PLENÁRIO
Exigências para comprovação de qualificação técnica: a
inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à
interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada
a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser
evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde
que devidamente fundamentada no processo licitatório
Mediante
representação, o TCU apreciou potenciais irregularidades na Concorrência
11/2011, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – (Codesp), para
a contratação de empresa com vistas à execução de obras de construção e
adequação do cais de Outerinhos, no Porto de Santos. Dentre outras, a
representante apontou que o consórcio vencedor apresentara documentação não condizente
com o específico objeto do certame, para o fim de demonstrar capacidade técnica
de execução, uma vez que os atestados fornecidos pelo vencedor relativos a
cravação de estacas metálicas e cravações submersas não se refeririam a obras
portuárias, tal qual descrito no item 4.4.1, alínea "c", do edital,
em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento
convocatório, bem como da isonomia. Em seu entender, a comissão de licitação
aceitara atestados de execução de píer, cravação de estacas e perfurações
relacionados à outras tipologias de obras, como pontes e obras pluviais, o que
não poderia ter acontecido. Ao analisar o assunto, o relator, após apontar
diversos precedentes da jurisprudência do TCU, anotou, em seu voto, que “a possibilidade de se exigir – ou restringir
– a experiência em um tipo específico de obra (...) teria como prerrogativa a
fundamentação de que a execução do serviço em outra tipologia de empreitada
envolve cuidados, técnicas e habilidades distintas, que, caso negligenciadas,
poderiam colocar em risco a certeza quanto à proficiência do licitante de
executar o objeto pretendido – no caso, aquela tipologia de obra”. E, no
caso concreto, a influência das marés e todas as outras dificuldades apresentadas
pela representante possuiria pouca ou nenhuma influência na execução do objeto
da licitação. A limitação da concorrência atrelada a experiências
exclusivamente em obras portuárias teria pouco ganho em termos da segurança da
perfeita execução da obra. Haveria restrição desnecessária – e, portanto,
ilegal – da licitação. E a comissão, ao não desqualificar atestados de obras
semelhantes, agira em conformidade com o instrumento convocatório. O fato de se
aceitar atestados relativos a obras similares fora, inclusive, objeto de
indagações por parte das licitantes, tendo sido prestados os esclarecimentos
pela comissão, destacou o relator. Por conseguinte, entendendo que as falhas
contidas no edital seriam meramente formais, votou o relatar por que o Tribunal
determinasse à Codesp que se abstenha, em futuras licitações, de incluir no
comando das exigências habilitatórias expressão que possa levar à interpretação
restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada
tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", em face
do estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, bem como no
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, salvo se imprescindível à certeza
da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no processo
licitatório. Acórdão n.º 1226/2012-Plenário,
TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.
Alterações contratuais sem a devida formalização
mediante termo aditivo configura contrato verbal, que pode levar à apenação dos
gestores omissos quanto ao cumprimento do dever
Por meio de auditoria, o Tribunal examinou as obras de
reforma e ampliação do Terminal de Passageiros (TPS-1), do Aeroporto de
Manaus-AM, levadas à efeito pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – (Infraero). Dentre as irregularidades, observou-se a ausência
de termo aditivo que deveria formalizar alterações nas condições inicialmente
pactuadas, ou seja, promoveu-se contratação verbal, que alcançou quase 13% do
valor da obra, em potencial afronta ao art. 60 da Lei de Licitações. Para o
relator, na ocorrência desse tipo de artifício costuma-se contra-argumentar que
“a dinâmica de uma obra pública (ainda
mais desta complexidade) exige uma tomada de decisões ágil, incompatível com a
ritualística para a celebração dos termos aditivos”. Entretanto, para ele,
esse tipo de argumento, afora a mácula a valores caros à Administração, “embute toda sorte de riscos, que vão desde o
desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade
deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora);
malversação de recursos; e nulidade da intervenção”. O cumprimento das
formalidades anteriores às alterações contratuais, ainda conforme o relator, “é que possibilita a ampla fiscalização do
contrato administrativo, em todos os seus níveis. O termo aditivo, como
requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, até atingir a
sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de
disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando
o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão;
do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas”. Por conseguinte,
sopesando que, efetivamente, não teria sido verificado qualquer prejuízo ao
erário, o relator votou por que fosse notificada a Infraero que a repetição das
irregularidades identificadas pelo TCU nas obras do TPS-1 do Aeroporto de
Manaus-AM poderia ensejar a apenação dos gestores envolvidos, o que foi
aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º
1227/2012-Plenário, TC 004.554/2012-4, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.
Para o fim de comprovação de capacidade
técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo
para justificar a exigência de atestado único
Auditoria do TCU tratou das obras de microdrenagem, execução da rede
coletora de esgoto e urbanização da bacia da Criminosa, bem como construção da
estação de tratamento de esgotos, no bairro Nova Marabá, no município de
Marabá/PA. Na fiscalização, foi verificada, dentre outras irregularidades, a potencial
restrição à competitividade, decorrente de critérios inadequados de habilitação
e julgamento na Concorrência 5/2011-CPL/PMM, que teve por objeto um conjunto de
obras e serviços ligados à engenharia. Para o relator, “a restrição ao caráter competitivo da licitação foi caracterizada pela
proibição do somatório de atestados de capacidade técnica”, sendo que, para
ele, “a explicação para a proibição do
somatório de atestados de capacidade técnica não foi convincente”. Em circunstâncias semelhantes, ainda conforme o
relator, o Tribunal tem determinado que “a
comprovação de capacidade técnica seja feita mediante o somatório de atestados,
sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único”.
O Tribunal, então, com suporte no voto do relator, decidiu pela audiência dos
responsáveis por esta e pelas outras irregularidades. Precedentes citados:
Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, todos do Plenário. Acórdão
n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012.
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