Instrução Normativa no 01_2012, de 06 de dezembro de 2012 - Dispõe sobre a adoção obrigatória do Plano de Contas

Dispõe sobre a adoção obrigatória do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público e dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos a que se referem às Portarias STN nos 406/2011, 828/2011 e 231/2012, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o, inciso XIX, da Lei Estadual n.o 12.160, de 04 de agosto de 1993,

Considerando o disposto no Art. 42 da Constituição Estadual de 1989,

Considerando as competências do TCM/CE, que correspondem a atos de orientação, fiscalização, avaliação, apreciação, julgamento e aplicação de sanções, abrangendo as administrações públicas municipais do Estado do Ceará;

Considerando que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício de sua competência, assiste ao TCM/CE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando o objetivo nacional de convergência da contabilidade aplicada ao setor público às normas internacionais;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6o do Decreto no 6.976, de 07 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda (MF), a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando a necessidade de cumprimento do disposto na Portaria STN no 406/2011, alterada pelas Portarias STN nos 828/2011 e 231/2012;
RESOLVE,

Art. 1o. Comunicar aos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Municípios do Estado do Ceará, que o TCM/CE irá fiscalizar e cobrar o integral cumprimento do disposto na Portaria STN no 406/2011, alterada pela Portarias STN nos 828/2011 e 231/2012, que determinou a adoção obrigatória:

I – do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público a partir do exercício de 2013;

II – dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, gradualmente, a partir do exercício de 2012 e, integralmente, até o final de 2014, e dos Procedimentos Contábeis Específicos do MCASP, obrigatório a partir de 2012.

§1o. As obrigações descritas nos incisos I e II deverão ser cumpridas nos prazos definidos no Cronograma de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública, em atendimento às Portarias STN nos 406/2011, 828/2011 e 231/2012, Anexo Único desta Instrução Normativa.

§2o. Caberá ao Poder Executivo a consolidação dos prazos de execução das ações dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, detalhadas no referido Cronograma de Implementação, aprová-lo mediante instrumento normativo próprio e divulgá-lo em meio eletrônico de acesso público.

§3o. O Cronograma de Implementação consolidado deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao TCM/CE até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2o O chefe do poder executivo demonstrará, semestralmente, por meio das informações prestadas ao SIM, a partir do exercício 2013, a evolução das atividades desenvolvidas para efeito de cumprimento das ações constantes do cronograma a que se refere o §1o, do art. 1o, desta Instrução Normativa.

Art. 3o. Caberá ao Órgão Central de Controle Interno de cada ente acompanhar a execução do Cronograma de Implementação em cada Poder ou órgão.

Art. 4o. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 06 de dezembro de 2012.

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