PLENÁRIO
1. As microempresas, ao prestarem serviços que
envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários
inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do
art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em
licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os
tributos federais
Representação formulada por microempresa apontou supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 2/2012, conduzido pela Gerência
Executiva do INSS em Mossoró/RN, que tem por objeto a prestação de serviços de
assistência técnica e manutenção em caráter preventivo e corretivo em aparelhos
de ar condicionado tipo “split system” e do tipo “janela”, nos prédios do
órgão. A autora da representação insurgiu-se contra sua desclassificação do
certame, motivada por falta de preenchimento dos dados da planilha de custos
referentes às contribuições destinadas às entidades do “Sistema S” e aos tributos
federais, nos moldes exigidos pelo edital. Ao endossar o exame da unidade
técnica, que considerou improcedente a representação, o relator anotou que o
objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação
de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro
mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Observou ainda que,
de acordo com o inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno
porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”. Acrescentou que a
jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de que a empresa prestadora de serviço
que se enquadre nas vedações do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte “não pode incluir os benefícios tributários nas propostas de preços”.
Tal orientação, anotou, pode ser extraída do Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, consoante
se depreende de seu sumário: “As vedações descritas no art. 17 da Lei
Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação
pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização
dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de
preços e a solicitação de exclusão do referido regime.” Concluiu, então, que a autora da representação
“não poderia ter cotado os preços
na planilha de custos, utilizando como base essa forma de tributação (Simples
Nacional)”. Deveria, isto sim, “ter
preenchido todos os dados da planilha de custos, inclusive os referentes às
contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais”. O Tribunal,
então, ao acolher a proposta do relator, decidiu conhecer e julgar improcedente
tal representação. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1914/2012-Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012.
2. As entidades privadas que recebem recursos
oriundos de convênios celebrados com entes da Administração Federal não estão
obrigadas a realizar licitação propriamente dita para aquisição de bens e
serviços. Podem adotar procedimentos simplificados, desde que observem os princípios
da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa
Auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Betim/MG identificou possíveis irregularidades na
gestão de recursos oriundos do Orçamento da União, que foram repassados pelo
citado município a organizações não governamentais (ONG’s), nos anos de 2002 a
2007. Entre os achados trazidos pela equipe de auditoria, como inconsistências em
pagamentos, burla ao instituto do concurso público, antieconomicidade de atos,
interferência de gestores municipais na autonomia gerencial das ONG’s com
indicação de fornecedores e prestadores de serviço, destaque-se a falta de
exigência, por parte do município, da realização de procedimentos licitatórios
pelas convenentes, com favorecimento de empresas quando da aquisição de bens e
serviços. Ao se debruçar sobre tal aspecto, o relator reproduziu trecho da
manifestação do Procurador-Geral do MP/TCU, segundo o qual: “Em consonância
com o disposto na legislação (artigo 11 do Decreto 6.170/2007, que regulamenta
o disposto no artigo 116 da Lei 8.666/1993) e com o que já decidiu o Tribunal
sobre a matéria (entre outros, os Acórdãos 353/2005 e 1.777/2005, ambos do
Plenário), às entidades privadas que celebram convênios com o poder público não
se impõe a realização da licitação propriamente dita, mas, sim, a realização de
procedimentos análogos àquele instituto, que atendam aos princípios da
igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa
previstos na Constituição.”
