CONFEA - Define aplicabilidade da modalidade licitatória Pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia e dá outras providências.


Ref. SESSÃO: Sessão Plenária 1.395
Decisão Nº: PL-2467/2012
Referência:
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Define aplicabilidade da modalidade licitatória Pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia e dá outras providências.


O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 27 a 29 de novembro de 2012, apreciando a Deliberação nº 449/2012 – CCSS, que trata da aplicabilidade da modalidade licitatória Pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia, e considerando as atribuições conferidas ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, conforme estabelecido nas alíneas "d" e "f" do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966; considerando a necessidade de definir os serviços prestados pelos profissionais de engenharia e agronomia como serviços não comuns, conforme disposto no art. 7°, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, complementado pela Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002, que permite a aplicação da modalidade Pregão, exclusivamente no fornecimento de bens ou serviços comuns; considerando que, para efeito de utilização da modalidade licitatória denominada pregão não podem ser enquadrados como serviços comuns os reservados privativamente aos profissionais de engenharia e agronomia, conforme determina o art. 7°, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, pois essas atividades exigem, por força de Lei, profissionais legalmente habilitados; considerando que essas atividades consideradas como exclusivas dos profissionais de engenharia e agronomia, determinadas pela Lei n° 5.194, de 1966 são as seguintes: "a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária"; considerando que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Seção IV, define como Serviços Técnicos Profissionais Especializados em seu art. 13: "I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliação em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocinio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico"; considerando que a Lei Federal 6.496, 7 de dezembro de 1977, exige a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante o Crea da jurisdição quando qualquer atividade técnica de engenharia ou agronomia for realizada por profissional legalmente habilitado, DECIDIU, por unanimidade: 1) Definir que tecnicamente existe diferenciação entre serviços comuns e não comuns no âmbito da Engenharia ou da Agronomia, pois serviços que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a obrigatoriedade de emissão da devida ART perante o Crea, tais como projetos, consultoria, fiscalização, supervisão e perícias, jamais poderão ser classificados como comuns, dada a sua natureza intelectual, científica e técnica, fatores que resultam em ampla complexidade executiva, exigindo portanto profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições, conforme também detalha o art. 13 da Lei 8.666, de 1993, não se admitindo a sua contratação pela modalidade Pregão. 2) Definir também que a contratação de obras prediais, industriais ou de infraestrutura não comportam a contratação pela modalidade Pregão, dadas as características de complexidade e multiprofissionalidade, as quais envolvem complexos conhecimentos técnicos e uma interação de concepção físico-financeira, que determinará a otimização de custos, prazos e qualidade, fatores que garantem a utilização adequada dos recursos públicos e a entrega do bem para uso da sociedade. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Presentes os senhores Conselheiros Federais CASSIANO HENRIQUE MONTEIRO CORREA RAMOS, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DIXON GOMES AFONSO, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JULIO FIALKOSKI, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, LUZ MITSUAKI SATO, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR, ROBERTO DA COSTA E SILVA e WALTER LOGATTI FILHO.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2012. 

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

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