- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional quanto à existência de critérios de pontuação técnica, para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, ou frustrem o caráter competitivo do certame, conforme verificado em
edital de concorrência, que resultou em contrato, o que afronta ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI (item 1.4.4, TC-012.674/2011-7, Acórdão nº 10.991/2011-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional quanto à realização de pregão, com inversão de fases, ou seja, a habilitação das empresas interessadas e, posteriormente, a fase de lances, conforme o art. 17 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, prejudica a disputa de lances e, por consequência, cria a possibilidade de não se obter a proposta mais vantajosa para a entidade, além de afetar a celeridade do processo licitatório (item 1.4.6, TC-012.674/2011-7, Acórdão nº 10.991/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal quanto à impropriedade caracterizada pela cobrança pela retirada do edital de licitação, em valor superior ao da reprodução gráfica e como requisito de habilitação do licitante, identificada em dois processos licitatórios, em afronta aos Acórdãos de nºs 354/2008-P e 3.056/2008-1ªC, e, ainda, aos termos do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária (item 1.3.1.6, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal quanto à impropriedade caracterizada pela exigência de registro de empresa, responsável técnico ou profissional em entidade fiscalizadora do exercício profissional que não se relaciona à atividade fim das empresas, identificada em processo licitatório, em afronta ao art. 2 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI (item 1.3.1.7, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal quanto à impropriedade caracterizada pela exigência de critérios de habilitação para os quais as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas anteriores à celebração do contrato, a exemplo de certificados de cursos, comprovantes de seguro de vida e comprovação de vínculo empregatício em relação a profissionais que compõem o quadro da empresa, identificadas em processo licitatório, em afronta ao art. 2 do RLC e aos Acórdãos de nºs 2.475/2007-P e 1.557/2009-P, os quais admitem que tais exigências sejam feitas no momento da contratação da empresa vencedora do certame (item 1.3.1.8, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 25.11.2001, S. 1, p. 168. Ementa: recomendação ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal no sentido de que promova o detalhamento das atribuições da assessoria jurídica, no que tange à elaboração de pareceres jurídicos no âmbito dos processos licitatórios, definindo aspectos mínimos que devam ser avaliados durante sua atuação (item 1.3.2, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde caracterizada pela definição imprecisa do objeto licitado (não dimensionamento de alguns itens como pisos, revestimentos e armários, itens essenciais à elaboração da proposta), contrariando o disposto no inc. I do art.40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1.3, TC-026.720/2009-0, Acórdão nº 10.994/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde (objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde) caracterizada pelo inadimplemento do prazo para interposição de recursos à fase de habilitação e de resultado do julgamento de licitação, sem que houvesse registro de desistência expressa do direito de impetrar recursos, desobedecendo a norma constante do art.109, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1.4, TC-026.720/2009-0, Acórdão nº 10.994/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde (objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde) caracterizada por impropriedades na ata de sessão de abertura e julgamento das propostas (“não faz qualquer menção à questão da habilitação das empresas participantes e é assinada por representantes das três empresas, os quais não assinam as propostas e documentos de habilitação apresentados e não estão identificados no processo”), contrariando o disposto no art.43, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1.5, TC-026.720/2009-0, Acórdão nº 10.994/2011-2ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 187. Ementa: determinação à SECEX-TCU/GO para que dê ciência ao SENAI/GO que o estabelecimento de planos e programas, como o Programa de Demissão Especial (PDE), instituído por duas portarias, deve ser precedido de comprovação das vantagens financeiras para a entidade, bem como deve ter critérios isonômicos a serem dispensados aos empregados que desejarem aderir ao programa (item 1.6.1, TC-015.110/2007-6, Acórdão nº 11.140/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e PATROCÍNIO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 187. