POSSIBILIDADE DE EXIGIR A ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS QUANDO O CONVENENTE FOR ENTE PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.


GRUPO II – CLASSE III – PLENÁRIO
TC 001.956/2012-4 

                                      Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo então Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Sr. Aloizio Mercadante Oliva, indagando acerca da possibilidade jurídica de o MCTI, na qualidade de órgão concedente responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênios, exigir que as entidades públicas convenentes (Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas) beneficiadas com verbas federais se utilizem, sempre que houver e desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, de Atas de Registro de Preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais, quando da aquisição de bens ou serviços com recursos oriundos da transferência voluntária;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:

9.1. conhecer da presente consulta, vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, § § 1º e 2º, do RI/TCU;

9.2. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, responder ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que não é possível exigir, como condição para celebração de convênios, que as entidades públicas (Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas) a serem beneficiadas com verbas federais se utilizem, sempre que houver e desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, de atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais, quando da aquisição de bens ou serviços com recursos oriundos da transferência voluntária, ante a ausência de amparo nas normas constitucionais e legais vigentes;
9.3. a título de orientação, esclarecer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que a legislação vigente possibilita a adoção de alternativas ao procedimento objeto de consulta quando da celebração de convênios com entidades públicas (Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas) visando à execução de programas de governo, entre outras:
9.3.1. alternativa 1: com fundamento no art. 10, § 6°, do DL 200/67, no art. 15, § 4°, da Lei 8.666/93 e nos arts. 15, I, da Lei 8.666/1993 e 14 do Decreto 6.170/2007, a instituição de cláusulas no convênio para:
9.3.1.1. recomendar a adesão à ata de registro de preços vinculada ao programa de governo executado, licitada sob responsabilidade ou supervisão do Ministério com fundamento no art. 2º, inciso III, do Decreto 3.931/2001 para atender especificamente ao programa, e que contemple os quantitativos máximos necessários a seu atendimento, consoante orientado no Acórdão 1.233/2012-Plenário;
9.3.1.2. estabelecer que, caso o ente público convenente decida pela realização de procedimento licitatório próprio em detrimento à recomendação referida no item 9.3.1.1 retro, fica obrigado a demonstrar ao Ministério a vantajosidade das propostas assim obtidas quanto ao preço e à qualidade em relação àqueles constantes da ata vinculada ao programa e, na hipótese de verificadas condições iguais ou desvantajosas em qualquer desses fatores, deverá aderir à ata vinculada ao programa concedendo preferência ao beneficiário do registro para fins de padronização ou adotar providências para obter novas propostas em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Ministério;
9.3.1.3. no caso de as normas locais vigentes obstarem a adesão nos moldes recomendados no convênio conforme referido no item 9.3.1.1 retro, estabelecer que as condições propostas para a contratação sejam previamente submetidas pelo ente público convenente à apreciação do MCTI, o qual somente autorizará que a contratação seja custeada pelos recursos federais do convênio se verificadas condições de preço e qualidade iguais ou mais vantajosas do que as constantes da ata vinculada ao programa executado;
9.3.2. alternativa 2: a realização de licitação pelo Ministério para registro de preços destinado a atender ao programa de governo, contemplando o quantitativo máximo de bens ou serviços necessários à execução dos convênios que serão celebrados com as demais esferas, com fundamento no art. 2º, inciso III, do Decreto 3.931/2001 e consoante orientado no Acórdão 1.233/2012-Plenário, podendo os demais entes públicos convenentes figurar como participantes devidamente incluídos no processo de planejamento da aquisição, conforme previsto no art. 3º do mencionado regulamento;
9.3.3. alternativa 3: a realização de licitação pelo Ministério para registro de preços destinado a atender ao programa de governo, contemplando o quantitativo máximo de bens ou serviços necessários à execução dos convênios que serão celebrados com as demais esferas, com fundamento no art. 2º, inciso III, do Decreto 3.931/2001 e consoante orientado no Acórdão 1.233/2012-Plenário, podendo o MCTI utilizar a ata resultante para adquirir e distribuir os bens constantes do registro aos convenentes, com fulcro na padronização prevista no art. 15 do Decreto 6.170/2007;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG);
9.5. determinar à 6ª Secex que, após um ano, realize monitoramento junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) a fim de verificar qual a alternativa escolhida para substituir a exigência suscitada na consulta, bem como sua eficácia, indicando, se for o caso, possíveis correções e melhorias;

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