PLENÁRIO
Exigências
de fornecimento de atestado de capacidade técnica a ser emitido por
entidade situada em local específico e de certificado de cadastro em
associações que congregam agências de viagens violam, em avaliação
inicial, os comandos dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e
restringem o caráter competitivo de licitação para contratação
de serviços de realização de eventos
Representação
formulada por pessoa física acusou possíveis irregularidades no
edital da Concorrência Pública nº 01/2012, conduzida pela Fundação
de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia –
Fapex, visando à contratação de “serviço
de realização de eventos”.
Entre as ocorrências apontadas como irregulares, destaquem-se as
seguintes exigências: (a) apresentação de atestado de capacidade
técnica emitido por órgão ou entidade da capital do Estado da
Bahia; e (b) apresentação de certificado de cadastro junto à
International Air
Association – IATA e à
Associação Brasileira de Agência de Viagens – ABAV. O relator do
feito, quanto à primeira dessas ocorrências, anotou que a
obrigatoriedade de que atestado de capacidade técnica seja emitido
por entidade da capital do Estado da Bahia afronta o disposto no §
5º do art. 30 da lei de licitações, em que se veda “a
exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda
em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação”
(grifos do relator). Em relação à segunda, observou que tal
exigência não se ajusta aos ditames dos arts. 27 e 30 da Lei nº
8.666/93 e restringe o caráter competitivo do certame. Acrescentou
que o Tribunal já se manifestou reiteradamente no sentido de ser ela
ilegal e que tal exigência favoreceria as grandes agências.
Resgatou trecho de Voto que embasou o Acórdão nº 1.677/2006-P:
“...
o art. 5º do Decreto
n.º 84.934/80, que ‘Dispõe sobre as atividades e serviços das
Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá
outras providências’, estabelece que as agências de turismo só
poderão funcionar no País após serem
registradas na
Embratur. O citado dispositivo ... não exige a ... filiação a
outras associações e/ou entidades de classe, como as mencionadas na
representação em tela: International Air Transport Association -
IATA, Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV ...”.
Acrescentou que, no presente caso, das 10 licitantes que retiraram o
edital, apenas 3 participaram do certame. O relator, por considerar
caracterizado o fumus
boni iuris e o
periculum in mora,
decidiu determinar à Fapex, em caráter cautelar, que se abstenha de
praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou,
caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame,
suspenda sua execução, até que haja decisão mérito sobre a
questão. O Tribunal, em seguida, endossou essa providência.
Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 3379/2007-1ªC, 1230/2008-P
e 1285/2011-P. Comunicação
de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.
A
falta de parcelamento de objeto, que abrange tarefas de vários ramos
de expertise, como os de publicidade, consultoria técnicas e
turismo, indica provável restrição ao caráter competitivo de
certame que tem por objeto a contratação de serviços de realização
de eventos
Ainda
na Representação formulada por pessoa física que acusou possíveis
irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012
conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da
Universidade Federal da Bahia – Fapex, para a contratação de
“serviço de
realização de eventos”,
o relator identificou indício de irregularidade não apontado na
representação. Considerou que o objeto licitado “não
é condizente, numa primeira aproximação, com o ramo de negócio
próprio das agências de viagens (fornecimento de passagens aéreas
e hospedagens)”.
Isso porque, nos moldes em que foi conformada a licitação, revela
aglutinamento de vários desejos da Administração, agrupados
inadequadamente em um único objeto. Observou que essa concorrência
abrange vários ramos de expertise (publicidade, consultorias
técnicas, turismo, eventos). Empresas do ramo de eventos,
acrescentou, não realizam várias das tarefas inerentes ao objeto
licitado, “como, por
exemplo, a identificação de público-alvo e prospecção de
parceiros estratégicos para eventos; identificação de
características regionais e locais que auxiliem na elaboração e
temas dos eventos; formalização de propostas e processos de apoio e
patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e
promoções ...;
visita a parceiros para a distribuição de materiais de divulgação
e de informação”.
As agências de
viagens, por sua vez, não estariam aptas a, por exemplo, “formalizar
propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes
ou aos promotores de eventos e promoções; ou, coordenar a criação,
a produção e a distribuição de peças de comunicação
relacionadas às ações de apoio e patrocínios ...; ou, ainda,
identificar público-alvo e prospectar parceiros estratégicos para
eventos e características regionais e locais que auxiliem na
elaboração e temas dos eventos.
Por esses motivos, concluiu que os elementos contidos nos autos
indicam ter havido ilegalidade em razão da falta de parcelamento do
objeto licitado. O relator, então, em caráter cautelar, decidiu
determinar à Fapex que se abstenha de praticar atos no âmbito da
Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado
contrato com a empresa vencedora do certame, abstenha-se de dar
seguimento a sua execução, até que decisão de mérito sobre a
questão. O Tribunal endossou a adoção dessa providência.
Comunicação
de Cautelar,
TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.
