Mesmo passados mais de seis anos da edição do Decreto nº 5.450/05,
cujo art. 4º tornou obrigatório o uso da modalidade pregão,
preferencialmente na sua forma eletrônica, para as contratações de bens e
serviços comuns pelos órgãos e entidades da Administração Pública
federal, muitos servidores ainda tentam resistir a essa determinação.
Como a norma admite a adoção do pregão presencial na hipótese de
comprovada inviabilidade da sua realização no modo eletrônico, tentam
fundamentar essa inviabilidade com base nas mais diversas razões.
Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização do pregão eletrônico, posso apontar:
1) O pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas
insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e
aumentariam seus custos.
2) Há diversas vantagens da forma presencial do pregão sobre a
eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos
imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de
preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta.
3) A opção pelo pregão presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/02.
4) A complexidade da licitação, peculiaridades e elevado custo do
objeto, relevância da contratação e exigências de segurança da
informação, inviabilizam o uso da forma eletrônica
5) O histórico de irregularidades no pregão eletrônico sugere uma
alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de
habilitação ou não sustentam suas propostas.
6). A opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração
no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de
preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes.
Como nenhuma dessas razões tem sido aceita pelo Tribunal de Contas da
União (ver Acórdão nº 2.368/2010 – Plenário), tenho verificado a
instauração de pregões presenciais sob a justificativa de que o
julgamento das propostas requer o envio de plantas, croquis e demais
documentos, tornando inviável o uso da internet.
Contudo, essa é mais uma razão que o órgão de controle externo não
aceita como justificativa. Isso porque, analisando a jurisprudência do
TCU, concluo que o entendimento dessa Corte de Contas forma-se no
sentido de somente admitir o uso do pregão presencial se o órgão
promotor da licitação não dispuser de acesso à internet. Situação dessa
natureza impede totalmente o processamento de licitação via ambiente
virtual. Do mesmo modo, se o órgão licitador possui esses recursos, mas o
mercado local não, ou, possuindo, não os emprega, igualmente restará
prejudicada a competitividade em torno do certame.
Situações que não digam respeito à inviabilidade de uso do sistema
eletrônico, tais como a necessidade de envio de elevado número de
documentos, croquis, plantas e informações, não parece ser suficiente
para justificar a opção pelo pregão presencial.
Essa conclusão encontra amparo no Acórdão nº 1.099/2010, do Plenário
do TCU, no qual o Ex. Ministro Relator considera em seu voto que:
“a utilização do pregão na forma presencial, sem que tenha havido
demonstração da inviabilidade de utilização da forma eletrônica, não se
conforma com o preceito contido no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005.
A justificativa apresentada no Memorando nº 351/2010-CGA/SPOA/SE/MPA,
de 7/4/2010 (dificuldade de remessa por meio magnético de pesados
arquivos de “manuais e plantas croquis e demais documentos”) não se
revela satisfatória, tendo em vista o atual estágio de desenvolvimento
das ferramentas de tecnologia da informação, conforme ponderou o Sr.
Secretário”.
Pelo que se vê, o TCU não admite que os órgãos e entidades da
Administração Pública federal submetidos ao Decreto nº 5.450/05,
justifiquem a opção pelo pregão presencial em detrimento do pregão
eletrônico alegando a necessidade de a proposta ser apresentada
acompanhada de plantas, croquis e inúmeras outras informações e
documentos. Pelo contrário, somente a impossibilidade de uso ou o
comprovado prejuízo decorrente do uso de recursos de tecnologia da
informação, releva-se capaz para o TCU de afastar o pregão eletrônico.
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