GRUPO
II – CLASSE III – PLENÁRIO
TC 001.956/2012-4
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada
pelo então Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Sr.
Aloizio Mercadante Oliva, indagando acerca da possibilidade jurídica
de o MCTI, na qualidade de órgão concedente responsável pela
transferência de recursos financeiros destinados à execução do
objeto de convênios, exigir que as entidades públicas convenentes
(Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e
fundações públicas) beneficiadas com verbas federais se utilizem,
sempre que houver e desde que atendidas as exigências legais e
regulamentares, de Atas de Registro de Preços gerenciadas por órgãos
ou entidades federais, quando da aquisição de bens ou serviços com
recursos oriundos da transferência voluntária;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão de Plenário, em:
9.1. conhecer da presente consulta, vez que preenche os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, § § 1º e 2º,
do RI/TCU;
9.2. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92,
responder ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
que não é possível exigir, como condição para celebração de
convênios, que as entidades públicas (Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas) a
serem beneficiadas com verbas federais se utilizem, sempre que houver
e desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, de atas
de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades
federais, quando da aquisição de bens ou serviços com recursos
oriundos da transferência voluntária, ante a ausência de amparo
nas normas constitucionais e legais vigentes;
9.3. a título de orientação, esclarecer ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que a legislação vigente
possibilita a adoção de alternativas ao procedimento objeto de
consulta quando da celebração de convênios com entidades públicas
(Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e
fundações públicas) visando à execução de programas de governo,
entre outras:
9.3.1. alternativa 1: com fundamento no art. 10, § 6°, do DL
200/67, no art. 15, § 4°, da Lei 8.666/93 e nos arts. 15, I, da Lei
8.666/1993 e 14 do Decreto 6.170/2007, a instituição de cláusulas
no convênio para:
9.3.1.1. recomendar a adesão à ata de registro de preços
vinculada ao programa de governo executado, licitada sob
responsabilidade ou supervisão do Ministério com fundamento no art.
2º, inciso III, do Decreto 3.931/2001 para atender especificamente
ao programa, e que contemple os quantitativos máximos necessários a
seu atendimento, consoante orientado no Acórdão
1.233/2012-Plenário;
9.3.1.2. estabelecer que, caso o ente público convenente decida
pela realização de procedimento licitatório próprio em detrimento
à recomendação referida no item 9.3.1.1 retro, fica obrigado a
demonstrar ao Ministério a vantajosidade das propostas assim obtidas
quanto ao preço e à qualidade em relação àqueles constantes da
ata vinculada ao programa e, na hipótese de verificadas condições
iguais ou desvantajosas em qualquer desses fatores, deverá aderir à
ata vinculada ao programa concedendo preferência ao beneficiário do
registro para fins de padronização ou adotar providências para
obter novas propostas em conformidade com os padrões estabelecidos
pelo Ministério;
9.3.1.3. no caso de as normas locais vigentes obstarem a adesão nos
moldes recomendados no convênio conforme referido no item 9.3.1.1
retro, estabelecer que as condições propostas para a contratação
sejam previamente submetidas pelo ente público convenente à
apreciação do MCTI, o qual somente autorizará que a contratação
seja custeada pelos recursos federais do convênio se verificadas
condições de preço e qualidade iguais ou mais vantajosas do que as
constantes da ata vinculada ao programa executado;
9.3.2. alternativa 2: a realização de licitação pelo Ministério
para registro de preços destinado a atender ao programa de governo,
contemplando o quantitativo máximo de bens ou serviços necessários
à execução dos convênios que serão celebrados com as demais
esferas, com fundamento no art. 2º, inciso III, do Decreto
3.931/2001 e consoante orientado no Acórdão 1.233/2012-Plenário,
podendo os demais entes públicos convenentes figurar como
participantes devidamente incluídos no processo de planejamento da
aquisição, conforme previsto no art. 3º do mencionado regulamento;
9.3.3. alternativa 3: a realização de licitação pelo Ministério
para registro de preços destinado a atender ao programa de governo,
contemplando o quantitativo máximo de bens ou serviços necessários
à execução dos convênios que serão celebrados com as demais
esferas, com fundamento no art. 2º, inciso III, do Decreto
3.931/2001 e consoante orientado no Acórdão 1.233/2012-Plenário,
podendo o MCTI utilizar a ata resultante para adquirir e distribuir
os bens constantes do registro aos convenentes, com fulcro na
padronização prevista no art. 15 do Decreto 6.170/2007;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o
fundamentam, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG);
9.5. determinar à 6ª Secex que, após um ano, realize
monitoramento junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI) a fim de verificar qual a alternativa escolhida para
substituir a exigência suscitada na consulta, bem como sua eficácia,
indicando, se for o caso, possíveis correções e melhorias;
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