- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 150. Ementa: recomendação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP no sentido de que, em licitações, proceda à análise mais detida quanto à real necessidade e conveniência de se agrupar itens a serem adquiridos em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, fazendo constar nos autos o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento (item 9.5.2, TC-021.586/2010-1, Acórdão nº 3.891/2011-2ª Câmara).
- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 150. Ementa: determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que: a) abstenha-se de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna "Preço Maior" do Boletim Informativo Diário da CEAGESP, passando a utilizar como preço base a coluna "Preço Comum (valor médio)" ou "Preço Menor" do referido Boletim, tendo em vista que a utilização da coluna "Preço Maior" não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração; b) não realize prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 em contratações que tenham por objeto o fornecimento de bens de consumo, inclusive gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-021.586/2010-1, Acórdão nº 3.891/2011-2ª Câmara).
- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 150. Ementa: determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que: a) abstenha-se de adotar como parâmetro de precificação de seus contratos de aquisição de alimentos a coluna "Preço Maior" do Boletim Informativo Diário da CEAGESP, passando a utilizar como preço base a coluna "Preço Comum (valor médio)" ou "Preço Menor" do referido Boletim, tendo em vista que a utilização da coluna "Preço Maior" não atende ao princípio da economicidade, já que implica que os preços se pautem em valor que, de partida, não é economicamente vantajoso para a Administração; b) não realize prorrogações sucessivas regulamentadas pelo inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 em contratações que tenham por objeto o fornecimento de bens de consumo, inclusive gêneros alimentícios destinados à merenda escolar (itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-021.586/2010-1, Acórdão nº 3.891/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A que foi detectada impropriedade caracterizada pela falta de licitação por itens nas construções e reformas de unidades de saúde, em procedimento licitatório realizado, quando o objeto era divisível, deixando de atender o preconizado na Súmula/TCU nº 247 (item 1.4.1.7, TC-029.327/2010-5, Acórdão nº 3.673/2011-2ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A que foi detectada impropriedade caracterizada pela ausência de apresentação de justificativas na alteração de contratual no percentual de 25%, desatendendo o previsto no art. 65, “caput”, e § 1º da Lei nº 8.666/1993 (1.4.1.9, TC-029.327/2010-5, Acórdão nº 3.673/2011-2ª Câmara).
- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 138. Ementa: comunicação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) acerca da ausência de emissão da anotação de responsabilidade técnica (ART) e recolhimento das respectivas taxas em relação aos serviços correspondentes a um contrato firmado entre a ANATEL e a FATEC, fato que poderá suscitar a realização de fiscalização por parte deste (item 1.7.3, TC-008.033/2008-3, Acórdão nº 3.850/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à Universidade Federal do Rio de Janeiro e à Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB) para a adoção das seguintes medidas, ao participar de convênios e contratos, com emprego de recursos públicos federais: a) observe, ao assinar convênios que envolvam obras ou serviços de engenharia, a exigência de que o Projeto Básico, com as características que lhe confere o art. 6º da Lei nº 8.666/1993, integre o Plano de Trabalho; b) passe a efetuar a repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório na modalidade convite, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7° do art. 22 da Lei nº 8.666/1993; c) não celebre termo aditivo a contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.8.1 a 9.8.3, TC-013.727/2005-0, Acórdão nº 3.863/2011-2ª Câmara).
- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 144. Ementa: determinação ao SESC/SP para que proceda à realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios, encerrando os contratos vigentes que não foram licitados (item 9.3.1, TC-016.691/2007-6, Acórdão nº 3.871/2011-2ª Câmara).
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