).



22) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que alocasse os recursos técnicos e materiais necessários para a adequada execução dos trabalhos de controle e de fiscalização de obras (item 9.1.3, TC-006.008/2005-7, Acórdão n° 1.436/2005-Plenário).



21) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Receita Federal do Brasil que fosse exigida, nas licitações para obras e serviços de engenharia, a composição analítica do BDI, conforme art. 7°, inciso II, § 2° da Lei n° 8.666/93 (item 9.1.3, TC-011.694/2005-9, Acórdão n° 1.314/2005-Plenário).



20) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2205, S. 1, p. 165. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao INCRA/DF que fossem providenciadas, relativamente aos autores de projetos de obras (sejam contratados ou pertencentes aos quadros técnicos do órgão contratante), a competente Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto junto ao CREA, em observância ao disposto no art. 7° da Resolução/CONFEA n° 361/1991 e nos termos dos arts. 5° e 6° da Resolução/CONFEA n° 425/1998, que regulamentam a Lei n° 6.496/1977 (item 9.4.1, TC-009.458/2005-4, Acórdão n° 1.127/2005-Plenário).



19) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o projeto básico, para fins de licitação, deve definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%, conforme art. 3°, alínea "f", da Resolução/CONFEA n° 361, de 10.12.1991 (item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6, Acórdão n° 1.131/2005-Plenário).



18) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 105. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que fossem providenciadas as anotações de responsabilidade técnica (ART) referentes à autoria de projetos básicos de obras, para as quais concorram recursos federais, de modo a possibilitar eventual responsabilização profissional de seus autores (item 9.2, Acórdão n° 1.041/2005-Plenário).



17) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 103. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao Metrô-DF que adotasse providências no sentido de que as memórias de cálculo das medições efetuadas fossem, sempre que possível, processadas em AutoCad e que, ao final de cada obra, fossem produzidos volumes-resumo enfocando os principais serviços nela realizados e reunindo as memórias afetas a esses serviços (item 9.2, Acórdão n° 1.001/2005-Plenário).



16) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a adoção de providências, por parte do CEFET/RJ, com vistas ao refazimento, pela empreiteira contratada, de obras executadas insatisfatoriamente, no intuito de se obter o "habite-se" da prefeitura (item 1.4, TC-012.060/2004-4, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara).



15) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 173. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que, nos convênios relativos a repasse de recursos federais firmados com a autarquia, não propusesse a retomada ou reinício de obras incluídas na relação de subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades, mesmo que somente para a execução de medidas saneadoras, sem que haja autorização expressa do Congresso Nacional (item 9.3, Acórdão n° 931/2005-Plenário).



14) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MINC que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias referentes a obras, evitasse incluir itens sob denominação genérica, não representativa da natureza do bem ou serviço cotado, e sem a discriminação de quantitativos (item 9.1, Acórdão n° 861/2005-Plenário).



13) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o Tribunal de Contas da União solicitou o apoio de um batalhão de engenharia de construção (Exército) para a realização de serviço de engenharia do interesse do Controle Externo (item 9.3, Acórdão nº 779/2005-Plenário).



12) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Distrito Federal que abstenha-se de fixar percentual para o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) em editais das próximas licitações pela falta de amparo legal para tanto e porque tal procedimento impede os licitantes de desigualarem-se em itens relevantes de suas propostas, como taxa de administração e lucro (item 2.1.1, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).



11) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Distrito Federal que explicite, quando da elaboração das planilhas de referência para suas contratações, a composição do BDI (entre materiais e serviços) que está sendo utilizada na formação dos preços e exija que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas (item 2.1.2, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).



10) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Distrito Federal que, quando da execução de obras públicas, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado (item 2.1.3, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).



9) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 121. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que evitasse a contratação de serviços/obras de engenharia de má qualidade e baixo padrão construtivo (item 9.2.1, Acórdão nº 1.082/2005-1ª Câmara).



8) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 105. Ementa: no âmbito do Tribunal de Contas da União se encontram em curso preparativos para a realização de uma fiscalização de orientação centralizada (FOC), tratada no âmbito do TC-016.878/2004-0, relativamente à conservação de rodovias federais, quando será abordado, também, o problema do sistema de pesagem de veículos em rodovias federais (item 9 do Voto do Ministro-Relator, ref. Acórdão nº 1.043/2005-1ª Câmara).



7) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 238. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que observe, nas medições realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos, abstendo-se de computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já realizados e/ou cumpridos, nos termos do art. 73 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2 do Acórdão nº 648/2005-Plenário).



6) Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Educação que avalie a existência de obras inacabadas ou laboratórios equipados de forma incompleta, os quais devem ser concluídos prioritariamente para que entrem em funcionamento (item 9.2.1 do Acórdão nº 480/2005-Plenário).



5) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 126. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que somente seja dada continuidade ao procedimento licitatório para a contratação de empresa (para a elaboração do projeto de engenharia) após a identificação da solução mais adequada, fundamentada nas conclusões obtidas em estudos técnicos e jurídicos (item 9.4.1 do Acórdão nº 533/2005-Plenário).



4) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 178. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que se abstenha de licitar obras públicas sujeitas a licenciamento ambiental enquanto não dispuser da necessária licença de instalação outorgada pelo órgão competente (item 9.6.1 do Acórdão nº 599/2005-Plenário).

353) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 16.12.2010, S. 1, p. 154. Ementa: determinação ao Estado do Amapá para que, em procedimentos licitatórios realizados diretamente ou por meio de órgãos subordinados visando a contratações custeadas, parcial ou integralmente, com recursos públicos federais, em especial para obras de construção de unidades habitacionais e infraestrutura urbana, adote, no projeto básico, as seguintes providências, em respeito ao art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993: a) realize sondagens para fundamentação da solução das fundações, conforme Norma Técnica NBR 8036/1983, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); b) identifique, em planta, a usina de asfalto; as jazidas de areia, brita, solo para base, solo para sub-base e de material de empréstimo para os aterros; bem como o local de bota-fora; c) contemple, nos projetos e na planilha orçamentária, os serviços de impermeabilização e sinalização viária vertical e horizontal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.286/2010-9, Acórdão nº 3.422/2010-Plenário). 

352) Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.12.2010, S. 1, p. 227. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos licitatórios custeados, no todo ou em parte, com recursos públicos federais: a) abstenha-se de incluir, como requisito de qualificação técnica, a comprovação, já no momento da sessão de abertura, de que o licitante seja proprietário de usina (usinagem a frio de concreto betuminoso) devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente ou, alternativamente, para o caso de não contar com uma, a apresentação de contrato de fornecimento de massa asfáltica firmado com terceiro, haja vista que essa exigência afronta a vedação contida na parte final do § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, por configurar prévia imposição de propriedade de equipamento (maquinário asfáltico), bem como inúmeras deliberações do TCU, que a reputam como ilegal e indevida (Acórdãos nºs 1.578/2005-P, 1.332/2006-P, 1.631/2007-P, 2.656/2007-P, 800/2008-P, 2.150/2008-P, 1.495/2009-P, 935/2010-P e 1.339/2010-P); b) não mais exija a comprovação cumulativa de capital social mínimo com a prestação de garantia da proposta prevista no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que atenta contra o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, e contraria o entendimento da Decisão nº 1.521/2002-P e dos Acórdãos de nºs 170/2007-P, 2.656/2007-P, 1.265/2009-P e 326/2010-P; c) passe a explicitar, em anexo próprio do edital, os itens que integram o BDI, seguindo a diretriz traçada pelo Acórdão nº 325/2007-P, e os percentuais praticados; incluindo, ainda, no ato convocatório, disposição prevendo a necessidade de detalhamento pelas empresas, em suas propostas comerciais, de forma explícita e sob pena de desclassificação, do percentual de BDI, bem como a descrição de todos os seus componentes (composição analítica), de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas (itens 9.6.1 a 9.6.3, TC-027.784/2010-0, Acórdão nº 7.558/2010-2ª Câmara).

351) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.12.2010, S. 1, p. 180. Ementa: alerta a um município no sentido de que: a) os editais contemplem expressamente, no que concerne à comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, os meios de prova que serão aceitos, a exemplo do contrato social, se sócio; da carteira de trabalho ou contrato de trabalho; da certidão de registro da licitante no CREA, se nela constar o nome do profissional indicado ou, ainda, de contrato de prestação de serviço regido pela legislação; b) inclua, nos certames financiados com verbas provenientes da União, disposição editalícia prevendo a necessidade de detalhamento pelas empresas em suas propostas comerciais, de forma explícita e sob pena de desclassificação, do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), bem como a descrição de todos os seus componentes (composição analítica), de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas; c) siga a diretriz traçada pelo Acórdão nº 325/2007-P (TC-003.478/2006-8), bem como a legislação tributária vigente, ao especificar o cálculo de BDI, a ser considerado para fins de elaboração de planilhas orçamentárias de obras (itens 1.5.3.1, 1.5.3.3 e 1.5.3.4, TC-025.346/2010-5, Acórdão nº 7.286/2010-2ª Câmara).

350) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.12.2010, S. 1, p. 179. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nas contratações em que houver a utilização de recursos públicos federais, em especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), efetue projetos, de implantação ou de execução, nos termos exigidos no item 5.1c do Anexo II da Resolução/FNDE nº 6, de 24.04.2007 (Manual de Orientações Técnicas), de modo a evitar possíveis atrasos e demais entraves às obras (item 1.5.3.2, TC-011.912/2010-3, Acórdão nº 7.274/2010-2ª Câmara).

349) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.12.2010, S. 1, p. 107. Ementa: determinação a uma municipalidade para que, em certames financiados com verbas provenientes da União, aquele ente federado faça constar da planilha orçamentária anexa ao ato convocatório: a) indicação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) utilizado como parâmetro, assim como da discriminação de seus componentes, a qual deve servir de referência para a elaboração das propostas; b) informações alusivas às(aos) tabelas/sistemas referenciais adotadas(os) na formação dos custos unitários dos serviços, com observância ao disposto no art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010), que torna obrigatória a realização de pesquisas dos preços e composições de custos nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo DNIT, nos termos das disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias (itens 1.5.3.3.1 e 1.5.3.3.2, TC-022.783/2010-5, Acórdão nº 3.197/2010-Plenário).

348) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 133. Ementa: determinação a um município para que, na pessoa de seu representante legal, ao promover procedimento licitatório envolvendo recursos federais, abstenha-se de assinar termo de recebimento de obras, em caráter definitivo, sem que as mesmas tenham sido efetivamente concluídas (item 9.7.4, TC-016.998/2006-5, Acórdão nº 8.044/2010-1ª Câmara).

347) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN) e à Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB/RN) para que, em licitações com previsão de utilização de recursos federais, abstenham-se de incluir a "Administração Local" como percentual do BDI, relacionando os serviços correspondentes na planilha de custos diretos (item 9.3.1, TC-000.275/2010-7, Acórdão nº 3.165/2010-Plenário).

346) Assuntos: OBRA PÚBLICA e PARCELAMENTO. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Companhia Metropolitana de Transportes Públicos do Piauí, para que, no caso de restar inviável ou contraproducente em suas contratações, mormente as de obras públicas, o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), com a realização de licitações autônomas para a contratação de itens relevantes a serem prestados e/ou fornecidos por terceiros, e não pela empreiteira, utilize em seus orçamentos e exija dos licitantes um BDI reduzido para esses itens em relação ao percentual adotado para o empreendimento global, consoante Súmula/TCU nº 253/2010 (item 9.2, TC-010.004/2009-7, Acórdão nº 3.135/2010-Plenário).

345) Assuntos: ENGENHARIA e LICITAÇÕES. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 97. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais, abstenha-se de exigir registro no CREA de Goiás para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, por afrontar a jurisprudência do TCU, admitindo-se a exigência somente quando da contratação (item 1.6.2.1.3, TC-007.487/2010-0, Acórdão nº 3.119/2010-Plenário).

344) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.12.2010, S. 1, p. 96. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal para a irregularidade de incluir-se, na composição de BDI, despesas com mobilização e desmobilização, haja vista as considerações constantes dos Acórdãos de nºs 325/2007-P, 1.417/2008-P e 676/2009-P, devendo-se, portanto, atentar-se para a observância das orientações emanadas da jurisprudência da Corte de Contas, ao lidar com recursos públicos federais (item 1.6.1, TC-016.962/2008-9, Acórdão nº 3.118/2010-Plenário).

343) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 02.12.2010, S. 1, p. 175. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal quanto à necessidade de, nos editais de licitação de obras em que haja emprego de recursos federais, observar as seguintes orientações: a) faça constar, de forma detalhada, os itens instalação/manutenção de canteiros e mobilização/desmobilização no custo direto da obra; b) assegure que o orçamento seja acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços; c) abstenha-se de inserir cláusulas contendo restrições à competitividade, no tocante a requisitos de habilitação técnico-profissional que extrapolem os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, em especial quanto a exigências de que a empresa possua, em seu quadro permanente, na data da apresentação das propostas, profissional com determinada qualificação, tendo em vista a ilegalidade de tais condições, consoante Acórdãos de nºs 2.297/2005-P e 2.222/2009-P; d) evite agendar visita técnica no mesmo horário e local para todos os licitantes, pois o procedimento é capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes (itens 9.5.1 a 9.5.4, TC-006.026/2009-8, Acórdão nº 7.065/2010-2ª Câmara).

342) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.12.2010, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Departamento Regional do SENAC/PB para que, quando houver necessidade de acrescentar serviços a uma obra em execução, observe as seguintes orientações: a) se houver interesse da Entidade em que a mesma empresa faça esses novos serviços nas mesmas condições do contrato vigente, providencie o seu aditamento, observando os limites estabelecidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do SENAC; b) se não houver interesse da Entidade no aditamento ou se for ultrapassado o limite regulamentar, providencie nova contratação, precedida de procedimento licitatório na modalidade prevista para o total da obra (valor das contratações anteriores somado ao valor dos novos serviços) (item 9.3.2, TC-014.407/2006-4, Acórdão nº 7.821/2010-1ª Câmara).

341) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.11.2010, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. ELETROBRÁS/MME (CERON) no sentido de que, para as contratações de grande vulto, efetue a licitação por lotes de forma a aumentar a competitividade, realizando licitações distintas para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, porém preservando a modalidade licitatória que seria utilizada para a contratação da obra como um todo (item 1.6.4.2, TC-021.837/2008-1, Acórdão nº 6.595/2010-2ª Câmara).

340) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.11.2010, S. 1, ps. 104 a 116. Ementa: consolidação dos trabalhos de fiscalização de obras públicas, integrantes do Orçamento da União, realizados pelo TCU no exercício de 2010 (TC-027.472/2009-4, Acórdão nº 2.992/2010-Plenário).

339) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2010, S. 1, p. 76. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, por ocasião de licitações de obra cujo pagamento seja feito, total ou parcialmente, com recursos federais: a) inclua as composições orçadas dos custos unitários dos serviços no edital, bem como exija que elas constem das propostas das licitantes, em respeito à Sumula/TCU nº 258; b) abstenha-se de incluir o valor relativo à Administração Local na taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), visto que a mesma deveria constar nas planilhas dos custos diretos, visando a maior transparência, nos termos do Acórdão nº 325/2007-P; c) abstenha-se de incluir a previsão de IRPJ na composição analítica da taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), por se constituir em tributo de natureza personalística que não deve ser repassado ao contratante, em obediência à Súmula/TCU nº 254 (itens 9.2.2.1 a 9.2.2.3, TC-015.018/2010-5, Acórdão nº 2.963/2010-Plenário).

338) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2010, S. 1, p. 72. Ementa: recomendação ao DNIT para que, nas licitações para obras de restauração rodoviária, avalie a viabilidade da previsão dos serviços necessários à manutenção da trafegabilidade da via no âmbito dos próprios contratos de restauração, visando à otimização dos recursos físicos, financeiros e de pessoal, em especial os relacionados à fiscalização das obras (item 9.2, TC-011.516/2010-0, Acórdão nº 2.953/2010-Plenário).

337) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.11.2010, S. 1, p. 64. Ementa: determinação ao Instituto Nacional do Câncer para que observe o disposto no item 9.1.3 do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 3/2008, quanto à classificação orçamentária de obras e serviços de engenharia (item 9.6.1, TC-012.238/2005-2, Acórdão nº 2.923/2010-Plenário).

336) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.11.2010, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades para que, nas licitações de obras a serem executadas com recursos pelos quais responda a União, mesmo aquelas parcialmente financiadas com recursos externos, observe os custos do Sistema SINAPI como critério de aceitabilidade de preços unitários de materiais e serviços, devendo observar, no projeto básico a que se refere o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, a anotação de responsabilidade técnica e a declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos da LDO vigente, a exemplo do art. 112, “caput”, e § 5º, da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) (item 9.1.1, TC-024.801/2009-0, Acórdão nº 2.875/2010-Plenário).

335) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.11.2010, S. 1, p. 104. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que formalize a exclusão das parcelas relativas à instalação do canteiro (0,25%) e ao alojamento (0,54%) do BDI a ser aplicado nos termos aditivos futuros e nos já celebrados (item 9.4, TC-008.175/2009-7, Acórdão nº 2.852/2010-Plenário).

334) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.10.2010, S. 1, p. 112. Ementa: alerta à Petrobras Distribuidora S/A quanto à falta de: a) formalização de Termo de Recebimento Definitivo do objeto contratual, assinado pelas partes, decorrente do descumprimento do disposto no item 4.3.8, "h", do Manual de Contratação da BR Distribuidora, do Decreto nº 2.745/1998, bem como do art. 73, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993; b) demonstração, por meio de "memória de calculo", da economicidade por pagamento de "Bônus de Desempenho" em razão de eventual entrega antecipada de obra, decorrente do descumprimento de princípio constitucional (itens 1.5.1 e 1.5.2, TC-012.964/2010-7, Acórdão nº 6.676/2010-1ª Câmara).

333) Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.10.2010, S. 1, p. 73. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, nas licitações envolvendo recursos federais: a) abstenha-se de exigir, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de propriedade e de localização prévia dos equipamentos a serem utilizados na obra, conforme disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, a exemplo de declaração formal de que dispõem de usina de asfalto com capacidade de produção igual ou superior a 60 ton/h, com licença de operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente já em vigor na data de entrega das propostas, e localizada num raio máximo de 60 Km de distância da sede do município; b) explicite, em anexo próprio do edital, os itens que integram o BDI, seguindo a diretriz traçada pelo Acórdão nº 325/2007-P, e os percentuais praticados, inserindo, ainda, no ato convocatório, disposição expressa prevendo a necessidade de detalhamento pelas empresas em suas propostas comerciais, sob pena de desclassificação, do percentual de BDI, bem como a descrição de todos os seus componentes (composição analítica), de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e a evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas; c) observe o disposto no art. 112 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010), que torna obrigatória, quando da elaboração dos orçamentos das obras custeadas parcial ou totalmente com recursos federais, a realização de pesquisas dos preços e composições de custos nos sistemas de referência usualmente empregados pela Administração Federal, a exemplo do SINAPI, mantido pela CEF, e do SICRO 2, mantido pelo DNIT, nos termos das disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC- 022.785/2010-8, Acórdão nº 5.900/2010-2ª Câmara).

Um comentário:

CÁSSIO CALDAS disse...

É importante a iniciativa de blogs como este que tem o proposito de disseminar conhecimento sobre o assunto e debates. Parabéns.