Jurisprudência de licitações e contratos



A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública 
Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande. Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual, distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b) “à Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (...), firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB ...”; c) promover oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012.

O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93
Ex-gestores da Companhia Docas do Espírito Santo S.A. interpuseram pedidos de reexame contra o Acórdão 1.016/2010 – Plenário, por meio do qual o Tribunal havia aplicado a cada um deles multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 20.000,00. Esses responsáveis foram apenados em razão de: a) celebração do Contrato Operacional nº 002/2007 para construção de unidades de armazenamento de granéis líquidos e demais obras necessárias à movimentação da carga com a empresa Nascon, sem prévio procedimento licitatório e b) adoção de tratativas e procedimentos com a empresa Petromarte Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., visando à assinatura de Contrato Operacional, denominado Regime Especial de Atendimento, para a construção de tanques para armazenamento de combustíveis em área do porto organizado, a ser definida pela Codesa, ocorrências essas que configuraram violação ao disposto no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93. O relator, ao apreciar o recurso dos responsáveis, ratificou o entendimento da unidade técnica e do MP/TCU, no sentido de que a celebração de “contratos operacionais” sem o necessário procedimento licitatório não encontra amparo na legislação vigente. Lembrou que “o artigo 4º, inciso I, da Lei 8.630/93, Lei dos Portos, é muito claro ao exigir o contrato de arrendamento como a forma exclusiva de ajustar com o particular a exploração de área interna do porto”. Segundo tal dispositivo: ‘Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado...”. Anotou que esse entendimento está consolidado, há tempos, na jurisprudência do TCU. Ao final, ressaltou que o valor das multas aplicadas “está dentro da proporcionalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, conheceu os recursos interpostos e, no mérito, negou provimento a eles. Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 4.4.2012.

É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital
Representação apontou supostas irregularidades praticadas na condução da Concorrência 1/2011, realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), que teve por objeto a contratação de empresa para construção de salas de aula e de biblioteca no campus da instituição em Realengo/RJ. Ao apreciá-la, a unidade técnica pugnou pela concessão de medida cautelar, sem prévia oitiva da entidade, e pela suspensão do certame, até decisão definitiva do Tribunal, em razão da inabilitação de três empresas, por não haverem optado expressamente por que seus documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira fossem aferidos por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Considerou a unidade técnica que a Comissão de Licitação tinha o dever de consultar o Sicaf, independentemente do fornecimento de autorização da licitante. O relator do feito, ao discordar da proposta da unidade técnica, observou que o Decreto 3.722/2001, ao instituir o Sicaf, com intuito de incentivar o cadastramento prévio de empresas, estabeleceu, em seu art. 3º, que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. A Instrução Normativa SLTIMPOG 2/2010, por sua vez, estipulou que a habilitação de fornecedores “poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF (...)” – grifo do relator. E, em seu § 1º, que: “Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação (...)”.  Observou também que, “em um procedimento licitatório para aquisição de serviços, como no caso ora em análise, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf”. Acrescentou, porém, que a essa consulta “faz-se imperiosa previamente à emissão da nota de emprenho, da celebração de contrato ou do pagamento, mas não na habilitação” – grifou-se. Anotou que, segundo o Edital, estariam dispensadas de apresentar tais documentos “as licitantes que optassem por tê-los verificados no Sicaf”, o que se conformaria ao balizamento contido na legislação vigente. E que, “para se eximir de apresentar os documentos arrolados no item 32 do edital, a empresa deveria manifestar expressamente sua opção por que tais informações fossem colhidas junto ao Sicaf”. A autora da representação e duas outras empresas deixaram de fazê-lo; tampouco apresentaram os documentos exigidos pelo item 32 do Edital. Registrou, ao final, a participação de doze empresas na concorrência, sendo que oito delas foram habilitadas e que o preço obtido foi 10% inferior ao orçado pela Administração. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer da representação e determinar a adoção de providências corretivas apenas com intuito de impedir a consumação de outras falhas observadas na condução do certame. Acórdão n.º 785/2012-Plenário, TC 007.412/2012-6, rel. Min. José Jorge, 4.4.2012.