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo para que conclua o exame da prestação de contas de um convênio celebrado com uma associação estadual de criadores, considerando na análise os seguintes fatos: a) receitas auferidas em decorrência da venda de bens ou serviços produzidos ou fornecidos no âmbito do convênio, com documentos comprobatórios na ordem de R$ 580.000,00, que
não foram demonstradas na prestação de contas; b) de acordo com a peça publicitária de divulgação, as seguintes entidades patrocinaram o evento: Bradesco, Correios, Enersul, Famasul, Sicredi, Skol e Tortuga, sendo que os valores decorrentes de tais patrocínios também não constaram da prestação de contas; c) de acordo com a peça publicitária de divulgação, foram colocados à venda os seguintes espaços: 152 expositores industriais, parques de diversões, feirão de automóveis e argolas para animais em exposição, cujas receitas não foram demonstradas na prestação de contas; d) foram constatadas vendas de ingressos para acesso a camarotes durante os shows realizados no evento, que não constaram da prestação de contas no item venda de ingressos, conforme notícias veiculadas na imprensa; e) não constou da prestação de contas a receita arrecadada com a exposição de animais, cujo custo variou de R$ 160,00 a R$ 180,00 por laço; f) constatada, também, a ausência de comprovante do recebimento da mercadoria ou serviço (as notas fiscais não contêm atestado de recebimento por parte do convenente); ausência de fotografias dos troféus e medalhas distribuídas; ausência de cópia em vídeo, CD, DVD, entre outros, dos anúncios veiculados em TV; g) ausência de publicação no Diário Oficial da União, dos contratos celebrados em decorrência da execução do objeto pactuado, com inexigibilidade de licitação, conforme dispõem o Acórdão nº 96/2008-P e uma cláusula do termo de convênio (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.7, TC-022.099/2010-7, Acórdão nº 11.143/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONSULTORIA, LICITAÇÕES e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 189. Ementa: determinação ao SESI/CN para que adote modalidade de licitação mais ampla, no caso de contratação de serviços de natureza continuada, compatível com o valor global do contrato, incluindo as possíveis prorrogações previstas, alertando a entidade que serviços de consultoria não se enquadram em serviços contínuos, de modo a não prorrogar contratos dessa natureza, como ocorrido com as prorrogações irregulares de um contrato advindo de convite de 2004 com um instituto privado de desenvolvimento da inteligência aplicada (item 9.3, TC-012.034/2007-9, Acórdão nº 11.150/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 190. Ementa: o TCU cientificou o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão sobre a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de que as empresas vencedoras de um pregão eletrônico, sucessivamente desclassificadas pela ausência de encaminhamento das amostras, foram comunicadas, em observância aos arts. 5º e 7º do Decreto nº 5.450/2005, a respeito da necessidade de sua remessa; b) exigência de apresentação de amostras no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas após a classificação da proposta, além de ausência de critérios objetivos para a avaliação dessas amostras, conforme observado no edital do pregão eletrônico, em desrespeito ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.4.3 e 9.4.4, TC-018.729/2009-0, Acórdão nº 11.153/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONDOMÍNIO e IMÓVEIS. DOU de 25.11.2011, S. 1, 194. Ementa: determinação à Superintendência Estadual de Goiás da Fundação Nacional da Saúde para que, no caso de ocupação de terceiros em imóvel da FUNASA, adote procedimentos com vistas à inclusão das pessoas beneficiadas no rateio das despesas decorrentes do uso do bem, de modo a evitar o ocorrido com a ocupação de parte do imóvel situado na Rua 67-A, nº 221, Setor Norte, Goiânia-GO, onde o ocupante não contribuiu com sua quota-parte na despesa de vigilância armada (item 9.3.1, TC-020.824/2010-6, Acórdão nº 11.167/2011-2ª Câmara).
