A Lei nº 10.192/2001 prevê a possibilidade de os órgãos e entidades
da Administração Pública reajustarem seus contratos. O art. 55, inc.
III, da Lei nº 8.666/93, por sua vez, fixa a obrigação de a
Administração Pública adotar para seus contratos administrativos
critérios de reajuste que retratem a efetiva variação dos custos de
produção que impactarem sobre estes ajustes, possibilitando ainda a
adoção de índices específicos e setoriais.
Ocorre que apesar de permitir a adoção do reajuste por índices, a
legislação se omite no que diz respeito a fixação de uma base de cálculo
para a utilização desses índices.
Imaginemos agora um contrato, silente no que diz respeito a essa base
de cálculo, e do qual se retire as seguintes características: a) valor
inicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) 2 (dois) anos de
prazo de execução; c) índice de reajuste de 5% (cinco por cento). Por
fim, imaginemos que a Administração realize o reajuste deste no contrato
decorrido 1 (um) ano da data do orçamento ao qual a proposta da empresa
contratada se refere, e que esta última já tenha executado 50%
(cinqüenta por cento) do objeto do ajuste e recebido o pagamento
equivalente.
Nesse caso, qual seria a base de cálculo para incidência do índice de
reajuste? O valor nominal do contrato ou o montante referente a parcela
ainda não executada do objeto?
Uma primeira opção seria aplicar o índice de reajuste sobre o valor
contratual equivalente a parcela ainda não executada do objeto,
alegando-se que a parcela já executada está quitada, não sendo possível
reajustar valores que já foram pagos pela Administração.
Logo, no caso hipotético proposto, teríamos o índice de 5% (cinco por
cento) incidindo sobre o valor equivalente à metade do objeto ainda não
executada, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que
resultaria num reajuste de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Outra alternativa seria tomar por base de cálculo o valor nominal do
contrato, sob o pretexto de que o reajuste de preços possui a função de
realinhar a equação econômico-financeira do contrato desequilibrada em
virtude dos efeitos de um ano de inflação.
Nesse caso, o índice de 5% (cinco por cento) não incidiria sobre R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), mas sobre R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), equivalentes ao valor nominal do contrato, culminando num
reajuste de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
O Manual de Licitações e Contratos disponibilizado no web site do Tribunal de Contas da União (Fonte: portal do TCU)
traz exemplos de fórmulas de reajuste que tomam por base o valor
original da proposta apresentada pelo licitante vencedor do certame.
E o que você, cliente Zênite, acha do assunto? Qual destes critérios
lhe parece mais razoável? Seria possível propor outros critérios além
destes?
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