A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a essa nova solução
Auditoria na Petrobrás, com o intuito verificar a regularidade das obras de implantação da Refinaria Premium I, no Estado do Maranhão, apontou a ocorrência de irregularidades na condução do Contrato 0859.0059374.10.2, que tem por objeto a terraplenagem, drenagem e realização de obras de acesso a refinaria, firmado com o Consórcio Galvão-Serveng-Fidens, no valor de R$ 711.070.084,88. Foram apontados, pela equipe de auditoria, indícios de sobrepreço no montante de R$ 63.956.229,30, decorrentes de: a) previsão do uso de cal hidratada (aglomerante que pode aumentar a estabilidade de solos) para confecção de aterros, quando se revelou tecnicamente equivalente solução que dispensa o emprego desse insumo (R$ 31.920.840,00); b) vantagem indevida auferida pelo consórcio, em relação à segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30); e c) excesso em quantitativos de outros serviços (R$ 7.499.661,00). A equipe demonstrou que a realização dos aterros sem utilização de cal hidratada atenderia satisfatoriamente às condições de projeto”.  Observou, também, que a retirada desse insumo das composições de preços unitários de serviços da obra das propostas das empresas que haviam participado do certame conduziria a alteração da ordem de classificação dessas licitantes, caso tal supressão houvesse sido promovida no curso do certame. Isso porque a vencedora da licitação havia cotado o insumo cal hidratada por valor bastante inferior ao apresentado pela segunda colocada. Por esse motivo, ponderou a Secob-4 que seria necessário não só recalcular o valor do contrato celebrado considerando retirada daquele insumos das composições de serviços da obra, mas também reduzir o valor total do contrato ao da proposta da segunda colocada, calculado com a supressão da cal hidratada. A Petrobrás, ao ser chamada a se pronunciar, considerou pertinentes as conclusões preliminares contidas no Relatório de Auditoria e, com a anuência do consórcio contratado, celebrou os termos aditivos 1 e 2, por meio dos quais se operou a redução do valor contratado em R$ 63.956.229,30. O Tribunal, então, ao acolher proposta de encaminhamento apresentada pelo relator do processo, decidiu: “considerar saneadas as irregularidades que acresciam indevidamente ao Contrato 0859.0059374.10.2 o valor de R$ 63.956.229,30, relacionadas à desnecessidade do insumo cal hidratada (R$ 31.920.840,00), à vantagem indevida auferida pelo consórcio, em comparação com a segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30) e à imprecisão do quantitativo do item de Escavação, Carga e Transporte - ECT de material de 1ª categoria, Distância Média de Transporte - DMT de 2 a 5km, com presença de água (R$ 7.499.661,00)”. Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.

A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem é suficiente para demonstração da capacidade de processamento de resíduos orgânicos oriundos de frutas, legumes e verduras 
Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial 003/2011, promovido pela  Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp  (empresa de vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) para contratação de serviços de coleta seletiva em contêineres, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e comercialização de produtos situadas dentro do Entreposto Terminal de São Paulo.  A unidade técnica, a despeito de considerar correta a inabilitação de empresa, em razão de haver deixado de apresentar demonstrativos financeiros exigidos pelo edital, entendeu ter havido ilegalidade na verificação relacionada à habilitação técnica da autora da representação. Ponderou especialmente que as condições contidas nos subitens 5.2.4, alíneas b.3 e c.3, do edital teriam sido excessivas, “...porquanto exigiam experiência técnica, profissional e operacional na destinação de resíduos orgânicos oriundos, especificamente, de frutas, legumes e verduras, enquanto, a nosso ver, bastaria a experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem...”. O relator, ao endossar as conclusões da unidade técnica, anotou que: “De fato, há que se questionar se para o tipo de serviço contratado tal especificidade “técnica” seria realmente imprescindível. A meu ver não seria, pois o serviço de coleta, seletiva ou não, de lixo não contém um componente tecnológico de tamanha complexidade a ponto de se ter que especificar que as empresas devam se especializar na coleta e tratamento de tipos específicos de monturo”. Transcreveu, em seguida, os comandos normativos contidos no art. 3º da Lei 10.520/2002, no art. 3º e art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 7º, inciso XXI, que respaldam a conclusão de que a exigência sob exame teria restringido o caráter competitivo do certame. O Tribunal, então, por esse motivo e por outros indícios de que a prorrogação do prazo de vigência do citado contrato não seria vantajosa, determinou à Ceagesp que: “9.2.1 se abstenha de prorrogar o Contrato 042/10-1491-1106-05-030-11-1, celebrado com a empresa Construrban Logística Ambiental Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico 003/2011 ...; 9.2.2 na licitação que vier a ser realizada, em substituição ao contrato atual, exclua a exigência técnica relativa à destinação de resíduos orgânicos oriundos especificamente de frutas, legumes e verduras, limitando-se a requerer experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem”. Acórdão n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.

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