Acrescentou o representante do MP/TCU que, no caso sob exame, os atos
praticados pelas ONG’s convenentes, com o objetivo de adquirir produtos e
contratar serviços, “passaram ao largo dos referidos princípios
constitucionais”; as organizações favorecidas “contrataram mesmas e
determinadas empresas com vistas à aquisição de produtos e à prestação de
serviços, o que denota direcionamento e favorecimento na realização daquelas
despesas”. O relator, ao ratificar tal entendimento, ressaltou a
possibilidade de adoção, por tais entidades, de procedimento simplificado para
adquirir bens e contratar serviços, desde que respeitados os anteriormente
citados princípios. Isso, porém, observou, não ocorreu no caso concreto. O
Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades, decidiu: I) apenar o ex-Prefeito
de Betim/MG e outros gestores municipais, com multas do art. 58 da Lei nº
8.443/1992, em valores que guardam proporcionalidade com a gravidade da conduta
de cada um deles; II) dar ciência à Prefeitura de Betim/MG, entre várias
ilegalidades apuradas e com o intuito de prevenir irregularidades futuras de
mesma natureza, sobre a verificação de favorecimento de pessoas quando da
aquisição de bens e serviços, com recursos repassados a ONG’s com violação
dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade,
previstos no caput do art. 37 da CF/1988. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 353/2005 e 1.777/2005, ambos
do Plenário. Acórdão n.º 1907/2012-Plenário,
TC-026.269/2007-7, rel. Min. José
Jorge, 18.7.2012.
3. Impõe-se ao gestor
especificar os itens componentes do objeto licitado, em nível de detalhamento que
garanta a satisfação das necessidades da Administração, da forma menos onerosa
possível
Auditoria realizada na
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –
Codevasf avaliou o edital da Concorrência 7/2011-7ª SR (relançamento), que tem
por objeto a execução das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no
assentamento Marrecas, no município de São João do Piauí/PI. Entre vários
indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria, destaque-se a
falta de satisfatória especificação dos tubos, válvulas e conexões a serem
empregados na obra, uma vez que o edital permitia a cotação pelas licitantes
desses itens em ferro fundido, aço carbono, PVC rígido para irrigação ou
plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV). A unidade técnica considerou que
“a não especificação dos tubos a serem
cotados pelas licitantes compromete a objetividade do certame e a busca da
melhor proposta” e afronta o disposto nos comandos contidos no art. 6º
inciso IX, alíneas a, b e c, da Lei 8.666/1993, que discriminam os elementos
constitutivos do projeto básico. O relator, por sua vez, ao ratificar essas
conclusões, acrescentou que não merece prosperar o argumento da Codevasf de ter
buscado evitar “o direcionamento para um
tipo de material e, consequentemente, um só fabricante”. Com suporte no que
prescreve o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, anotou que “as exigências inseridas no edital devem ser
proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação”. E
invocou trechos do Voto condutor do Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, no qual
restou consignado que a Administração “tem
o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis
à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura
contratada”. Na verdade, “o princípio
que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando
essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de
generalidade”. E mais: “o que importa
saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou
seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre
indisponível”. O relator da auditoria sob exame concluiu: “É isso, portanto, que deve estar evidenciado
na Concorrência 7/2011-7ª SR, cabendo à Codevasf definir, motivadamente,
solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente
menos onerosa que as outras possíveis”. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu determinar à 7ª Superintendência Regional da Codevasf
a adoção de medidas corretivas a serem promovidas quando do relançamento do
edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.7 especificar, com base em solução técnica que atenda às suas
necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis,
os materiais dos tubos a serem cotados pelas licitantes, em observância aos
princípios do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa, bem
como ao art. 6º, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.666/93”. Acórdão n.º 1932/2012-Plenário,
TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.
