O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para
pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do
subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria
será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status
de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada
a todos os demais processos idênticos.
“A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável
repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte
influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os
advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências
na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública”, disse o
ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência
de Repercussão Geral na matéria.
O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de
Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do
prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores
municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite
da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado.
O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo
TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na
redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo
município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos
desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na
Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a
carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a
legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG.
A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma
interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma
leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da
advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade,
está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo
37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no
plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH
ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário
“garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da
remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce
profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”.
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