- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 162. Ementa: alerta a um município quanto: a) à falta de publicação do resumo de uma concorrência, em desacordo com o art. 21, inc. II, da Lei nº 8.666/1993; b) às seguintes exigências contidas no edital da referida licitação, que afrontaram os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: b.1) vínculo empregatício dos responsáveis técnicos com a empresa há mais de um ano; b.2) comprovação de execução anterior de quantitativo mínimo de serviço sem valor significativo em relação ao custo estimado da obra; b.3) índices contábeis que ultrapassaram o estritamente necessário para assegurar a assunção dos compromissos exigíveis dos contratados; b.4) certidão negativa de débitos salariais e de títulos e protestos; b.5) capital social mínimo cumulativamente com a prestação de garantia da proposta; b.6) comprovação de serviços anteriores para fins de qualificação técnica no âmbito de um só contrato; c) à adjudicação e homologação do objeto da referida concorrência contendo os vícios relacionados na alínea “b” (itens 1.16.1 a 1.16.3, TC-016.454/2010-3, Acórdão nº 3.676/2011-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU cientificou a Companhia Energética do Piauí S.A. (CEPISA) quanto à impropriedade caracterizada pela morosidade na convocação dos licitantes vencedores para assinatura do contrato, acarretando a frustração de procedimentos licitatórios, decorrente do descumprimento do art. 64, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.4, TC-015.968/2009-6, Acórdão nº 3.695/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 14.06.2011, S. 1, ps. 173 e 174. Ementa: o TCU deu conhecimento à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (SEAPROF/AC) de que o TCU, visando dar maior proteção à Administração Pública e ao interesse público, reviu seu posicionamento sobre o alcance da penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e, considerando decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que "... a vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta", cf. Acórdão nº 2.218/2011-1ªC, de 12.04.2011 (item 9.2, TC-004.076/2010-9, Acórdão nº 3.757/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 175. Ementa: alerta ao SEBRAE/BA no sentido de que, na execução de serviços de consultoria, devem ser efetivados os registros formais necessários à comprovação de sua boa execução, a exemplo da correta data de realização dos eventos nas folhas de frequência dos treinamentos ministrados, nas notas fiscais e nos "Relatórios de Serviços de Consultoria"; do completo preenchimento das folhas de frequência (inclusive com o nome da empresa que ministra os treinamentos/ palestras, CPF’s dos participantes e períodos de realização); da
assinatura, no relatório de atividades de consultoria, do consultor especificado como prestador do serviço; e da precisa descrição dos serviços a serem realizados, evitando a utilização de termos genéricos como "implementação de ações de monitoramento técnico", "articulação" e "sensibilização" junto aos produtores (item 9.2, TC-014.767/2006-9, Acórdão nº 3.760/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 175. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre a impropriedade caracterizada pela inexistência de identificação (nome e RG/CPF ou número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) do responsável pela análise jurídica do edital de uma tomada de preços, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, na qual constou apenas a indicação de que a referida análise teria sido efetivada pelo "assessor jurídico" da prefeitura (item 9.5.3, TC-016.584/2006-8, Acórdão nº 3.761/2011-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU cientificou a Companhia Energética do Piauí S.A. (CEPISA) quanto à impropriedade caracterizada pela morosidade na convocação dos licitantes vencedores para assinatura do contrato, acarretando a frustração de procedimentos licitatórios, decorrente do descumprimento do art. 64, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.4, TC-015.968/2009-6, Acórdão nº 3.695/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 14.06.2011, S. 1, ps. 173 e 174. Ementa: o TCU deu conhecimento à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (SEAPROF/AC) de que o TCU, visando dar maior proteção à Administração Pública e ao interesse público, reviu seu posicionamento sobre o alcance da penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e, considerando decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que "... a vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta", cf. Acórdão nº 2.218/2011-1ªC, de 12.04.2011 (item 9.2, TC-004.076/2010-9, Acórdão nº 3.757/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 175. Ementa: alerta ao SEBRAE/BA no sentido de que, na execução de serviços de consultoria, devem ser efetivados os registros formais necessários à comprovação de sua boa execução, a exemplo da correta data de realização dos eventos nas folhas de frequência dos treinamentos ministrados, nas notas fiscais e nos "Relatórios de Serviços de Consultoria"; do completo preenchimento das folhas de frequência (inclusive com o nome da empresa que ministra os treinamentos/ palestras, CPF’s dos participantes e períodos de realização); da
assinatura, no relatório de atividades de consultoria, do consultor especificado como prestador do serviço; e da precisa descrição dos serviços a serem realizados, evitando a utilização de termos genéricos como "implementação de ações de monitoramento técnico", "articulação" e "sensibilização" junto aos produtores (item 9.2, TC-014.767/2006-9, Acórdão nº 3.760/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 14.06.2011, S. 1, p. 175. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre a impropriedade caracterizada pela inexistência de identificação (nome e RG/CPF ou número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) do responsável pela análise jurídica do edital de uma tomada de preços, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, na qual constou apenas a indicação de que a referida análise teria sido efetivada pelo "assessor jurídico" da prefeitura (item 9.5.3, TC-016.584/2006-8, Acórdão nº 3.761/2011-1ª Câmara).
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