4. Sobre os custos de fornecimento de tubulação e de
fornecimento e montagem de estações de bombeamento em obra de irrigação deve
incidir BDI inferior ao aplicável aos demais itens da obra
Ainda na auditoria realizada no edital da licitação
das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no assentamento Marrecas,
no município de São João do Piauí/PI, a equipe de auditoria acusou a não
estipulação de BDI diferenciado para os insumos fornecimento de tubos e
fornecimento e montagem das estações de bombeamento, em relação ao BDI para o
restante do contrato. Nos termos de seu
relatório: “No presente caso,
considerando que não houve o parcelamento do objeto da licitação (...), a
entidade deveria ter adotado BDI diferenciado para compras de materiais e
equipamentos, de forma a enquadrá-lo aos patamares estipulados no Acórdão
2.369/2011-TCU-Plenário”. Informou, ainda, que o valor orçado para a
aquisição da referida tubulação correspondia a cerca de 29,76% do
orçamento-base da licitação e que o fornecimento e montagem das bombas
representava cerca de 12,08% do referido total. Acrescentou que a falta de
diferenciação do BDI violou os princípios da eficiência, da economicidade e da busca
da melhor proposta, estipulados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e 3º
da Lei 8.666/1993, além de afrontar entendimento consolidado no âmbito do
Tribunal, revelado pela Súmula TCU 253: "Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto
da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de
materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por
empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual
significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de
Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens". Ressaltou que a planilha orçamentária e o projeto
executivo da obra revelam que os requisitos estabelecidos nessa Súmula para a
adoção de BDI diferenciado foram atendidos, quais sejam: “i) o fornecimento dos tubos e fornecimento e montagem das estações de
bombeamento são de natureza específica; ii) empresas fornecedoras com
especialidades próprias, dado que na maioria das vezes trabalham exclusivamente
com o fornecimento desses insumos; iii) o percentual desses itens é
representativo em relação ao preço global da obra”. A unidade técnica, ao
final, sugeriu a adoção de BDI de referência de 18%, sinalizado pela própria Codevasf
em sua Nota Técnica 05/2012, para o fornecimento de tubulação e o fornecimento
e montagem de estações de bombeamento. A 7ª Superintendência Regional da
Codevasf manifestou-se favoravelmente à adequação do BDI, a ser promovida por
ocasião do relançamento do edital da concorrência. O relator, por sua vez,
endossou a análise da unidade técnica. O Tribunal, então, decidiu determinar à
7ª Superintendência Regional da Codevasf a adoção de medidas corretivas quando
do relançamento do edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.4 adotar BDI diferenciado de 18% para
aquisição de tubos e estações de bombeamento e manter o percentual de 25% para
os demais serviços, em cumprimento aos princípios da eficiência, da
economicidade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 37 e
70 da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/93, e à Súmula TCU 253”. Precedente
mencionado: Acórdão 2.369/2011-Plenário.
Acórdão n.º 1932/2012-Plenário,
TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.
5. A exigência de atestados de realização de
determinados serviços em tipo específico de obra, quando a capacidade de
executá-los puder ser satisfatoriamente demonstrada por meio da comprovação de
execução de outros tipos de obra, restringe, em avaliação preliminar, o caráter
competitivo do certame
Levantamento de Auditoria
realizado no processo de licitação que
tem por objeto a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato
Grosso - UFMT, em Cuiabá/MTA, apontou possível restrição à
competitividade do certame, em razão do estabelecimento de critérios
inadequados de habilitação e de julgamento das propostas. Entre as ocorrências identificadas,
destaque-se a exigência imposta às licitantes de comprovarem a execução de
vários serviços por meio da apresentação de atestados de execução de obras
hospitalares de grau de complexidade igual ou superior ao do objeto licitado. A
equipe de auditoria observou que se conferiu importância à finalidade da
construção (obra hospitalar) e não às características técnicas dos respectivos
serviços. Ressaltou, a esse respeito, que, “dos
12 itens listados, somente para 3 deles (fornecimento e instalações de elevador
tipo maca comercial, com capacidade mínima de 1145kg ou 15 pessoas;
fornecimento e instalação de bate maca em PVC; e execução de instalações de
gases medicinais) tal vinculação poderia ser considerada adequada”. Os demais
serviços, porém, são usualmente realizados em construções residenciais,
comerciais e industriais, “a exemplo de
execução de instalações elétricas de baixa tensão; execução de instalação
hidrossanitárias prediais; execução de sistemas de prevenção e combate a
incêndio; instalação de sistemas de refrigeração de água gelada; e execução de
rede lógica e telefonia em sistema de cabeamento estruturada”. A relatora
do feito endossou esse entendimento, ao registrar que apenas três dos serviços apresentam
“peculiaridades associadas à tipologia de
obra especificada” e que as exigências de habilitação deveriam “orientar-se pelas características técnicas
da execução dos serviços” e não para o tipo de obra a ser realizada. A
relatora, então, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, suspendeu, em caráter cautelar, o andamento do certame. O
Tribunal, então, ratificou as medidas implementadas pela relatora. Comunicação
de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Arraes, 25.7.2012.
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