Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente
inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70
para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais
servidores públicos estaduais e municipais.
Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares
requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos
ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.
As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc,
o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a
partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da
Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram
inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais
aprovadas pelas Assembleias Legislativas.
Piauí
Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da
Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski,
salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que
a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo
40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria
compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70
anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por
parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas
Constituições estaduais.
“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o
dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de
previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da
Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não
deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte
estadual.”
O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos
autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da
demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem
“densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora,
o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em
que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado
do Piauí.
“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de
magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá
causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões
judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de
maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também
sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.
Maranhão
O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB
questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão,
foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito,
especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo
1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na
manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave
insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o
dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição
Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço
público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto
jurídico”, salientou.
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