Lei Complementar 141/2012: Novo marco das transferências interfederativas no SUS


Em 16 de janeiro de 2012 foi editada, após nove anos tramitando no Congresso Nacional, a lei complementar 141 que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

A edição desta lei complementar estava prevista no art. 198, § 3º, da CF, introduzido pela EC 29, o qual determinava que lei complementar, reavaliada a cada cinco anos, deveria estabelecer os percentuais de receitas vinculados à saúde dos entes federativos, os critérios de rateio interfederativo e o controle e fiscalização dos recursos do SUS.

O § 4º do art. 77 do ADCT dispunha que na ausência da lei complementar, a partir do exercício financeiro de 2005, se aplicaria à União, aos estados, DF e municípios o disposto naquele artigo.

Durante todos esses anos – 2005 a 2012 – prevaleceram as disposições do art. 77 do ADCT, que doravante perde a sua eficácia por ter sido editada a lei complementar 141.

O que é importante destacar da lei complementar 141?

Primeiramente, trata-se de uma lei bastante complexa no tocante às questões orçamentário-financeiras, às transferências dos recursos entre os entes federativos, ao controle e fiscalização dos recursos do SUS.

Seus primeiros artigos definem o que são gastos com saúde no sentido de esclarecer quais as ações e serviços podem e não podem ser financiadas com os recursos da saúde, depositados nos fundos de saúde. Essas disposições são importantes para encerrar polêmicas existentes quanto à aplicação dos recursos da saúde em ações e serviços.

Outro destaque relevante são as vinculações de percentuais das receitas fiscais para serem aplicados com exclusividade na saúde: municípios, 15% de suas receitas; estados, 12% de suas receitas; e a União o valor do ano anterior acrescido da variação do PIB. Se acontecer de o PIB ter variação negativa em relação ao ano anterior, não se poderá reduzir o seu valor. Outro ponto é que os recursos da saúde não podem sofrer contingenciamento.

Todos os recursos da saúde deverão ser movimentados por meio de fundos de saúde e para os entes federativos receberem recursos transferidos por outro ente deverão contar com fundo, plano e conselho de saúde em funcionamento.

As transferências da União para os estados, DF e municípios devem observar os critérios da lei complementar, os do art. 35 da lei 8080, cabendo à CIT – Comissão Intergestores Tripartite definir a metodologia de cálculo, que deverá ser aprovada no Conselho Nacional de Saúde. Os valores dos recursos das transferências da União devem ser publicados anualmente.

A lei complementar também determina como devem ser a metodologia e os critérios de repasse dos recursos da União para os estados e municípios e dos estados para os municípios. Os critérios são os definidos na lei complementar e a metodologia deverá ser definida pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.

Os controles sobre o uso dos recursos serão dos conselhos de saúde e dos tribunais de contas, afora o controle específico do SUS, o Sistema Nacional de Auditoria.

No caso de utilização indevida dos recursos das transferências interfederativas, o ente federativo deverá repor os recursos aplicados indevidamente e reaplicá-los nas ações e serviços de saúde prejudicados. Em caso de malversação o ente responderá administrativa e penalmente, conforme a infração cometida, nos termos de leis específicas

A lei 141/2012 traz algumas novidades importantes as quais destacamos abaixo:

Art. 25: Este artigo demonstra que, se algum exercício o município não atingir o percentual mínimo definido pela constituição (15%) da aplicação em Saúde, poderá incluir no percentual de aplicação do próximo exercício, sem sanções:
"Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federalser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis."
Desta forma, caso o município aplique 12% na Saúde no fechamento de 2012, seria obrigada a aplicar 18% em 2013, como sendo o mínimo a aplicar. Desta forma, aplicando o percentual mínimo, o município não sofreria sanções.


Art. 28: Este complementa a limitação de empenhos, definidas pela LRF, impedindo a limitação para recursos que comprometam o atingimento da aplicação mínima:
"Art. 28.  São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o."

Art. 29: Os municípios não poderão deixar de incluir qualquer receita orçamentária que influencie o percentual do da Saúde: 
"Art. 29.  É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constiteucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde."

Art. 36: As audiências publicas da Saúde passarão a ser quadrimestrais, sempre até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, apresentando os resultados do quadrimestre anterior:
"Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
§ 5o  O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput."
Fonte: Blog Direito Sanitário

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