Segunda Câmara
A contratação direta de serviço de advocacia,
por inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no inciso
II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória
especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a
comprovação da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “excepcional, incomum à praxe jurídica”
do respectivo serviço.
Plenário
A aquisição de cartuchos para impressoras de
fabricantes distintos do que fora especificado no termo de referência de pregão
eletrônico merece ser convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a
inexistência de prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era
admitir cartuchos originais de quaisquer fabricantes.
A contratação direta efetuada com suporte no permissivo
contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de
nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e
desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora
dos serviços.
A contratação de serviços de fiscalização e controle
de qualidade de obras pode ser efetuada por meio de pregão, desde que o exame
das especificidades do objeto da avença respalde a conclusão de que se trata de
serviços comuns, cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser
objetivamente estabelecidos no edital.
Inovação
Legislativa
SEGUNDA CÂMARA
A contratação direta de serviço de advocacia, por
inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no inciso II do
art. 25 da Lei nº 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória
especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação
da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “excepcional, incomum à praxe jurídica”
do respectivo serviço
Recurso de reconsideração interposto por ex-Administrador
do Porto de Maceió pleiteou a reforma do Acórdão nº 1774/2011–2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas do exercício
de 2004 e aplicou-lhe multa do art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
10.000,00, em decorrência de haver promovido a contração direta, por
inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Galloti e Advogados
Associados, sem que restassem caracterizados os pressupostos especificados no
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.443/1992. O objeto do contrato abrangia: I)
análise de títulos de imóveis da área do Porto de Maceió; II) consultoria em concorrências
de arrendamentos de instalações portuárias; III) elaboração de minutas de
editais de licitações e assistência à comissão de licitação; IV) adaptação de
contratos de arrendamento e operacionais a Resoluções da ANTAQ; V) consultoria
em assuntos jurídico-portuários; VI) acompanhamento de processos judiciais
decorrentes dos certames licitatórios de arrendamento das instalações
portuárias. O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério
Público/TCU, ao refutar os argumentos do recorrente, ressaltou “que a jurisprudência deste Tribunal está há
muito consolidada no sentido de que o serviço de advocacia só pode ser
contratado sem licitação se o for junto a um profissional (ou escritório) de notória
especialização e desde que se trate de serviço de natureza singular”. E
mais: a contratação direta só pode ser admitida, conforme consignado no Voto
condutor da Decisão nº 314/1994 - 1ª Câmara, em “ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser
contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais
rotineiro e duradouro”. Valeu-se, também, de ensinamentos de Marçal Justen
Filho (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª
edição), segundo os quais a natureza singular configura “situação anômala, incomum,
impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional
‘especializado’...” – grifos do relator. Concluiu, então que, a
despeito de restar demonstrada a notória especialização do escritório contratado,
“(...) o recorrente não conseguiu comprovar a singularidade do objeto
contratado, eis que não se identificou, entre as atividades acima listadas, ‘qualquer serviço excepcional, incomum à
praxe jurídica’(...)”. O Tribunal, ao acolher
proposta do relator, decidiu conhecer o recurso do citado responsável, mas
negar provimento a esse recurso. Precedente mencionado: Decisão nº 906/97 - Plenário.
Acórdão
n.º 3924/2012-Segunda Câmara, TC 012.314/2005-6, rel. Min. José Jorge, 5.6.2012.
PLENÁRIO
A aquisição de cartuchos para
impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de
referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as
circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também
que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer
fabricantes
Representação
formulada por empresa apontou supostos indícios de irregularidades na condução do
Pregão Eletrônico nº 5/2011, realizado pela Gerência Executiva do INSS em
Petrópolis/RJ, que teve como objeto a formação de ata de registro de preços e
subsequente aquisição de cento e um itens de material de consumo, para atender a
demandas de gerências do INSS em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro. A
autora da representação questionou a aquisição de cartuchos para impressoras a
laser (itens 21, 22 e 23) de marcas distintas das impressoras a que se
destinavam, contrariando especificação contida no termo de referência do
certame. Tal exigência teria sido estabelecida com o intuito de preservar a
garantia das respectivas impressoras, consoante imposto por meio de cláusula
contida no contrato de aquisição desses equipamentos. A unidade técnica, porém,
ressaltou que as impressoras a que se destinavam os cartuchos especificados nos
itens 21 e 23 já se encontravam, “quando
da realização do pregão”, fora da garantia contratual. No caso das
impressoras que receberiam os cartuchos especificados no item 22, a unidade
instrutiva anotou que ainda se encontravam dentro do prazo de garantia contratual
e que a utilização de cartuchos de marca distinta das impressoras poderia
gerar, “eventualmente”, gasto
adicional com manutenção de tais equipamentos. Ressaltou, porém, que o valor
consideravelmente inferior de cartuchos de outros fabricantes compensaria
possíveis gastos adicionais com a manutenção das impressoras, tendo em vista a
diferença de preço entre os citados cartuchos (R$ 102,00, contra R$ 248,00 do
cartucho original). O relator, por sua vez, acrescentou “que a aquisição de cartuchos originais de outros fabricantes que não a
Samsung não trouxe prejuízos cofres públicos”. Ressaltou, ainda, que as
informações encaminhadas pela referida entidade “corroboram a afirmação do pregoeiro apresentada em sede de resposta à
oitiva no sentido de que a administração pretendia, de fato, adquirir cartuchos
originais de qualquer fabricante...”. Em face desses elementos, o Tribunal
decidiu, ao acolher proposta do relator, convalidar as aquisições realizadas e apenas:
“9.3. dar ciência à Gerência Executiva do
INSS em Petrópolis/RJ da ocorrência da falha constatada no processo referente
ao Pregão Eletrônico nº 5/2011 de que os objetos dos itens 21, 22 e 23 da
planilha constante do subitem 5.5 do termo de referência anexo ao edital não foram
adequadamente caracterizados, portanto em desacordo com o art. 14 da Lei nº
8.666/1993”. Acórdão n.º 1419/2012-Plenário,
TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012.
A contratação direta efetuada com
suporte no permissivo contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93,
pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de
ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da
entidade prestadora dos serviços
Responsáveis
do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE interpuseram recursos de
reconsideração contra o Acórdão nº 1.803/2010 - Plenário, por meio do qual o
Tribunal decidiu julgar irregulares suas contas relativas ao exercício de 1999
e apená-los com multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 2.000,00. Entre os motivos que embasaram tal deliberação, constou a
celebração do Contrato 01.06.094.0/99, firmado pelo Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais – INPE/MCT com a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias
Espaciais – Funcate, por dispensa de licitação, sem comprovação de correlação
entre o objeto da avença e as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas
pela citada Fundação. Ao examinar as razões recursais dos responsáveis, anotou
o relator: “... este Tribunal entende que
a contratação direta prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 só é
possível quando houver nexo entre o objeto do contrato e as atividades de
ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional necessariamente previstas nos
estatutos da entidade prestadora dos serviços...”. Apresentou, em seguida,
os objetivos estatutários da Funcate: “promover
e incentivar estudos, atividades de pesquisa e desenvolvimento científico,
tecnológico e industrial, nas áreas de alta tecnologia, especialmente
tecnologia espacial” e “promover,
incentivar e executar atividades que empreguem, direta ou indiretamente,
técnicas, processos ou produtos provenientes ou decorrentes de tecnologias
aeroespaciais, inclusive nas áreas de sensoriamento remoto, geoprocessamento e
meteorologia”. Explicitou, também, o objeto do citado contrato: “elaboração de Projeto Básico dos trechos II
a VI, estudos de medidas de revitalização do Rio São Francisco e estudos
ambientais complementares necessários à obtenção de Licença de Instalação”.
