A aplicação da sanção
prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação
preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da
Administração Pública
Representação de unidade técnica do Tribunal
apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo
do Cruz/PB da Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras
de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de
convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$
5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à
empresa MK Construções Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já
houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram.
Considerou irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido
aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de
suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com a
Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei
8.666/1993, por inexecução contratual. A empresa também veio a ser sancionada,
com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de
Campina Grande. Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos
ou entidades da administração pública federal estadual, distrital ou
municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87,
inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam,
em face desses elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da
medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter
cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que
se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a
empresa MK Construções Ltda; b) “à
Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do
Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (...),
firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB ...”; c) promover
oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima
apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele
decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC
008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012.
O contrato de arrendamento para exploração de área
interna de porto organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto
pelos comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso
IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93
Ex-gestores
da Companhia Docas do Espírito Santo S.A. interpuseram pedidos de reexame
contra o Acórdão 1.016/2010 – Plenário, por meio do qual o Tribunal havia aplicado
a cada um deles multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 20.000,00. Esses
responsáveis foram apenados em razão de: a) celebração do Contrato Operacional
nº 002/2007 para construção de unidades de armazenamento de granéis líquidos e
demais obras necessárias à movimentação da carga com a empresa Nascon, sem prévio
procedimento licitatório e b) adoção de tratativas e procedimentos com a
empresa Petromarte Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., visando à
assinatura de Contrato Operacional, denominado Regime Especial de Atendimento, para
a construção de tanques para armazenamento de combustíveis em área do porto
organizado, a ser definida pela Codesa, ocorrências essas que configuraram
violação ao disposto no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV,
2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93. O relator, ao apreciar o recurso dos responsáveis,
ratificou o entendimento da unidade técnica e do MP/TCU, no sentido de que a celebração
de “contratos operacionais” sem o
necessário procedimento licitatório não encontra amparo na legislação vigente.
Lembrou que “o artigo 4º, inciso I, da
Lei 8.630/93, Lei dos Portos, é muito claro ao exigir o contrato de arrendamento
como a forma exclusiva de ajustar com o particular a exploração de área interna
do porto”. Segundo tal dispositivo: ‘Art.
4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar,
melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: I - de contrato
de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua
concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos
limites da área do porto organizado...”. Anotou que esse entendimento está
consolidado, há tempos, na jurisprudência do TCU. Ao final, ressaltou que o
valor das multas aplicadas “está dentro
da proporcionalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92”. O
Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, conheceu os recursos
interpostos e, no mérito, negou provimento a eles. Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC
030.083/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 4.4.2012.
É lícita a inabilitação de licitante que
não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal,
qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta
ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital
Representação apontou
supostas irregularidades praticadas na condução da Concorrência 1/2011,
realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de
Janeiro (IFRJ), que teve por objeto a contratação de empresa para construção de
salas de aula e de biblioteca no campus da instituição em Realengo/RJ.
Ao apreciá-la, a unidade técnica pugnou pela concessão de medida cautelar, sem
prévia oitiva da entidade, e pela suspensão do certame, até decisão definitiva
do Tribunal, em razão da inabilitação de três empresas, por não haverem optado
expressamente por que seus documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade
fiscal e à qualificação econômico-financeira fossem aferidos por meio de
consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
Considerou a unidade técnica que a Comissão de Licitação tinha o dever de
consultar o Sicaf, independentemente do fornecimento de autorização da
licitante. O relator do feito, ao discordar da proposta da unidade técnica,
observou que o Decreto 3.722/2001, ao instituir o Sicaf, com intuito de
incentivar o cadastramento prévio de empresas, estabeleceu, em seu art. 3º, que “os
editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e
publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a
comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação
jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. A Instrução
Normativa SLTIMPOG 2/2010, por sua vez, estipulou que a habilitação de
fornecedores “poderá ser comprovada por meio de prévia e
regular inscrição cadastral no SICAF (...)” – grifo do relator. E, em seu § 1º, que: “Previamente à
emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a
Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição
de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de
habilitação (...)”. Observou também
que, “em um procedimento
licitatório para aquisição de serviços, como no caso ora em análise, o gestor
público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação
no certame ser aferida por meio do Sicaf”. Acrescentou, porém, que a essa
consulta “faz-se imperiosa previamente
à emissão da nota de emprenho, da celebração de contrato ou do pagamento, mas
não na habilitação” – grifou-se. Anotou que, segundo o Edital, estariam dispensadas de apresentar tais
documentos “as licitantes que optassem
por tê-los verificados no Sicaf”, o que se conformaria ao balizamento
contido na legislação vigente. E que, “para
se eximir de apresentar os documentos arrolados no item 32 do edital, a empresa
deveria manifestar expressamente sua opção por que tais informações fossem
colhidas junto ao Sicaf”. A autora da representação e duas outras empresas
deixaram de fazê-lo; tampouco apresentaram os documentos exigidos pelo item 32
do Edital. Registrou, ao final, a participação de doze empresas na
concorrência, sendo que oito delas foram habilitadas e que o preço obtido foi
10% inferior ao orçado pela Administração. O Tribunal, então, ao acolher
proposta do relator, decidiu conhecer da representação e determinar a adoção de
providências corretivas apenas com intuito de impedir a consumação de outras
falhas observadas na condução do certame. Acórdão n.º 785/2012-Plenário, TC
007.412/2012-6, rel. Min. José Jorge, 4.4.2012.
