A Administração Pública em suas contratações necessita resguardar o interesse público e o erário. Ela está adstrita a uma série de princípios que deve atender tais como a eficiência, legalidade, economicidade, dentre outros. A qualificação técnica para contratar objetos de maior vulto ou que requerem alguma complexidade é necessária e indispensável, a fim de resguardar a eficácia e eficiência nas aquisições públicas.
É necessário verificar, de antemão, a complexidade do objeto ao qual está se tratando e talvez seja o caso de participar, inicialmente, de procedimentos licitatórios de dispensa de licitação, cujos valores são menores e não há tanta exigência de capacidade técnica por ser na sua maioria de pronta entrega e mais simples. (art. 24, inc. I e parágrafo único da Lei nº 8.666/1993).
Dessa forma, a empresa a que se refere, paulatinamente, adquire a desejável capacidade técnica para participar de certames de maior vulto.
A Administração deve sim requerer a capacidade técnica por meio de atestados, conforme parágrafo 4º do art. 30 da Lei 8.666/1993, e, é claro, ao mencionar que “nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado”. Assim, desde que exigido em edital, o atestado torna-se obrigatório para o interessado em vender para a Administração. O professor Marçal Justen Filho, no seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 14ª Edição –, nos explica que a exigência do atestado de capacidade técnica é justificada em função da Administração ter o cuidado de contratar com empresas que, caso o produto apresente algum defeito ou mal funcionamento no futuro, ela estará apta a solucioná-lo, pois possivelmente a empresa já o tenha feito no passado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário