Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 29.07.211, S. 1, p. 218. Ementa: determinação à FUNDACENTRO para que identifique o número de trabalhadores terceirizados que se enquadrem em alguma das seguintes situações irregulares: a) ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; b) exercício de atividade-meio e presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e c) exercício de atividade-fim (item 1.5.1.1, TC-032.202/2010-5, Acórdão nº 5.534/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e RISCO. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 219. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal, no tocante a um repasse a prefeitura de verbas federais provenientes do Programa FNHIS (construção de casas populares), para que analise o ajuste referente ao repasse em tela, verificando a ocorrência de falhas na execução, e tomando as medidas adequadas, em especial, no tocante à impropriedade caracterizada pela inadequação do local escolhido para a construção das casas populares, gerando risco aos futuros moradores, pois tal localidade teria sido utilizada durante muitos anos como depósito de lixo, teria comportado uma nascente não devidamente drenada, e estaria a menos de 50 metros da margem de um ribeirão, de forma que, na época das chuvas, essa região sofreria fortes alagamentos (item 1.6.1, TC-014.365/2011-1, Acórdão nº 5.539/2011-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 235. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo (SNPDTur) no sentido de que: a) se houver previsão de mais de uma emenda parlamentar e/ou pleito contemplando a realização de uma mesma obra, consolide a sua execução em apenas um contrato de repasse, para obter melhor controle das transferências e evitar risco de incompatibilidades que o desmembramento dos ajustes possa causar no momento da integração/unificação das diferentes etapas; b) somente celebre contratos de repasse se estiverem presentes todos os documentos necessários para o início efetivo de sua execução, em especial o plano de trabalho e projeto básico com descrições completas e concisas do objeto ajustado, para evitar atrasos (itens 1.6.2.1 e 1.6.2.2, TC-019.169/2007-1, Acórdão nº 5.662/2011-1ª  Câmara).

- Assunto: EVENTO. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 244. Ementa: determinação à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para que adote medidas com vistas à implementação de controle sobre a execução de contratos de prestação de serviços de organização de eventos que porventura venha a firmar, anexando ao respectivo processo os seguintes documentos, em observância aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964: a) lista de presença aos eventos, contendo nome de todos os participantes (delegados, convidados e observadores), identificação do órgão, empresa, ou população ao qual se vinculam, bem como telefone, endereço eletrônico e assinatura, quando cabíveis, suprindo eventual impossibilidade de aposição de assinatura por meio de declaração do gestor do contrato de organização do evento acerca da identificação do público presente; b) cópia das notas fiscais e recibos referentes aos serviços subcontratados pela empresa
organizadora, de forma a possibilitar a identificação da despesa executada; c) em caso de hospedagem, a relação, emitida pela contratada, do nome dos participantes hospedados em cada um dos hotéis, juntamente com as notas fiscais que comprovem a quantidade de apartamentos locados (itens 9.4.1.1 a 9.4.1.3, TC-010.290/2008-8, Acórdão nº 5.726/2011-1ª Câmara).

- Assunto: EVENTO. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 244. Ementa: determinação à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para que se abstenha de efetuar despesas para manutenção de participantes de eventos, tais como fornecimento de hospedagem e alimentação, fora do seu respectivo período de realização, por constituir desvio de finalidade (item 9.4.2, TC-010.290/2008-8, Acórdão nº 5.726/2011-1ª Câmara).  

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 262. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Geral de Administração da Advocacia Geral da União (SGA/AGU) que a omissão em edital da informação sobre a possibilidade de comprovação de aptidão técnica por meio de certidões ou atestados, a exemplo do ocorrido com um pregão eletrônico, pode restringir a competitividade do certame, em ofensa ao disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1, TC-018.944/2011-6, Acórdão nº 5.240/2011-2ª Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Pará sobre a impropriedade caracterizada pela concessão de diárias a servidores sem que constassem das Propostas e Concessões de Diárias, justificativas expressas da autoridade concedente para os afastamentos efetuados em finais de semana e feriados, contrariando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006 (item 9.11.1, TC-019.537/2008-8, Acórdão nº 5.322/2011-2ª Câmara).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 29.07.2011, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Pará sobre a impropriedade caracterizada pela celebração de contratos, sem licitação, com a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) e outras assemelhadas, apesar de seus objetos não se enquadrarem entre aquelas atividades de desenvolvimento institucional, em desacordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.958/1994 e com o Acórdão nº 1.257/2004-P (item 9.11.2, TC-019.537/2008-8, Acórdão nº 5.322/2011-2ª Câmara).

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