Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assuntos: CONTRATOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 278. Ementa: alerta à Companhia Energética de Alagoas quanto às seguintes impropriedades: a) celebração de contrato para prestação de serviços de natureza contínua com prazo de vigência superior a doze meses, em descumprimento do disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993; b) os contratos celebrados com prazos de vigência de 24 meses, como os de nºs 35 e 38/2008, somente poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período (24 meses), com vistas a respeitar o limite de 60 meses imposto pela lei de licitações (itens 1.5.1 e 1.5.2, TC-015.264/2009-9, Acórdão nº 5.227/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: PUBLICIDADE e TRANSPARÊNCIA. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação ao SEBRAE/ES para que observe o princípio da transparência pública, passando a divulgar as informações relacionadas à execução dos contratos de prestação de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.232/2010 (item 1.5, TC-000.233/2011-0, Acórdão nº 5.229/2011-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 278. Ementa: o TCU deu ciência, nos termos da Portaria/SEGECEX nº 13, de 27.04.2011, ao pregoeiro do Senado Federal sobre a possibilidade de aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 com relação a empresas que não se comportarem de forma idônea no decorrer do certame (item 1.6, TC-006.754/2011-2, Acórdão nº 5.230/2011-1ª Câmara).

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 286. Ementa: determinação ao INCRA/AP para que, em atendimento ao disposto na Portaria/STN-MF nº 564/2004, atualizada pela Portaria/STN-MF nº 467/2009 e pela Portaria/STN-MF nº 664/2010, constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos valores de créditos recebíveis a título de crédito instalação (item 9.3.1, TC-022.814/2010-8, Acórdão nº 5.269/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 286. Ementa: determinação ao INCRA/AP para que, no tocante aos convênios com registro de "inadimplência efetiva", adote as medidas administrativas internas cabíveis, inclusive e, se for o caso, promova a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e, se infrutífera a obtenção do ressarcimento, instaure a competente tomada de contas especial (item 9.3.3, TC-022.814/2010-8, Acórdão nº 5.269/2011-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 290. Ementa: determinação à UFAM para que adote medidas ao exato cumprimento da lei, no sentido de proceder à anulação de um pregão, em razão das seguintes irregularidades: a) violação aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório; b) exigência de certificações técnicas como critério de habilitação, a exemplo do Certificado de SGQ (Sistema de Gestão da Qualidade) (item 1.6.1.1, TC-016.424/2010-7, Acórdão nº 4.274/2011-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 06.07.2011, S. 1, ps. 290 e 291. Ementa: recomendação à UFAM no sentido de que, em licitações na modalidade pregão, observe o seguinte: a) somente estabeleça as exigências de certificação ISO, quando necessárias, como critério classificatório; b) se entender necessária a apresentação de amostras, restrinja a exigência aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos dos art. 45 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 4º, inc. XVI, da Lei nº 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto nº 5.450/2005; c) verifique a efetiva capacidade de a licitante fornecer os produtos, no preço oferecido, com o intuito de assegurar o alcance do objetivo do certame, que é a seleção da proposta mais vantajosa; d) caso decida exigir laudos técnicos, inclua, na redação dos editais, cláusula que permita a comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para os cartuchos de impressão, por meio de laudos de análise emitidos por laboratórios habilitados para tanto (item 1.6.1.2, TC-016.424/2010-7, Acórdão nº 4.274/2011-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 292. Ementa: o TCU cientificou a INFRAERO no sentido de que o Contrato 1- SL/2011/0002, celebrado com a uma empresa privada de serviços técnicos e construções, para a execução do remanescente do Contrato 2-SL/ 2007/002, reveste-se de caráter emergencial e que a ausência de medidas concretas por sua parte, com vistas à imediata realização de novo procedimento licitatório para a prestação dos serviços em questão, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação aos responsáveis das penalidades previstas na Lei nº 8.443/1992 (item 1.4.1, TC-005.602/2011-4, Acórdão nº 4.284/2011-2ª Câmara).

