PLENÁRIO
A
opção por pregão presencial, em vez de pregão eletrônico, sem
justificativa consistente, associada a estipulação de local de
apresentação de propostas distinto daquele em que serão prestados
os serviços configura, em avaliação preliminar, irregularidade e
justifica a suspensão cautelar certame
Representação
apontou supostas irregularidades na condução, pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos, do Pregão Presencial 004/2012/CBTU, que
visa à contratação de serviço de vigilância ostensiva e
armada para 71 postos de 24h ininterruptas, nas áreas da
CBTU/Recife. As possíveis ilicitudes são as seguintes: a) escolha
não motivada da modalidade pregão presencial, em vez de pregão
eletrônico; b) obrigatoriedade de as propostas serem apresentadas na
cidade do Rio de Janeiro/RJ, embora o serviço deva ser prestado em
Recife/PE. Foram credenciadas cinco empresas e a vencedora do certame
ofertou proposta no valor de R$ 9.949.900,00. O Presidente do
TCU, atuando nos autos em função de férias do relator, observou
que teria sido violado o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto
5.450/2005, visto não se ter comprovado a inviabilidade de adoção
do pregão eletrônico e que a CBTU teria agido sem respaldo técnico
ou legal. Acrescentou que o fato de “o
local de entrega e abertura das propostas ser distante do local da
prestação dos serviços licitados implica a restrição da
competitividade do certame”
e aparente violação ao comando contido no art. 20, caput,
da Lei 8.666/1993. Por considerar presentes o fumus
boni iuris e o
periculum in mora,
determinou: a) em caráter cautelar, a suspensão do certame até que
o Tribunal delibere sobre o mérito da representação; b) a
realização de oitiva da CBTU sobre a não adoção de pregão
eletrônico e a escolha de local de apresentação das propostas
distante do local de prestação dos serviços. Comunicação
de Cautelar, TC 007.473/2012-5, Ministro-Presidente Benjamin
Zymler, 28.3.2012.
É
possível, “em
caráter excepcional”,
a substituição da retenção cautelar de pagamentos à contratada
por garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93
Representação
noticiou possíveis irregularidades no edital da concorrência 1/2010
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), visando à
contratação de empresa para realização de obras e serviços
necessários à conclusão da nova sede da entidade. Em face de
provável sobrepreço decorrente de valor excessivo de BDI e
sobrepreço em serviços de revestimento do teto e de confecção
forros, o relator do feito determinou ao Into, em caráter cautelar,
que se abstivesse de realizar pagamentos no âmbito do contrato
16/2010, firmado com a empresa Delta Construções S/A, até decisão
definitiva do TCU. Ao examinar os esclarecimentos trazidos aos autos
por gestores e pela contratada, a unidade técnica concluiu pela
redução de R$ 22.961.980,22 para R$ 20.995.364,76 do sobrepreço
apurado inicialmente. A citada empresa asseverou que não teria
havido excesso nos preços contratuais e solicitou a revogação da
referida medida cautelar. Na impossibilidade de ser acatado esse
pedido, requereu que o TCU autorizasse a substituição da medida
cautelar por garantia no valor do dano estimado. A Secretaria de
Obras-1, ao ser chamada a se pronunciar, anotou que a substituição
da retenção cautelar por garantia equivalente encontra respaldo na
jurisprudência do TCU e pode ser autorizada, se atendidos requisitos
elencados em deliberação sobre matéria similar, que constaram do
Acórdão 3254/2011-P. O relator ponderou que ainda se avaliam
justificativas que podem reduzir o prejuízo supostamente consumado e
que o sobrepreço discutido supera, em R$ 1.369.180,13, o saldo
contratual. Ressaltou, então, que “a
legislação e a jurisprudência caminham no sentido de abrir
possibilidade para a substituição requerida pela construtora”.
E também que “Não
se identifica, no ordenamento, norma que trate da questão com a
clareza requerida. Contudo, há dispositivos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2012 (Lei 12.465/2011), que permitem
concluir pela pertinência do pedido”.
