Jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2012, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre impropriedades em tomada de preços com recursos de convênio federal, quais sejam: a) não publicação do edital em jornal de grande circulação do estado ou município, contrariando o art. 21, inc. III, da Lei nº 8.666/1993; b) valor abusivo do custo para obtenção de edital (R$ 50,00), em desacordo com o art. 32, § 5º da Lei nº 8.666/1993, que prevê a possibilidade de cobrança para aquisição de edital correspondente apenas a sua reprodução gráfica; c) exigência de que a empresa licitante, que tenha sede em outro estado da federação, apresente visto do CREA/PB, comprometendo o caráter competitivo do certame; d) exigências de comprovação de capacidade técnica profissional e operacional sem a devida justificativa; e) exigência de demonstração de garantia de participação até o 3º dia útil anterior à data de abertura da licitação; f) exigência de visita aos locais das obras apenas pelo responsável técnico da empresa e em datas pré-agendadas; g) cerceamento ao duplo grau de jurisdição administrativa, afrontando ao principio da legalidade, quando a comissão de licitação, configurada como 1ª instância, desobedeceu ao trâmite legal previsto para exame de recursos administrativos em procedimentos licitatórios, ao suprimir a instância (itens 1.6.1 a 1.6.7, TC-005.816/2011-4, Acórdão nº 1.117/2012-1ª Câmara).


- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 19.03.2012, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU reiterou ao Ministério do Esporte determinação contida no item 9.1.1.2 do Acórdão nº 2.998/2009-P, quanto ao encaminhamento bimestral ao TCU da relação das licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres realizados ou em andamento no âmbito dos preparativos para a Copa do Mundo de 2014, indicando objeto, valor, beneficiário, e cidade-sede contemplada, se for o caso, alertando que novo descumprimento pode redundar na apenação dos responsáveis, nos termos do art. 58, inc. IV, da Lei nº 8.443/1992 (item 9.2, TC-005.439/2011-6, Acórdão nº 563/2012- Plenário).
 
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 19.03.2012, S. 1, p. 100. Ementa: alerta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé pelo TCU a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/ entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 383 SDI-1 do TST (item 9.3, TC-032.732/2011-2, Acórdão nº 576/2012-Plenário).
 
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.03.2012, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (AGDR) para que, em procedimentos licitatórios para contratações custeadas com recursos públicos federais, especialmente naqueles que envolvam obras, adote providências para fins de evitar a incidência das seguintes falhas: a) imposição indevida de número mínimo ou certo de contratos/ atestados para que comprove a aptidão técnica dos licitantes, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à comprovação requerida, em conformidade com o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e com o art. 30, inc. II, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes para fins de demonstração da capacidade técnico-operacional, podendo ocorrer tal exigência quando guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado e desde que seja limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, consoante o inc. I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/ TCU nº 263; c) requisitos de habilitação econômico-financeira em que o licitante deveria atender ao somatório das exigências de cada um dos lotes pretendidos para poder se habilitar à disputa de mais de um deles, sem que tais exigências fossem adequadas a essa divisibilidade, conforme assentado no Acórdão nº 1.801/2008-P (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-025.537/2009-1, Acórdão nº 592/2012-Plenário).
 

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