- Assuntos: CONTRATOS, STF e TRABALHISTA. Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (1), ADC-29212-STF (DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 1) - “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”.
- Assuntos: CONTRATOS, DIÁRIAS, LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA e PASSAGENS. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do MRE e às suas unidades gestoras subordinadas que: a) a falta de inclusão de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação de preços máximos, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, devidamente justificadas, nos editais de licitação de certames licitatórios para a contratação de serviços, em especial para a organização de eventos, consoante ocorrido em dois contratos, afronta o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993; b) a ausência, nos processos de dispensa para contratação de obras e/ou reformas dos imóveis funcionais, de parecer técnico justificando a necessidade da execução de tais serviços, bem como do projeto básico aprovado pela autoridade competente com o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, afronta os incisos I e II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993; c) a ausência de documento comprovando o acompanhamento da execução da obra e/ou reforma por parte do setor responsável, com o respectivo ateste da realização dos serviços desrespeita os arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 63 Lei nº 4.320/1967; d) que, nas situações em que ocorrer infrações de trânsito, agilizem a instauração do processo administrativo, notificando o servidor sobre as conclusões de tal procedimento para que se manifeste expressamente sobre a sua concordância quanto ao desconto do valor apurado diretamente de sua remuneração mensal; e) a ausência de designação formal de fiscal para o acompanhamento da execução dos contratos cujo objeto envolva a aquisição de bilhetes aéreos, de modo que o dever de fiscalizar seja exercido com eficiência e eficácia pela unidade contratante, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993; f) procedam ao eventual reembolso da diferença entre as tarifas da classe econômica e executiva das passagens aéreas concedidas a servidores, quando em desacordo com as situações previstas no parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733/73; g) exijam das Unidades Administrativas a apresentação de justificativas para a concessão de diárias quando o afastamento inclua ou inicie em finais de semana ou feriados, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006 (itens “a” a “e”, “g” e “h”, item 1.6.4, TC-019.587/2007-1, Acórdão nº 8.237/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 156. Ementa: alerta a um Conselho do FUNDEB, sob pena de responsabilidade solidária, que somente aprove a prestação de contas relativa ao transporte escolar do município caso os veículos contratados estejam de acordo com a Resolução/FNDE nº 14/2009, notadamente os arts. 13, inc. III, 15, inc. II, "a" e "b" (item 1.7.6, TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 8.338/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA/PR) da inadequação na definição da modalidade de licitação aplicável à contratação de serviços de natureza continuada quando da promoção de um convite, visto que não foi levado em consideração que o valor global do contrato, incluindo as possíveis prorrogações previstas, indicava a obrigação de realizar tomada de preços (item 9.5, TC-012.243/2010-8, Acórdão nº 8.419/2011-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU cientificou ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército que: a) o edital deve estabelecer, com a necessária objetividade, a forma de comprovação da aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; b) o edital deve estabelecer os elementos que devem constar dos atestados de capacidade técnica para fins de comprovação da realização de serviços compatíveis com os descritos no objeto do certame; c) que a inabilitação por não comprovação de exigência de qualificação técnica deve ser objetivamente motivada, nos termos do art. 2º, III e do art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-026.443/2011-2, Acórdão nº 8.430/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: LICITAÇÕES e SICAF. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 169. Ementa: recomendação ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército no sentido de que faça constar, nos autos dos processos licitatórios, as impressões de telas de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para fins do disposto no art. 4º, inc. XVI, da Lei nº 10.520/2002 (item 9.3, TC-026.443/2011-2, Acórdão nº 8.430/2011-1ª Câmara).
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