Ressaltou, a despeito disso, que não há, ainda, definição clara
“quanto aos
requisitos a serem exigidos para aceitação dessas garantias por
este Tribunal” e
que, em cumprimento ao disposto no Acórdão 1332/2009-P, estão
sendo realizados estudos sobre essa matéria. O Tribunal, ao acolher
proposta do relator, decidiu: a) autorizar, “em
caráter excepcional”,
a substituição da retenção cautelar de pagamentos, no âmbito do
contrato 16/2010, por garantia nas modalidades previstas no art. 56
da Lei 8.666/93, desde que observadas diversas condições, como: a)
ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no
mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos; b) serem os
custos de manutenção arcados pela interessada; c) figurar a União
como entidade segurada/beneficiária da indenização constituída
pela fiança/apólice/caução, além de outras. Precedentes
mencionados: Acórdãos nº 1332/2009 e 3254/2011, ambos do Plenário.
Acórdão n.º 720/2012-Plenário, TC 013.371/2010-0,
rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.3.2012.
A
elaboração de orçamento de obra exige não só a utilização de
preços de insumos extraídos de sistemas referenciais, mas também a
adaptação de composições de custos unitários às condições de
projeto
Auditoria
realizada no Ministério da Integração Nacional (MI) identificou
indícios de irregularidades no Edital de Concorrência nº
12011/2011-MI, que tem por objeto a execução de obras civis,
instalação, montagem, testes e comissionamento dos equipamentos
mecânicos e elétricos do Lote 5, eixo Norte, do Projeto de
Integração do Rio São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas
do Nordeste Setentrional. Entre as ocorrências relacionadas pela
unidade técnica especializada, destaca-se o sobrepreço de R$
29.082.754,56 (data-base jan/2011) no orçamento-base da licitação,
que representa 5,53% do preço total da amostra examinada e 4,20% em
relação ao valor total do orçamento (R$ 720.880.136,05), o que
afrontaria o disposto no art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012). A
principal parcela do sobrepreço concentra-se em cinco serviços
relacionados com terraplenagem. Verificou-se, quanto a esses
serviços, que, a despeito de os preços orçados terem sido, em
regra, calculados com a utilização de custos de insumos e serviços
constantes do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) e do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
(Sinapi), não foram realizadas adaptações em diversas composições
de custos unitários, a fim de conformá-las às efetivas condições
de projeto. A título de exemplo, no caso do serviço “filtros e
transposições finas horizontais de areia natural”, utilizou-se o
insumo "areia
comercial lavada",
em vês de "areia
extraída de jazida",
esta última prevista no estudo de terraplenagem para as obras do
lote 5. O relator, em seu Voto, endossou a análise da Secob-4 a
respeito de tais sobrepreços. O Tribunal, então, ao acolher
proposta do relator, decidiu determinar ao MI que informe ao TCU, em
15 dias, as medidas a serem adotadas com o intuito de adequar os
preços do orçamento-base da licitação aos de mercado, tomando
como limites máximos preços de vários serviços, que foram
explicitados no subitem 9.1.1 do Acórdão. Acórdão
n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 28.3.2012.
O
regime de empreitada integral, previsto no art. 6º, inciso VIII,
alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993 deve ser considerado na
condução de projetos de vulto e complexos
Ainda
no âmbito da auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional,
o relator teceu considerações sobre o empreendimento como um todo.
Observou que o projeto está subdividido em dois eixos principais: o
Norte, que levará água para os sertões de Pernambuco, Ceará,
Paraíba e Rio Grande do Norte, e o Leste, que beneficiará parte do
Sertão e do Agreste de Pernambuco e da Paraíba. Anotou que o valor
nominal já contratado para essas obras é da ordem de R$ 5,2 bilhões
e que “o Tribunal
tem se defrontado, ao longo das diversas auditorias (...) com
problemas (...) relacionados ao processo de contratação do
empreendimento, especificamente, com a baixa qualidade dos projetos
licitados e com a deficiente orçamentação, materializada,
sobretudo, por falhas na definição dos quantitativos necessários
para a conclusão das obras e dos preços unitários e globais dos
serviços”. Lembrou
da recente revogação pelo MI da Concorrência nº 1/2010 (Execução
de obras civis, fornecimento, instalação, montagem e testes dos
equipamentos mecânicos e elétricos dos lotes 5, 8, 15, 16, 17 e
18), após atuação do TCU (Acórdão nº 1.667/2011 – Plenário),
envolvendo recursos da ordem de R$ 1.679.261.731,42. Acrescentou
que o próprio MI aventa a hipótese de promover a rescisão de
contratos dos lotes 3, 4 e 7 do Eixo Norte e de “licitar
as parcelas remanescentes dos aludidos lotes e daqueles que já
atingiram o limite máximo legal de 25% de incremento de preço,
tendo em vista acréscimos de serviços”.
