O artigo 62, inciso II, da CLT,
afasta o direito ao recebimento de horas extras dos ocupantes de cargos
de confiança, mas não impede que recebam em dobro os dias de descanso
trabalhados e não compensados. Assim entendeu a 8ª Turma do TRT-MG, ao
analisar o caso de um gerente das Lojas Americanas.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças,
explicou que as horas extras não são devidas a detentores de cargos de
confiança porque esses empregados não se sujeitam à jornada
diária/semanal estabelecida pelo legislador. Entretanto, o mesmo não
ocorre no caso do repouso semanal remunerado e feriados, pois existe lei
específica que disciplina a matéria.
Trata-se da Lei 605/49.
Em seu voto, a julgadora mencionou o artigo 1º, que prevê que "todo
empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local" . Já o artigo 9º, estabelece que "nas
atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas
das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e
religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga".
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do
trabalhador para acrescentar à condenação o pagamento, em dobro, de
todos os feriados legais, com os devidos reflexos.
(0000236-21.2011.5.03.0013 RO)
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