Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU considerou irregulares, no âmbito de prefeitura municipal, as contratações por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993, devem se restringir aos casos em que reste comprovado o nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, observando sempre a razoabilidade do preço cotado, bem como a inexistência de outras entidades em condições de prestar os serviços a serem contratados, devendo ser promovida, caso contrário, licitação para a escolha da melhor proposta técnica, devendo obedecer ao princípio constitucional da isonomia, especialmente, no âmbito do PROJOVEM Trabalhador, em respeito aos ditames do artigo 40 do Decreto nº 6.629/2008 (item 9.8.3, TC-027.060/2009-1, Acórdão nº 8.674/2011-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU cientificou a SAMF/AP no sentido de que: a) a exigência de propriedade e localização prévia de equipamentos, como quesito de qualificação técnica, contraria o disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993; b) o conhecimento do critério de aceitabilidade de preços deve ser viabilizado aos licitantes; c) o preço estimativo deve ser precedido de rigorosa e fundamentada pesquisa de preços, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado; d) a desclassificação de propostas tidas por inexequíveis deve ter por parâmetro o preço estimado, consideradas aquelas manifestamente superiores ou inferiores aos valores efetivamente praticados no mercado, ou que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade, observada a Súmula/TCU nº 262; e) a inviabilidade de parcelamento do objeto licitado deve ser demonstrada como sendo a melhor opção técnica e econômica (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-016.674/2011-1, Acórdão nº 8.682/2011-1ª Câmara).

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU determinou que fosse encaminhada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP, à Secretaria da Receita Estadual do Governo do Amapá e à Secretaria Municipal de Finanças de Macapá cópia da deliberação do Controle Externo, acompanhada das peças do relatório da Controladoria-Geral da União que apontam irregularidades na emissão de notas fiscais pagas com recursos da FUNASA e do Fundo Nacional de Saúde (item 1.5.2, TC-015.850/2011-0, Acórdão nº 8.243/2011-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 157. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que a inclusão, em editais de licitação, de cláusula que condicione a participação no certame ao pleno cumprimento de contrato anterior pela licitante com a própria estatal, tal como a prevista em pregão eletrônico, não se coaduna com as disposições da Lei nº 8.666/1993, de modo que as restrições à licitação e à contratação com a Administração em razão de inexecução total ou parcial de contrato devem se limitar às situações de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade previstas no art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1, TC-017.480/2011-6, Acórdão nº 8.269/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 157. Ementa: determinação a um município para que, em relação aos atos convocatórios de licitações envolvendo a aplicação de recursos públicos federais, abstenha-se de incluir as seguintes exigências/ cláusulas: a) de que os atestados de capacidade técnica contemplem a comprovação da execução pretérita de objeto idêntico ao licitado; b) a imposição de que o capital social mínimo seja integralizado; c) de comprovação cumulativa de capital social mínimo com a prestação de garantia da proposta prevista no art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; d) de que garantia de participação seja prestada em momento anterior ao da abertura do certame, permitindo o prévio conhecimento dos potenciais competidores, o que pode dar margem à   formação de conluios/concertos prévios (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.4, TC-019.348/2011-8, Acórdão nº 8.270/2011-2ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 157. Ementa: determinação a um município para que, em certames financiados com verbas provenientes da União, aquele ente federado observe a necessidade de: a) indicar os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, obrigatória por força do inc. X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993; b) incluir, quanto ao disciplinamento do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas): b.1) anexo específico do edital em que estejam discriminadas as parcelas que o compõem com os respectivos percentuais empregados, a fim de explicitar de que forma se logrou chegar ao percentual indicado na planilha orçamentária estimativa, servindo como referencial à formulação das propostas pelos licitantes; b.2) disposição prevendo a necessidade de seu detalhamento pelas empresas em suas propostas comerciais, de forma explícita e sob pena de desclassificação, bem como a descrição de todos os seus componentes (composição analítica), de forma a garantir maior transparência na execução das despesas e evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas (itens 1.5.2.1 e 1.5.2.2, TC-019.348/2011-8, Acórdão nº 8.270/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.10.2011, S. 1, p. 157. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT/ES que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1, TC-020.996/2011-0, Acórdão nº 8.271/2011-2ª Câmara). 

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