edital de concorrência, que resultou em contrato, o que afronta ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI (item 1.4.4, TC-012.674/2011-7, Acórdão nº 10.991/2011-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional quanto à realização de pregão, com inversão de fases, ou seja, a habilitação das empresas interessadas e, posteriormente, a fase de lances, conforme o art. 17 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, prejudica a disputa de lances e, por consequência, cria a possibilidade de não se obter a proposta mais vantajosa para a entidade, além de afetar a celeridade do processo licitatório (item 1.4.6, TC-012.674/2011-7, Acórdão nº 10.991/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal quanto à impropriedade caracterizada pela cobrança pela retirada do edital de licitação, em valor superior ao da reprodução gráfica e como requisito de habilitação do licitante, identificada em dois processos licitatórios, em afronta aos Acórdãos de nºs 354/2008-P e 3.056/2008-1ªC, e, ainda, aos termos do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária (item 1.3.1.6, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal quanto à impropriedade caracterizada pela exigência de registro de empresa, responsável técnico ou profissional em entidade fiscalizadora do exercício profissional que não se relaciona à atividade fim das empresas, identificada em processo licitatório, em afronta ao art. 2 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI (item 1.3.1.7, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal quanto à impropriedade caracterizada pela exigência de critérios de habilitação para os quais as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas anteriores à celebração do contrato, a exemplo de certificados de cursos, comprovantes de seguro de vida e comprovação de vínculo empregatício em relação a profissionais que compõem o quadro da empresa, identificadas em processo licitatório, em afronta ao art. 2 do RLC e aos Acórdãos de nºs 2.475/2007-P e 1.557/2009-P, os quais admitem que tais exigências sejam feitas no momento da contratação da empresa vencedora do certame (item 1.3.1.8, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 25.11.2001, S. 1, p. 168. Ementa: recomendação ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal no sentido de que promova o detalhamento das atribuições da assessoria jurídica, no que tange à elaboração de pareceres jurídicos no âmbito dos processos licitatórios, definindo aspectos mínimos que devam ser avaliados durante sua atuação (item 1.3.2, TC-026.248/2011-5, Acórdão nº 10.992/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde caracterizada pela definição imprecisa do objeto licitado (não dimensionamento de alguns itens como pisos, revestimentos e armários, itens essenciais à elaboração da proposta), contrariando o disposto no inc. I do art.40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1.3, TC-026.720/2009-0, Acórdão nº 10.994/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde (objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde) caracterizada pelo inadimplemento do prazo para interposição de recursos à fase de habilitação e de resultado do julgamento de licitação, sem que houvesse registro de desistência expressa do direito de impetrar recursos, desobedecendo a norma constante do art.109, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1.4, TC-026.720/2009-0, Acórdão nº 10.994/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre irregularidade em convênio pactuado com o Ministério da Saúde (objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde) caracterizada por impropriedades na ata de sessão de abertura e julgamento das propostas (“não faz qualquer menção à questão da habilitação das empresas participantes e é assinada por representantes das três empresas, os quais não assinam as propostas e documentos de habilitação apresentados e não estão identificados no processo”), contrariando o disposto no art.43, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1.5, TC-026.720/2009-0, Acórdão nº 10.994/2011-2ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 187. Ementa: determinação à SECEX-TCU/GO para que dê ciência ao SENAI/GO que o estabelecimento de planos e programas, como o Programa de Demissão Especial (PDE), instituído por duas portarias, deve ser precedido de comprovação das vantagens financeiras para a entidade, bem como deve ter critérios isonômicos a serem dispensados aos empregados que desejarem aderir ao programa (item 1.6.1, TC-015.110/2007-6, Acórdão nº 11.140/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e PATROCÍNIO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 187. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo para que conclua o exame da prestação de contas de um convênio celebrado com uma associação estadual de criadores, considerando na análise os seguintes fatos: a) receitas auferidas em decorrência da venda de bens ou serviços produzidos ou fornecidos no âmbito do convênio, com documentos comprobatórios na ordem de R$ 580.000,00, que