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 292. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) quanto à falta de amparo legal para realização de despesas com cursos de longa duração por prestador de serviços que não pertence aos quadros da Companhia, e com deslocamento e hospedagem referente a essa ação educativa, nos termos do Acórdão nº 2.908/2008-P (item 1.4.1, TC-009.629/2011-4, Acórdão nº 4.286/2011-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 293. Ementa: alerta ao SEBRAE/MS para observar, em convênios, a necessidade de realização de licitação, nos casos em que o concedente dos recursos estiver sujeito a tal ônus, com vistas a evitar a situação observada na execução do Convênio nº 8.454, pactuado junto à Fundação Banco do Brasil (FBB) (item 1.6.2, TC-028.376/2010-2, Acórdão nº 4.291/2011-2ª Câmara).

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 294. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal quanto à impropriedade caracterizada pela ausência de acessibilidade a portadores de deficiência nas obras de ampliação de um escola municipal, descumprindo a Constituição Federal em seus artigos 23, II, 203, IV, 208, III e 227, II e § 2º (item 1.6.3, TC-022.085/2010-6, Acórdão nº 4.299/2011-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 309. Ementa: determinação à SECEX/AM para que desse ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia sobre a impropriedade caracterizada pela não utilização da modalidade de licitação pregão nas aquisições de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, o que não pode ser confundido com opção discricionária do gestor, em conformidade com o § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.5.3, TC-016.374/2009-5, Acórdão nº 4.439/2011-2ª Câmara).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 315. Ementa: determinação à Câmara dos Deputados para que passe a celebrar termo aditivo aos contratos de obras e serviços de engenharia sempre que ocorrer alteração do cronograma físico-financeiro respectivo, mencionando explicitamente no novo termo a modificação ocorrida (item 9.2.2, TC-012.775/2005-3, Acórdão nº 4.465/2011-2ª Câmara).

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 315. Ementa: determinação à Câmara dos Deputados para que se abstenha de envolver- se com os negócios das empresas contratadas, a fim de evitar eventual co-responsabilização por atos gerenciais de terceiros (item 9.2.3, TC-012.775/2005-3, Acórdão nº 4.465/2011-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 315. Ementa: determinação à Câmara dos Deputados para que observe a obrigatoriedade de os profissionais indicados pelo licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, participarem da obra ou serviço objeto da licitação, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que devidamente justificada pela contratada (item 9.2.7, TC-012.775/2005-3, Acórdão nº 4.465/2011-2ª Câmara).

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 07.07.2011, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/DF sobre a ocorrência de fracionamento de despesas, tendo em vista falha no planejamento de compras de materiais de limpeza e de expediente, provocado por dispensas de licitação indevidas, em desacordo com os arts. 1º e 6º, inciso II, alínea "a", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (item 9.4.1, TC-011.824/2006-3, Acórdão nº 5.341/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: IMÓVEIS e LOCAÇÃO. DOU de 07.07.2011, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/DF sobre a impropriedade caracterizada pela locação de imóveis com falhas como a ausência de avaliação prévia do imóvel; exigência intempestiva de certidões de regularidade fiscal e com a seguridade social; e análise inadequada do parecer jurídico quanto ao objeto do contrato e ao procedimento licitatório a ser utilizado (por falta de tempo hábil para análise acurada) (item 9.4.3, TC-011.824/2006-3, Acórdão nº 5.341/2011-1ª Câmara).

- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 07.07.2011, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/DF sobre a impropriedade caracterizada pela realização de despesas com serviços de "buffet" e almoços, sem comprovação de que estavam relacionadas aos objetivos da entidade, em desacordo com as finalidades institucionais previstas nos arts. 2º e 7º, § 1º, do Decreto nº 99.570/1990 (item 9.4.5, TC-011.824/2006-3, Acórdão nº 5.341/2011-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.07.2011, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao INMETRO para que se abstenha de assinar contratos com data retroativa, em desacordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.1, TC-012.043/2005-1, Acórdão nº 5.345/2011-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.07.2011, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao INMETRO para que implemente controles administrativos, de modo a não mais permitir a execução de serviços suportados em contratos cuja vigência tenha expirado (item 9.5.6, TC-012.043/2005-1, Acórdão nº 5.345/2011-1ª Câmara).

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