Ao confrontar esses serviços com aquelas disposições estatutárias, ponderou que
tal objeto destoa “completamente” das
áreas de atuação da Funcate. Concluiu, então, que os elementos apresentados
pelos responsáveis não foram capazes de atestar a regularidade da referida
contratação direta. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e por considerar
que os recorrentes não foram capazes de justificar essa, nem as outras ilicitudes
que embasaram a decisão recorrida, decidiu conhecer os referidos recursos, “para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 1.803/2010 – TCU – Plenário”.
Precedentes mencionados: Decisões nº. 657/1997 e 414/1999 – Plenário; Acórdãos nº.
19/2002 e 61/2003 – Plenário. Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC
005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 6.6.2012.
A contratação de serviços de
fiscalização e controle de qualidade de obras pode ser efetuada por meio de
pregão, desde que o exame das especificidades do objeto da avença respalde a
conclusão de que se trata de serviços comuns, cujos padrões de qualidade e
desempenho possam ser objetivamente estabelecidos no edital
Auditoria
na empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. avaliou atos praticados na
condução das obras de ampliação do Sistema de Subtransmissão de Energia
Elétrica em Manaus/AM (Fiscobras 2010). Entre os achados, a equipe de auditoria
apontou a utilização de modalidade supostamente indevida de licitação – pregão
eletrônico – para a contratação de serviços de fiscalização e controle de
qualidade de obras e de apoio aos serviços de liberação fundiária e ambiental.
Em avaliação inicial, considerou que deveria ter sido adotada outra
modalidade de licitação, sob o tipo melhor técnica ou técnica e preço, “visto
tratar-se de serviços de caráter intelectual”. Promoveu-se, então,
audiência do diretor do Departamento de Engenharia e Obras de Alta Tensão da
empresa. Ao examinar as razões de justificativas apresentadas, a unidade
técnica reconheceu que não coube ao responsável a decisão de realizar o certame
sob a modalidade pregão eletrônico. Considerou, porém, desnecessária a promoção
de audiência do agente responsável pelo ato impugnado, uma vez que “... existem posições divergentes na
jurisprudência do TCU quanto à escolha da modalidade pregão para obras e
serviços de engenharia”. Citou o Acórdão nº.
1.615/2008-Plenário, por meio do qual foi determinado à Furnas Centrais
Elétricas S.A. que não utilizasse pregão para a contratação de serviços de
supervisão e fiscalização, definindo-os como serviços de natureza
predominantemente intelectual. E o Acórdão nº.
1.947/2008-Plenário, por meio do qual foi
expedida a seguinte determinação ao Dnit: “9.2.3. quando for licitar a contratação de
serviços de supervisão/consultoria, realize a licitação na modalidade pregão,
haja vista serem classificados como serviços comuns por terem padrões de
qualidade e desempenho objetivamente definidos nas normas técnicas,
especificando detalhadamente os serviços que a empresa de
supervisão/consultoria deverá realizar”. Considerou, ainda, que a conclusão
sobre a licitude do referido ato demandaria avaliação detida do objeto
contratado. Acrescentou, porém, que não foi identificado prejuízo de nenhuma
ordem em decorrência da celebração do citado contrato de fiscalização e
controle de qualidade. O relator, ao endossar o exame da unidade técnica,
repisou a divergência jurisprudencial apontada, “lembrado que a
análise do caso concreto é que pode lançar luzes sobre a adequação, ou não, da
modalidade a ser empregada na contratação de serviços dessa espécie” – grifou-se. Ponderou, entretanto, que “não ocorreu lesão ao erário nem foram
identificadas falhas na execução dos serviços contratados que possam ser
relacionadas à modalidade de licitação escolhida pela entidade”. O
Tribunal, ao acolher proposta do relator e por levar em contas as
especificidades do caso concreto, decidiu, em relação a esse tópico da
audiência, acolher as razões de justificativas apresentadas pelo responsável. Acórdão
n.º 1407/2012-Plenário, TC 011.769/2010-6, rel. Min. André Luís de Carvalho,
6.6.2012.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Decreto
nº 7.750, de 8/6/2012: Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP.
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