NOVO REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS




Foi publicado hoje o Decreto Federal nº 7.892/2013, que trata do novo regulamento do Sistema de Registro de Preços – SRP, revogando os Decretos nº 3.931/2001 e 4.342/2002 que cuidavam do assunto.
Foi positivado o procedimento de intenção de registro de preços, que consiste na divulgação de itens que se pretende registrar, permitindo que outros Órgãos do Poder Público possam participar da licitação desde seu início, ampliando a economia de escala, através de compras maiores.
Inovando, o regulamento passa a exigir, formalmente, a indicação no edital de licitação para registro de preços de:
I.       estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes;
II.    estimativa de quantidades a serem adquiridas por Órgãos não Participantes (caroneiros);
III. realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
Permite-se, agora, o registro de preços de todos os fornecedores que aceitarem cotar os bens/serviços pelo mesmo preço do primeiro colocado, observando-se, nas contratações/aquisições, ordem de preferência de acordo com a classificação do certame. Essa medida cria um cadastro reserva, prevenindo a Administração para o caso de problemas em relação ao fornecimento/prestação de serviços em relação ao licitante vencedor.
Deste modo, se o vencedor não entregar os produtos ou não prestar os serviços de forma satisfatória, bastará convocar o próximo licitante que aceitou cotar pelo mesmo preço, dispensando a realização de novo processo licitatório, atentando para o princípio constitucional da eficiência.
O novo regulamento pôs fim a algumas discussões que eram travadas pela doutrina, pelos órgãos de controle e pela Administração Pública de maneira geral.
Agora ficou patente que a vigência da Ata de Registro de Preços – ARP será de, no máximo, 12 meses, não havendo qualquer excessão a esta regra. É certo que este ponto já havia sido, inclusive, tema de orientação normativa da AGU, mas também é fato que uma minoria defendia a existência de uma exceção, o que não ocorre.
Outro ponto de relevo é que a ARP não poderá sofrer qualquer acréscimo de quantitativo, conforme art. 12, §1º: “É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Neste ponto, destacamos a importância de não se confundir a Ata de Registro de Preços com o Contrato que dela pode ser resultado, pois este continua a ser regulado pelos dispositivos pertinentes aos contratos administrativos previstos na Lei nº 8.666/93, o que fica bastante claro a partir da leitura dos parágrafor segundo e terceiro do art. 12 do novo regulamento.
Exige-se, ainda, para a perfeita validade e exigibilidade dos compromissos contidos da ARP, que esta seja publicada, pois “A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,após cumpridos os requisitos de publicidade.
Alterações na ARP somente poderão ser feitas diante a ocorrência de fatos imprevisíveis (caso fortuito, força maior ou fato do príncipe), conforme determinação do art. 17 do Decreto nº 7.892/2013 c/c art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93, ou nas hipóteses enumeradas no regulamento, que são repetição da normativa anterior.
Quanto ao “carona”, ficou determinado que cada Participante Extraordinário poderá contratar até 100% do quantitativo registrado, após autorização do Órgão Gerenciador e aceite do fornecedor, limitando o conjunto de adesões a uma ARP ao quíntuplo do volume registrado, independentemente do número de adesões.
Ainda sobre a “adesão”, esta somente poderá ser autorizada pelo Órgão Gerenciador após a realização da primeira aquisição ou contratação por um Órgão Participante da ARP.
Ficou estabelecido, ainda, que cabe ao “Caroneiro” não só exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa registrada, como também punir eventuais irregularidades, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Percebe-se que a nova regulamentação coloca um ponto final em várias disussões que se tinha sobre o assunto, com destaque para a limitação das contratações por meio de adesão a ARP, que agora apresenta critérios bastante objetivos.
Concluindo, apenas o tempo, com verificação constante da prática administrativa, associada a maiores estudos poderá demonstrar se as alterações trarão, efetivamente, soluções às mazelas hoje existentes no emprego do Sistema de Registro de Preços. O que se afirma com certa tranquilidade no momento, é que se pode olhar para as novas disposições regulamentares com bastante otimismo. 


Fonte: Publico Direito

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