não foram demonstradas na prestação de contas; b) de acordo com a peça publicitária de divulgação, as seguintes entidades patrocinaram o evento: Bradesco, Correios, Enersul, Famasul, Sicredi, Skol e Tortuga, sendo que os valores decorrentes de tais patrocínios também não constaram da prestação de contas; c) de acordo com a peça publicitária de divulgação, foram colocados à venda os seguintes espaços: 152 expositores industriais, parques de diversões, feirão de automóveis e argolas para animais em exposição, cujas receitas não foram demonstradas na prestação de contas; d) foram constatadas vendas de ingressos para acesso a camarotes durante os shows realizados no evento, que não constaram da prestação de contas no item venda de ingressos, conforme notícias veiculadas na imprensa; e) não constou da prestação de contas a receita arrecadada com a exposição de animais, cujo custo variou de R$ 160,00 a R$ 180,00 por laço; f) constatada, também, a ausência de comprovante do recebimento da mercadoria ou serviço (as notas fiscais não contêm atestado de recebimento por parte do convenente); ausência de fotografias dos troféus e medalhas distribuídas; ausência de cópia em vídeo, CD, DVD, entre outros, dos anúncios veiculados em TV; g) ausência de publicação no Diário Oficial da União, dos contratos celebrados em decorrência da execução do objeto pactuado, com inexigibilidade de licitação, conforme dispõem o Acórdão nº 96/2008-P e uma cláusula do termo de convênio (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.7, TC-022.099/2010-7, Acórdão nº 11.143/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONSULTORIA, LICITAÇÕES e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 189. Ementa: determinação ao SESI/CN para que adote modalidade de licitação mais ampla, no caso de contratação de serviços de natureza continuada, compatível com o valor global do contrato, incluindo as possíveis prorrogações previstas, alertando a entidade que serviços de consultoria não se enquadram em serviços contínuos, de modo a não prorrogar contratos dessa natureza, como ocorrido com as prorrogações irregulares de um contrato advindo de convite de 2004 com um instituto privado de desenvolvimento da inteligência aplicada (item 9.3, TC-012.034/2007-9, Acórdão nº 11.150/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 190. Ementa: o TCU cientificou o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão sobre a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação de que as empresas vencedoras de um pregão eletrônico, sucessivamente desclassificadas pela ausência de encaminhamento das amostras, foram comunicadas, em observância aos arts. 5º e 7º do Decreto nº 5.450/2005, a respeito da necessidade de sua remessa; b) exigência de apresentação de amostras no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas após a classificação da proposta, além de ausência de critérios objetivos para a avaliação dessas amostras, conforme observado no edital do pregão eletrônico, em desrespeito ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.4.3 e 9.4.4, TC-018.729/2009-0, Acórdão nº 11.153/2011-2ª Câmara).
- Assuntos: CONDOMÍNIO e IMÓVEIS. DOU de 25.11.2011, S. 1, 194. Ementa: determinação à Superintendência Estadual de Goiás da Fundação Nacional da Saúde para que, no caso de ocupação de terceiros em imóvel da FUNASA, adote procedimentos com vistas à inclusão das pessoas beneficiadas no rateio das despesas decorrentes do uso do bem, de modo a evitar o ocorrido com a ocupação de parte do imóvel situado na Rua 67-A, nº 221, Setor Norte, Goiânia-GO, onde o ocupante não contribuiu com sua quota-parte na despesa de vigilância armada (item 9.3.1, TC-020.824/2010-6, Acórdão nº 11.167/2011-2ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: determinação a uma prefeitura para que efetue o desconto, nas próximas faturas, dos valores pagos indevidamente a uma empresa privada de engenharia, indústria e comércio, correspondentes à parcela de CPMF constante no BDI ou, caso infactível, adote as providências necessárias ao ressarcimento das quantias pagas (item 9.3.2, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela vedação, sem justificativa razoável, da participação de empresas em consórcio nas licitações, o que restringe a competitividade do certame e contraria o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.1, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela exigência, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na data da licitação, afrontando os Acórdãos de nºs 80/2010-P, 2.882/2008-P, 800/2008-P e 126/2007-P (item 9.4.2, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª
Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de visto no CREA/GO para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, afrontando a Decisão nº 348/1999-P, admitindo-se a exigência somente quando da contratação (item 9.4.3, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela ausência, em editais de licitação, dos critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, as quais devem estar devidamente justificadas e demonstradas no processo, contrariando o disposto no art. 40, inc. X, c/c art. 43, inc. IV da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.4, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada por: a) ausência do detalhamento pormenorizado da composição das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos respectivos percentuais praticados, bem como adoção de rubricas genéricas e inclusão dos itens de custo "Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento” e “Mobilização e Desmobilização" em sua composição, contrariando os itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-P; b) inclusão de parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL na composição do BDI dos orçamentos-base, não se coadunando com os Acórdãos de nºs 325/2007-P e 950/2007- P (itens 9.4.7 e 9.4.8, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre as seguintes impropriedades: a) o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação, previamente à publicação do respectivo edital, ou no próprio edital e em seus anexos, afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/1993; b) a limitação da quantidade de atestados ou de certidões de execução de serviços para fins de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, excetuada a hipótese em que tal limitação tenha por finalidade única e exclusiva garantir que a empresa contratada detenha o conhecimento técnico e a capacidade operacional inerentes à metodologia construtiva a ser aplicada, sem prejuízo de esclarecer que é vedada a imposição do referido limite quando o seu objetivo for, tão somente, verificar se os empreendimentos anteriormente realizados pela licitante têm dimensão semelhante à do objeto do certame, contraria os Acórdãos de nºs 608/2008-P, 1.949/2008- P e 2.215/2008-P (itens 9.5.3 e 9.5.4, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura no sentido de que a impropriedade caracterizada pela exigência, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na data da licitação afronta os Acórdãos de nºs 80/2010-P, 2.882/2008-P, 800/2008-P e 126/2007-P (item 9.8.2, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela vedação, sem justificativa razoável, da participação de empresas em consórcio nas licitações, o que restringe a competitividade do certame e contraria o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.1, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela exigência, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na data da licitação, afrontando os Acórdãos de nºs 80/2010-P, 2.882/2008-P, 800/2008-P e 126/2007-P (item 9.4.2, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª
Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de visto no CREA/GO para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, afrontando a Decisão nº 348/1999-P, admitindo-se a exigência somente quando da contratação (item 9.4.3, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela ausência, em editais de licitação, dos critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, as quais devem estar devidamente justificadas e demonstradas no processo, contrariando o disposto no art. 40, inc. X, c/c art. 43, inc. IV da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.4, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada por: a) ausência do detalhamento pormenorizado da composição das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos respectivos percentuais praticados, bem como adoção de rubricas genéricas e inclusão dos itens de custo "Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento” e “Mobilização e Desmobilização" em sua composição, contrariando os itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 325/2007-P; b) inclusão de parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL na composição do BDI dos orçamentos-base, não se coadunando com os Acórdãos de nºs 325/2007-P e 950/2007- P (itens 9.4.7 e 9.4.8, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre as seguintes impropriedades: a) o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação, previamente à publicação do respectivo edital, ou no próprio edital e em seus anexos, afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/1993; b) a limitação da quantidade de atestados ou de certidões de execução de serviços para fins de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, excetuada a hipótese em que tal limitação tenha por finalidade única e exclusiva garantir que a empresa contratada detenha o conhecimento técnico e a capacidade operacional inerentes à metodologia construtiva a ser aplicada, sem prejuízo de esclarecer que é vedada a imposição do referido limite quando o seu objetivo for, tão somente, verificar se os empreendimentos anteriormente realizados pela licitante têm dimensão semelhante à do objeto do certame, contraria os Acórdãos de nºs 608/2008-P, 1.949/2008- P e 2.215/2008-P (itens 9.5.3 e 9.5.4, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2011, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura no sentido de que a impropriedade caracterizada pela exigência, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na data da licitação afronta os Acórdãos de nºs 80/2010-P, 2.882/2008-P, 800/2008-P e 126/2007-P (item 9.8.2, TC-011.689/2009-1, Acórdão nº 11.196/2011-2ª Câmara).
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