Por unanimidade, a 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região determinou a expedição da Certidão Negativa deDébitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EM), em nome do Município de Seabra (BA), deferindo recurso apresentado pelo ente federativo.
O Município recorreu a este tribunal contra sentença que julgou improcedente pedido para expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que a CND ou a CPD-EM não poderiam ser expedidas em virtude de débitos fiscais oriundos da Câmara Municipal de Seabra (BA).
Na apelação, o Município requer que “seja declarada, em definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos negativos, na seara administrativa, para o Município-apelante por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal”.
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo Município de Seabra, Bahia.
Processo n.º 0000441-68.2009.4.01.3308
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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