Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assuntos: INEXEQUIBILIDADE, PASSAGENS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.10.2011, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou a oitiva de um pregoeiro para que apresentasse justificativas sobre a economicidade de uma contratação de empresa privada de turismo, tendo em vista que o valor do desconto não foi definido durante o certame e o preço com desconto constante da ata do pregão eletrônico, igual a R$ 0,00 (zero reias), se mostra inexequível, o que viola o estabelecido no art. 48, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2, TC-030.765/2011-0, Acórdão nº 2.667/2011-Plenário).

- Assuntos: CONSÓRCIOS, LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2011, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (SEMARH/RN) para que, na elaboração de edital de licitação referente a obras e serviços de sistema adutor, não estabeleça, em edital, cláusulas restritivas que contenham exigência de qualificação técnica no limite máximo estabelecido pela jurisprudência do TCU (50%) e que vedem a participação de consórcios, de modo a evitar o desatendimento ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal/1988, e aos arts. 3º, § 1º, inc.
I, e 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.6, TC-002.577/2011-9, Acórdão nº 2.672/2011-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.10.2011, S. 1, ps. 102 e 103. Ementa: determinação à EMBRATUR para que, em cumprimento ao disposto em cláusula convenial, promova gestões junto ao Instituto de Promoção Turística do Iguaçu, para que providencie o registro, nos termos do art. 136, inc. I, da Lei nº 9.279/1996, da cessão perpétua dos direitos de uso da logomarca do Festival Internacional de Humor de Foz do Iguaçu, adquiridos por meio de contrato. Na eventualidade da não obtenção do registro perpétuo da logomarca, adote medidas judiciais cabíveis com vistas a assegurar o direito à propriedade da logomarca, consoante estabelecido no respectivo convênio (itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-008.882/2009-0, Acórdão nº 2.676/2011-Plenário).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 10.10.2011, S. 1, p. 103. Ementa: alerta aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional de que o cumprimento da obrigação objeto do Acórdão nº 1.520/2006-P (TC-020.784/2005-7, ref. diminuição gradual de terceirizações irregulares) será acompanhado pelo TCU mediante a realização de fiscalizações periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizado ato omissivo ou comissivo a ele imputável, que tenha contribuído para que o processo de substituição de terceirizados irregulares se estenda além do termo estabelecido. Além disso, houve determinação da Corte de Contas à SEGECEX/TCU para que, em conjunto com a 8ª SECEX/TCU, defina estratégia de fiscalização nos órgãos e entidades alcançados pelo Acórdão nº 1.520/2006-P, com a finalidade de identificar práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais ou legais, dando continuidade ao monitoramento objeto dos autos respectivos (itens 9.2 e 9.3, TC-016.954/2009-5, Acórdão nº 2.681/2011- Plenário).

- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 10.10.2011, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no sentido de que crie um canal de comunicação exclusivo para a Ouvidoria, de modo a evitar que não lhe sejam diretamente encaminhadas as manifestações de usuários, via telefone ou mensagem eletrônica, sobre os serviços dos setores e funcionários da Agência (item 9.2.2, TC-012.342/2008-5, Acórdão nº 2.686/2011-Plenário).

- Assunto: EMENDA PARLAMENTAR. DOU de 10.10.2011, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à Fundação Nacional de Saúde ou à entidade que porventura venha a sucedê-la em ação de apoio a pequenos municípios na área de resíduos sólidos, no sentido de que elabore cartilha de orientação sobre valores mínimos para a apresentação de emendas parlamentares e pleitos municipais destinados a apoiar soluções de
manejo de resíduos sólidos, a ser publicada na internet e encaminhada às Comissões: Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal; e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados (item 9.3.5.2, TC-029.173/2010-8, Acórdão nº 2.697/2011-Plenário)

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