A contratação de obra por preço superior
ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente
satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a
essa nova solução
Auditoria
na Petrobrás, com o intuito verificar a regularidade das obras de implantação
da Refinaria Premium I, no Estado do Maranhão, apontou a ocorrência de
irregularidades na condução do Contrato 0859.0059374.10.2, que tem por objeto a
terraplenagem, drenagem e realização de obras de acesso a refinaria, firmado
com o Consórcio Galvão-Serveng-Fidens, no valor de R$ 711.070.084,88. Foram
apontados, pela equipe de auditoria, indícios de sobrepreço no montante de R$
63.956.229,30, decorrentes de: a) previsão do uso de cal hidratada (aglomerante
que pode aumentar a estabilidade de solos) para confecção de aterros, quando se
revelou tecnicamente equivalente solução que dispensa o emprego desse insumo
(R$ 31.920.840,00); b) vantagem indevida auferida pelo consórcio, em relação à
segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$
24.535.728,30); e c) excesso em quantitativos de outros serviços (R$
7.499.661,00). A equipe demonstrou que a
realização dos aterros sem utilização de cal hidratada atenderia “satisfatoriamente
às condições de projeto”. Observou,
também, que a retirada desse insumo das composições de preços unitários de
serviços da obra das propostas das empresas que haviam participado do certame
conduziria a alteração da ordem de classificação dessas licitantes, caso tal
supressão houvesse sido promovida no curso do certame. Isso porque a vencedora
da licitação havia cotado o insumo cal hidratada por valor bastante inferior ao
apresentado pela segunda colocada. Por esse motivo, ponderou a Secob-4 que
seria necessário não só recalcular o valor do contrato celebrado considerando
retirada daquele insumos das composições de serviços da obra, mas também
reduzir o valor total do contrato ao da proposta da segunda colocada, calculado
com a supressão da cal hidratada. A Petrobrás, ao ser chamada a se pronunciar, considerou
pertinentes as conclusões preliminares contidas no Relatório de Auditoria e,
com a anuência do consórcio contratado, celebrou os termos aditivos 1 e 2, por
meio dos quais se operou a redução do valor contratado em R$
63.956.229,30. O Tribunal, então, ao acolher proposta de encaminhamento
apresentada pelo relator do processo, decidiu: “considerar saneadas as irregularidades que acresciam indevidamente ao
Contrato 0859.0059374.10.2 o valor de R$ 63.956.229,30, relacionadas à
desnecessidade do insumo cal hidratada (R$ 31.920.840,00), à vantagem indevida
auferida pelo consórcio, em comparação com a segunda licitante melhor
classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30) e à
imprecisão do quantitativo do item de Escavação, Carga e Transporte - ECT de
material de 1ª categoria, Distância Média de Transporte - DMT de 2 a 5km, com
presença de água (R$ 7.499.661,00)”. Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC
007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.
A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem
é suficiente para demonstração da capacidade de processamento de resíduos
orgânicos oriundos de frutas, legumes e verduras
Representação,
com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na condução do
Pregão Presencial 003/2011, promovido pela
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp (empresa de vinculada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) para contratação de serviços de
coleta seletiva em contêineres, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte
e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e
comercialização de produtos situadas dentro do Entreposto Terminal de São
Paulo. A unidade técnica, a despeito de
considerar correta a inabilitação de empresa, em razão de haver deixado de
apresentar demonstrativos financeiros exigidos pelo edital, entendeu ter havido
ilegalidade na verificação relacionada à habilitação técnica da autora da
representação. Ponderou especialmente que as condições contidas nos subitens 5.2.4, alíneas b.3 e c.3,
do edital teriam sido excessivas, “...porquanto exigiam experiência técnica,
profissional e operacional na destinação de resíduos orgânicos oriundos,
especificamente, de frutas, legumes e verduras, enquanto, a nosso ver, bastaria
a experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem...”.
O relator, ao endossar as conclusões da unidade técnica, anotou que: “De fato, há que se questionar se para o tipo
de serviço contratado tal especificidade “técnica” seria realmente
imprescindível. A meu ver não seria, pois o serviço de coleta, seletiva ou não,
de lixo não contém um componente tecnológico de tamanha complexidade a ponto de
se ter que especificar que as empresas devam se especializar na coleta e
tratamento de tipos específicos de monturo”. Transcreveu, em seguida, os
comandos normativos contidos no art. 3º da Lei 10.520/2002, no art. 3º e art.
30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 7º, inciso XXI, que respaldam a
conclusão de que a exigência sob exame teria restringido o caráter competitivo
do certame. O Tribunal, então, por esse motivo e por outros indícios de que a
prorrogação do prazo de vigência do citado contrato não seria vantajosa,
determinou à Ceagesp que: “9.2.1 se abstenha de prorrogar o Contrato
042/10-1491-1106-05-030-11-1, celebrado com a empresa Construrban Logística
Ambiental Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico 003/2011 ...; 9.2.2 na
licitação que vier a ser realizada, em substituição ao contrato atual, exclua a
exigência técnica relativa à destinação de resíduos orgânicos oriundos
especificamente de frutas, legumes e verduras, limitando-se a requerer
experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem”. Acórdão
n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio Monteiro,
4.4.2012.
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