Comunicado TCE-SP: Controle Interno



O controle interno se faz cada vez mais necessário nas entidades públicas. Este controle já era previsto desde a constituição federal, em seus artigos 31, 70 e 74. A partir da LC 101/2000 (LRF), o seu papel é reforçado e o controle interno tem, cada vez mais, atribuições importantes dentro da entidade.

    Até então, a fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não incluíam a verificação da existência ou das atividades desempenhadas por este setor. Salvo algumas recomendações, este não se tratava de um procedimento padrão nas auditorias.

    Neste mês, no dia 28, foi publicado o comunicado 32/2012 do TCE-SP, sobre este assunto, onde grifamos os pontos principais:

Comunicado SDG nº 32/2012
    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada.

    Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos Municípios, por meio de normas e instruções,instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento.

    Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno.

    Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno:

  1. Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados.
  2. Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
  3. Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
  4. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
  5. Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
  6. Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal.
  7. Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.


    De se registrar, ainda, que a adequada instituição do correspondente órgão de controle interno é medida queserá verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais.

SDG, em 28 de setembro de 2012.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL



A existência do controle interno na administração é vital. Devemos desmistificar que ele é o vilão da história. Pelo contrário: ele auxilia os gestores a acompanhar o andamento da máquina administrativa pública. Assim, tendo um setor encarregado disso, o gestor pode dedicar-se a outras atividades importantes para a entidade.

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