A
substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente
concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia
licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93
e justificam a aplicação de multa aos responsáveis
Representação
de ex-Diretor da Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo
informou a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração
e na condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, firmado entre
essa companhia e a empresa Ferronorte S/A - Ferrovias Norte Brasil
para construção,
operação, exploração de transporte de carga, conservação de
estrada de ferro e seus ramais e também de área específica do
Porto de Santos. Entre as
ocorrências que justificaram a realização de audiências de
ex-gestores da Codesp, destacam-se as formalizações do primeiro e
do segundo termos aditivos ao Contrato de Arrendamento nº 1/97, por
meio do qual se operou a substituição da área inicialmente
arrendada por outra, além da concessão de nova área no citado
porto, sem prévia
licitação. Anotou o
relator que tais ocorrências teriam contrariado o disposto no
parágrafo 4º da cláusula 2ª do contrato original e também o
comando contido no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Após
considerar as razões de justificativas apresentadas por ex-Diretores
da Codesp, acrescentou: “Com
efeito, dispõe a Lei dos Portos, em seu artigo 1º, § 2°, que a
concessão do porto organizado
será sempre
precedida de licitação
realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão
e permissão de serviços públicos”.
Além disso, “a Lei
de Concessões, no art. 14, disciplina que toda concessão de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública, será
objeto de prévia licitação,
nos termos da legislação
própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação
ao instrumento convocatório”.
E mais: não se demonstrou a inviabilidade de outras empresas no
mercado prestarem os mesmos serviços concedidos à Ferronorte, o que
afastaria a possibilidade de contratação direta. O Tribunal, então,
no exercício da dimensão
subjetiva do controle,
ao acolher proposta do relator, decidiu aplicar multas a dois
ex-Diretores da Codesp, tendo em vista o grau culpabilidade de cada
um deles, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Precedentes
mencionados: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, ambos da Primeira
Câmara. Acórdão
n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.
A
decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à
contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda
avaliação não só de legalidade estrita, mas também de
economicidade
Ainda
nos autos da representação que apontou supostas irregularidades na
formalização e condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97,
celebrado ente a Codesp e a Ferronorte S/A, debruçou-se o relator
sobre proposta de declaração de nulidade desse contrato apresentada
por unidades técnicas do Tribunal. Tal sugestão de encaminhamento
baseou-se na premissa de que não só a formalização de aditivos ao
citado contrato, mas também a avença original conteria vício
insanável. Exatamente porque o Edital da Concorrência
nº 02/89 teve por objeto a concessão de sistema de transporte
ferroviário de carga, abrangendo a construção, operação,
exploração e conservação de estrada de ferro entre Cuiabá (MT)
e: a) Uberaba/Uberlândia (MG); b) Santa Fé do Sul (SP), na margem
direita do Rio Paraná; c) Porto Velho (RO) e d) Santarém (PA). O
objeto da concessão à Ferronorte não incluía, porém, o acesso ao
Porto de Santos. Em agosto de 1991 a Ferronorte S/A assinou com a
FEPASA acordo para uso mútuo das linhas, passando a ter vínculo
operacional com a Baixada Santista e o Porto de Santos. O objeto do
citado contrato, portanto, alargou o escopo do Edital da Concorrência
02/89, sem que tal acréscimo tenha se sujeitado a procedimento
licitatório. O Ministério Público, a despeito de reconhecer a
gravidade do vício, dissentiu da proposta de declaração de
nulidade do contrato, tendo em vista: a) a possibilidade de
interrupção dos
serviços; b) prejuízos potencialmente elevados com indenização à
concessionária; c) não haver indicação de dano ao erário. O
Ministro relator, ao endossar os argumentos do Ministério Público,
acrescentou que compete ao TCU exercer “a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade”.
O Tribunal, então, no exercício da dimensão
objetiva do controle,
ao acatar proposta do relator, decidiu: “9.9.
cientificar à Codesp quanto à necessidade de que essa Companhia:
9.9.1. não prorrogue a vigência do Contrato de Arrendamento nº
1/97, tendo em vista que o instrumento original e seus aditivos foram
feitos sem prévia licitação, contrariando a Lei dos Portos (Lei
8.630/1993), a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e a Lei de
Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993)”.
Acórdão n.º
562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.
A
exigência de atestado de autenticidade de suprimentos destinados à
impressão de documentos sugere afronta aos comandos do art. 30 da
Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame
Representação
noticiou supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 1/2012,
promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo –
CRO/SP que tem por objeto a aquisição de suprimentos relacionados à
impressão de documentos, como toners,
cartuchos e fotocondutores. Segundo disposição contida no edital da
licitação, os interessados deveriam apresentar declaração do
fabricante das impressoras utilizadas pelo Conselho “atestando
a autenticidade do produto a ser adquirido”.
O Relator do feito anotou que inexiste previsão legal que ampare
essa exigência, “uma
vez que tal documentação não consta do rol indicado no art. 30 da
Lei n. 8.666/1993”.
Observou também que fabricantes diversos poderiam produzir
suprimentos compatíveis com as impressoras do CRO/SP. Além disso,
os fabricantes de impressoras “não
produzem apenas os equipamentos de impressão, mas também seus
suprimentos ..., razão pela qual provavelmente não teriam interesse
em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras
sociedades empresariais”.
Considerou, pois, caracterizado o fumus
boni iuris. Entendeu
também que o
periculum in mora
estaria presente, uma vez já ter ocorrido a abertura de propostas.
Tendo em vista tais elementos de convicção, decidiu, em caráter
cautelar, determinar ao CRO/SP que proceda à suspensão do Pregão
Presencial n. 1/2012 e do contrato
dele decorrente, caso este já tenha sido celebrado, até que o
Tribunal se manifeste conclusivamente a respeito da questão. O
Tribunal, em seguida, endossou a providência implementada pelo
Relator. Precedente mencionado: Acórdão
nº. 696/2010 – P. Comunicação
de Cautelar,
TC 003.040/2012-7,
rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 14.3.2012.
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