Registrou que o citado órgão reconhece substancial elevação do
valor total dos investimentos previstos, que já alcança os R$ 8,2
bilhões. Com base nesse contexto, arrematou: “entendo
pertinente a utilização do regime de contratação designado como
empreitada integral ou turn
key, previsto
no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993,
para as licitações que serão promovidas pelo Ministério da
Integração Nacional, no âmbito do presente empreendimento, a fim
de se evitar as recorrentes falhas verificadas no decorrer do
acompanhamento do PISF por esta Corte”.
Acrescentou que o vulto do empreendimento e o alcance social e
econômico vislumbrados reforçam a pertinência de adoção desse
regime de contratação e que há precedentes, no âmbito do TCU, que
respaldam essa solução. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu: “9.2.
determinar ao Ministério da Integração Nacional, com espeque no
art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que,
preliminarmente à continuidade das licitações referentes aos lotes
15, 16, 17 e 18 (Ramal do Agreste), aos serviços remanescentes dos
lotes 3, 4 e 7 (Eixo Norte) e aos lotes que atingiram o limite legal
de 25%: 9.2.1 efetue avaliação econômica das alternativas de forma
de ajuste, considerando, inclusive, regime de empreitada integral,
nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº
8.666/1993, justificando a escolha daquela que se revelar mais
conveniente para o caso”.
Precedentes mencionados:
Acórdãos nº 1.566/2005
– Plenário e nº 3.977/2009 – 2ª Câmara. Acórdão
n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 28.3.2012.
A
exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de
tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela
licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
Representação,
com pedido de medida cautelar, elencou possíveis irregularidades na
Concorrência 2/2012 realizada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/DN, do tipo técnica e preço,
cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de
serviços de assessoria de imprensa e comunicação, sob demanda. Em
face dos indícios de irregularidades, o relator determinou sua
suspensão cautelar, o que mereceu endosso do Plenário. Após
considerar justificativas do Sebrae/DN, entendeu indevida a exigência
contida no item 7.1.3 do edital, letra “a”, de apresentação de
atestados de “capacidade
técnica fornecido(s) por pessoa(s) de direito publico ou privado,
emitido pela empresa tomadora dos serviços que comprove(m) ter o
licitante prestado serviços técnicos especializados em assessoria
de comunicação e imprensa, com disponibilização de no mínimo
vinte jornalistas com no mínimo cinco anos de experiência, dois
repórter fotográficos com no mínimo cinco anos de experiência e
um webdesigner com
no minimo cinco anos de experiência”.
Reiterou entendimento da unidade técnica no sentido de não ser
adequado exigir tempo de experiência dos profissionais que prestarão
os serviços, “uma
vez que a empresa deve demonstrar aptidão técnica para executar o
contrato, sem que isso esteja necessariamente ligado, por ocasião da
licitação, à experiência do quadro de pessoal utilizado em
avenças anteriores”.
Lembrou a possibilidade de o recrutamento de parte dos profissionais
se dar apenas no caso de adjudicação do objeto da licitação. No
dizer do relator, “Isso
é condizente com a dinâmica do mercado de comunicação”
e amplia a competitividade de certames do gênero. Reproduziu, em
seguida, trecho do Acórdão nº. 600/2011 – Plenário: “A
exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de
tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela
licitante para a execução do objeto afronta o disposto no art. 30,
§ 5º, da Lei nº 8.666/93”.
O Tribunal, por esses motivos, ao acolher proposta do relator,
decidiu: “9.3
determinar ao Sebrae/DN que, em caso de seguimento da Concorrência
2/2012, altere a alínea “a” do item 7.1.3 do respectivo edital,
de modo a excluir as exigências relativas ao número de anos de
experiência dos profissionais que comporão a equipe responsável
pelos serviços, estabelecendo requisitos para cada categoria
profissional, como condição apenas de contratação, e comunique ao
TCU do que vier a ser decidido em 15 (quinze) dias”.
Precedentes mencionados: Acórdãos 600/2011 e 473/2004, ambos do
Plenário. Acórdão
n.º 727/2012-Plenário, TC 004.909/2012-7, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 28.3.2012.
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