O Município de Dezesseis de Novembro, no
Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 15
mil, atualizados monetariamente, a título de danos morais, ao negar o
direito ao trabalho de servidor, expondo-o a situação vexatória e
humilhante.
Em 1ª Instância, na
Comarca de São Luiz Gonzaga, o Município foi condenado. A sentença foi
mantida por unanimidade no Tribunal de Justiça pela 10ª Câmara Cível.
Alegou
o servidor ter sofrido assédio moral no exercício de cargo público. O
autor é auxiliar administrativo do Município e vinha trabalhando junto
ao escritório local da EMATER, fechado e esvaziado de móveis em 2009.
Por ordem do Secretário da Agricultura, continuou a ter que se
apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade pois
estava recebendo salário para fazer nada. Testemunha confirmou que ele
ficou na situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010.
O
Município alegou em defesa que o ato não era ilegal, pois o Prefeito
Municipal possui poder discricionário para aplicar critérios de
oportunidade e conveniência. O fato do servidor permanecer à disposição
da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de
suas funções não causa dano moral.
A
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas
Bobsin, considerou ter sido demonstrado nos autos que o demandante
permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela EMATER,
que consoante as fotos acostadas aos autos não oferece as mínimas
condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de
prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em
busca de informações. Houve comportamento abusivo da Administração
Municipal em relação ao servidor, concluiu a Juíza Gabriela, ao condenar
o Município. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para
o Desembargador Ivan Halson Araújo, relator do recurso, citando o
parecer do Ministério Público, a conduta do agente público revelou o
objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício
da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz
respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais
colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a
Municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor.
Os
Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu o julgamento da
Apelação ocorrido em 16/2/2012, e Túlio de Oliveira Martins,
acompanharam o voto do relator.
AC 70045112331
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário