ISSQN de Cartórios

A respeito desta demanda que já perdurava uma década e que se sobrepôs até mesmo à Lei Complementar n° 116, de julho de 2003, que regulamentou a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em todo o território nacional, parece-nos que finalmente temos uma definição jurídica que atende aos reclamos dos Municípios, com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do julgamento da Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil-Anoreg.
Na oportunidade, o STF ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários. DESTA FORMA, OS CARTÓRIOS E TEBELIÕES SÃO SIM PASSÍVEIS DO PAGAMENTO DO ISSQN. E mais, a cobrança do imposto é retroativa aos últimos 5 (cinco) anos e não será cobrada por taxa fixa, e sim por alíquota sobre a capacidade contributiva dos tabeliões e cartórios, ou seja sobre a renda auferida na execução dos serviços.
Abaixo transcrevemos e ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que encerra o assunto.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. , § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF.

1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. , § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. , caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.
3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.
4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia profissionais liberais, Decreto nº 406/68, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço".
5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários.
6. A tributação fixa do art. , § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. , caput, da LC 116/2003.
7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. , § 1º, da LC 116/2003.
8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário).
9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível.
10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça no caso a aplicação do art. , § 1º, do DL 406/1968 deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.
11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
12. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr. (a). Ministro (a) - Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de junho de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Abaixo segue listagem de procedimentos para a cobrança de ISSQN de cartórios.
01 – ter código tributário atualizado com Lei n.º 116/ 2003;
02 – fazer notificação conforme modelo anexo;
03 – Fiscal de tributos fazer levantamento dos documentos fiscais do Cartório mês a mês de 2005 até a presente data, lançando os valores no impresso anexo;
04 – Fechar relatório com o lançamento do ISSQN devido no mês;
05 – Ao final fazer fechamento anual do imposto devido;
06 – A soma dos relatórios anuais representará o montante devido nos 5 (cinco) anos a que se refere o lançamento;
07 – Preencher o relatório de fiscalização (modelo anexo);
08 – Propõe assinatura de termo de confissão de dívida conforme modelo em anexo.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO CARTÓRIO

ü  Blocos de notas fiscais de serviços 2005/2010;
ü  Contrato Social;
ü  Registro de firma;
ü  Blocos de notas e recibos de serviços prestados 2005/2010;
ü  Balancete anual 2005/2010;
ü  Comprovante de pagamento de taxa de licença 2005/2010;
ü  Relatórios anual p/ corregedoria de justiça 2004/2010.

Fonte: fmm.org.br

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