O
TCU aprovou o enunciado nº 270 de sua Súmula ratificando posicionamento
que já era defendido por doutrina e aplicado na prática administrativa,
permitindo que, excepcionalmente, a indicação de marcas com fundamento
no princípio da padronização:
“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Na oportunidade, o Tribunal de Contas revogou o enunciado nº 190, que apresentava a seguinte redação:
“Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).”
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