- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 139. Ementa: determinação ao SESC/SP para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de vedar a participação de empresas que estejam em litígio judicial com a entidade, proibição esta que, além de não contar com fundamento legal, afronta os princípios da impessoalidade e da competitividade (item 9.2, TC-008.583/2011-0, Acórdão nº 2.434/2011- Plenário).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e SUPEFATURAMENTO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 140. Ementa: oitiva do DNIT para manifestar-se sobre os seguintes indícios de irregularidades: a) superfaturamento nos serviços que utilizam o insumo brita comercial em sua composição de custos devido à substituição da brita comercial originalmente prevista pela brita produzida no local da obra pela própria construtora, infringindo o que estabelecem o art. 108, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009), o art. 112, da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) e o art. 127, da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011); b) alteração das localizações das usinas de asfalto, de solo, de concreto e do areal originalmente previstas no projeto executivo aprovado importando na redução das Distâncias Médias de Transporte (DMT), sem que tal redução de encargos tenha sido objeto de repactuação do contrato com vistas à redução dos preços unitários originalmente avençados, em desacordo com o que estabelece o art. 65, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993; c) superfaturamento nos serviços de terraplenagem (escavação, carga e transporte de material de 1ª e de 2ª categorias) em decorrência de estar sendo efetivamente realizado o serviço de ECT com escavadeiras (mais econômico) e estar sendo medido e pago o serviço de ECT com carregadeiras (mais oneroso), infringindo o que estabelecem o art. 108, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009), o art. 112, da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) e o art. 127, da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011) (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-005.904/2011-0, Acórdão nº 2.439/2011-Plenário).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência ao MDIC sobre as seguintes impropriedades: a) utilizar- se de profissionais terceirizados para a realização de atividades administrativas, identificadas na execução de um contrato de 2009, o que contraria a terceirização de serviços autorizados pelo Decreto nº 2.271/1997 e o princípio da eficiência contido no “caput” do art. 37 da Constituição Federal; b) utilizar-se da previsão de prorrogação contratual quando os serviços prestados podem ser realizados por pessoal do quadro próprio do MDIC e cuja interrupção não comprometa a continuidade de suas atividades, constatados em contrato de 2009, contrariando o disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e nos preceitos contidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 9.9.1 e 9.9.2, TC-009.030/2010-7, Acórdão nº 2.440/2011-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 141. Ementa: determinação ao MDIC para que, em atenção aos preceitos do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997, alerte os fiscais de um contrato de 2009 acerca da necessidade de procederem ao registro das ocorrências contratuais, verificando a conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das cláusulas do contrato (item 9.10.1, TC-009.030/2010-7, Acórdão nº 2.440/2011-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA no sentido de que a utilização de pregão é inadequada para a contratação de serviços técnicos especializados de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, quando considerados de alta complexidade, não devendo ser adotada em licitações (item 9.2, TC-013.796/2010-0, Acórdão nº 2.441/2011-Plenário).
- Assuntos: LIQUIDAÇÃO e QUALIDADE. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 142. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que somente efetue a liquidação e o pagamento dos serviços de drenagem pluvial se as medições forem acompanhadas de documentos que atestem a qualidade dos tubos e materiais utilizados (item 9.3.4, TC-002.192/2011-0, Acórdão nº 2.443/2011- Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à SANEAGO para que observe a necessidade de serem efetuados estudos preliminares adequados para embasar projetos de obras que envolvam recursos públicos federais, nos termos do art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-006.645/2011-9, Acórdão nº 2.444/2011-Plenário).
- Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU constituiu grupo de trabalho interdisciplinar, no âmbito do Controle Externo, formado por membros das quatro Secretarias de Fiscalização de Obras, bem como da Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte (ADSUP) e do setor responsável na Secretária Geral de Administração (SEGEDAM) pela definição das taxas de BDI adotadas pelo TCU, nas licitações que realiza na área de engenharia civil, com vistas a que seja efetuada análise pormenorizada dos estudos elaborados no âmbito dos autos e no bojo do TC-003.478/2006-8, que originou o Acórdão nº 325/2007-P, utilizando critérios contábeis e estatísticos, para avaliar a representatividade das amostras selecionadas, além da adequabilidade dos parâmetros utilizados, e definir faixas aceitáveis para valores de taxas de BDI específicas para cada tipo de empreendimento. Além disso, foi determinado que, no escopo da análise realizada pelo grupo de trabalho acima mencionado, esteja incluído, também, o exame acerca da necessidade de se estipular
BDI diferenciado para simples aquisição de insumos e equipamentos, com considerações acerca da influência da complexidade no transporte e no armazenamento de materiais na estipulação da magnitude dessas taxas, entre outras variáveis, com ênfase na necessidade de se verificar se há, na composição de custos unitários, a existência de algum serviço que venha a descaracterizar essa classificação como item de mero fornecimento de materiais. Cabe o registro, ainda, que foi orientado às unidades técnicas do TCU a utilizar, até que sejam finalizados os exames do grupo de trabalho interdisciplinar supra: a) os parâmetros para taxas de BDI contidos no item 9.2 do Acórdão nº 325/2007- Plenário, quando se tratar de obras de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações; b) os valores referenciais para taxas de BDI contidos nas tabelas constantes do link a seguir, específicos para cada tipo de obra discriminado (itens 9.1 a 9.3, TC-025.990/2008-2, Acórdão nº 2.369/2011-Plenário).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e SUPEFATURAMENTO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 140. Ementa: oitiva do DNIT para manifestar-se sobre os seguintes indícios de irregularidades: a) superfaturamento nos serviços que utilizam o insumo brita comercial em sua composição de custos devido à substituição da brita comercial originalmente prevista pela brita produzida no local da obra pela própria construtora, infringindo o que estabelecem o art. 108, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009), o art. 112, da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) e o art. 127, da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011); b) alteração das localizações das usinas de asfalto, de solo, de concreto e do areal originalmente previstas no projeto executivo aprovado importando na redução das Distâncias Médias de Transporte (DMT), sem que tal redução de encargos tenha sido objeto de repactuação do contrato com vistas à redução dos preços unitários originalmente avençados, em desacordo com o que estabelece o art. 65, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993; c) superfaturamento nos serviços de terraplenagem (escavação, carga e transporte de material de 1ª e de 2ª categorias) em decorrência de estar sendo efetivamente realizado o serviço de ECT com escavadeiras (mais econômico) e estar sendo medido e pago o serviço de ECT com carregadeiras (mais oneroso), infringindo o que estabelecem o art. 108, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009), o art. 112, da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010) e o art. 127, da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011) (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-005.904/2011-0, Acórdão nº 2.439/2011-Plenário).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência ao MDIC sobre as seguintes impropriedades: a) utilizar- se de profissionais terceirizados para a realização de atividades administrativas, identificadas na execução de um contrato de 2009, o que contraria a terceirização de serviços autorizados pelo Decreto nº 2.271/1997 e o princípio da eficiência contido no “caput” do art. 37 da Constituição Federal; b) utilizar-se da previsão de prorrogação contratual quando os serviços prestados podem ser realizados por pessoal do quadro próprio do MDIC e cuja interrupção não comprometa a continuidade de suas atividades, constatados em contrato de 2009, contrariando o disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e nos preceitos contidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 9.9.1 e 9.9.2, TC-009.030/2010-7, Acórdão nº 2.440/2011-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 141. Ementa: determinação ao MDIC para que, em atenção aos preceitos do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997, alerte os fiscais de um contrato de 2009 acerca da necessidade de procederem ao registro das ocorrências contratuais, verificando a conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das cláusulas do contrato (item 9.10.1, TC-009.030/2010-7, Acórdão nº 2.440/2011-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA no sentido de que a utilização de pregão é inadequada para a contratação de serviços técnicos especializados de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, quando considerados de alta complexidade, não devendo ser adotada em licitações (item 9.2, TC-013.796/2010-0, Acórdão nº 2.441/2011-Plenário).
- Assuntos: LIQUIDAÇÃO e QUALIDADE. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 142. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que somente efetue a liquidação e o pagamento dos serviços de drenagem pluvial se as medições forem acompanhadas de documentos que atestem a qualidade dos tubos e materiais utilizados (item 9.3.4, TC-002.192/2011-0, Acórdão nº 2.443/2011- Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à SANEAGO para que observe a necessidade de serem efetuados estudos preliminares adequados para embasar projetos de obras que envolvam recursos públicos federais, nos termos do art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-006.645/2011-9, Acórdão nº 2.444/2011-Plenário).
- Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU constituiu grupo de trabalho interdisciplinar, no âmbito do Controle Externo, formado por membros das quatro Secretarias de Fiscalização de Obras, bem como da Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte (ADSUP) e do setor responsável na Secretária Geral de Administração (SEGEDAM) pela definição das taxas de BDI adotadas pelo TCU, nas licitações que realiza na área de engenharia civil, com vistas a que seja efetuada análise pormenorizada dos estudos elaborados no âmbito dos autos e no bojo do TC-003.478/2006-8, que originou o Acórdão nº 325/2007-P, utilizando critérios contábeis e estatísticos, para avaliar a representatividade das amostras selecionadas, além da adequabilidade dos parâmetros utilizados, e definir faixas aceitáveis para valores de taxas de BDI específicas para cada tipo de empreendimento. Além disso, foi determinado que, no escopo da análise realizada pelo grupo de trabalho acima mencionado, esteja incluído, também, o exame acerca da necessidade de se estipular
BDI diferenciado para simples aquisição de insumos e equipamentos, com considerações acerca da influência da complexidade no transporte e no armazenamento de materiais na estipulação da magnitude dessas taxas, entre outras variáveis, com ênfase na necessidade de se verificar se há, na composição de custos unitários, a existência de algum serviço que venha a descaracterizar essa classificação como item de mero fornecimento de materiais. Cabe o registro, ainda, que foi orientado às unidades técnicas do TCU a utilizar, até que sejam finalizados os exames do grupo de trabalho interdisciplinar supra: a) os parâmetros para taxas de BDI contidos no item 9.2 do Acórdão nº 325/2007- Plenário, quando se tratar de obras de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações; b) os valores referenciais para taxas de BDI contidos nas tabelas constantes do link a seguir, específicos para cada tipo de obra discriminado (itens 9.1 a 9.3, TC-025.990/2008-2, Acórdão nº 2.369/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) de que a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, no anexo do edital, contraria o § 2º, inc. II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, prejudicando a transparência na definição da composição do objeto, em vista a proporcionar melhores parâmetros de comparação de preços (item 1.6.2, TC-005.157/2011-0, Acórdão nº 7.988/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTINGENCIAMENTO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158. Ementa: determinação ao INPI para que faça constar, quando da apresentação do próximo Relatório de Gestão, informação específica acerca do impacto do contingenciamento orçamentário sobre as aquisições de bens e serviços necessárias ao cumprimento dos objetivos fixados no Planejamento Estratégico da entidade, de forma a possibilitar o exame da questão quando do
julgamento das referidas contas (item 1.6, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PREÇOS. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158. Ementa: recomendação à SLTI-MP para que considere a implantação de funcionalidade adicional, no âmbito do sistema SISPP, por meio da qual seja possível realizar consulta aos registros de preços de serviços passíveis de discriminação por item do serviço prestado ou por unidade de medição, como unidade de tempo ou de área coberta, de forma a tornar viável a comparação, pelos gestores públicos e órgãos de controle, previamente à estimativa de preços e à contratação, dos respectivos custos praticados pela Administração, preferencialmente de forma regionalizada e por categoria profissional, o que poderia ser aplicado, por exemplo, de alguns serviços prestados no âmbito de obras, reformas e conservação de instalações e de serviços de natureza continuada (item 1.7.1, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PESSOAL. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158. Ementa: recomendação à SEGES-MP, à SRH-MP e à CGRH/SE-MDIC, com fulcro nos arts. 23, inc. X, e 35, incisos II e X, do Decreto nº 7.063/2010, e nos arts. 1º e 9º do Anexo II da Portaria/MDIC nº 6/2008, no sentido da verificação da oportunidade e conveniência da adoção das providências necessárias para a autorização do aumento mínimo necessário do quantitativo de pessoal próprio lotado na Divisão de Contratos e Licitações (DICOL), do Departamento de Administração do INPI e de suas respectivas subunidades, e nos Serviços de Gerenciamento de Contratos e de Aquisições (SEGEC e SEGEA), de forma a permitir a adequação dos recursos humanos disponíveis às competências organizacionais instituídas para gestão de licitações e contratos por meio da Lei nº 12.274/2010 e do Decreto nº 7.356/2010 e à prestação de apoio aos objetivos constantes do planejamento estratégico do INPI, constantes da Resolução/INPI-PR nº 230/2009, observando-se o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal (item 1.7.2, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158. Ementa: recomendação à SEGES-MP, com fundamento no art. 23, inc. VII, do Decreto nº 7.063/2010, para que verifique a conveniência e a oportunidade de divulgar como boas práticas administrativas as seguintes ações identificadas na área de gestão de licitações e contratos do INPI, quais sejam: a) Resolução/INPI nº 235/2009 (que institui os procedimentos relativos ao planejamento de bens e serviços, nos termos do planejamento estratégico do INPI); b) Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI (2010); c) Sistema de Requisição de Veículos do INPI (2010) (item 1.7.3, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª Câmara).
- Assunto: SINDICAL. Ag.Reg. na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.224 (1), ADI-39754-STF (DOU de 21.09.2011, S. 1, p. 1) : “1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, "parte inicial", da Constituição Federal. 2. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei nº 11.648/08, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. 3. A fórmula alternativa prevista no art. 103, IX, do Texto Magno, impede que determinada entidade considerada de natureza sindical, não enquadrável no conceito de confederação, venha a se utilizar do rótulo de entidade de classe de âmbito nacional, para fins de legitimação. Precedente. 4. A resolução atacada é carecedora de relação normativa de primariedade em face da Constituição Federal, uma vez que é ato inequivocamente regulamentar, hierarquicamente inferior aos comandos contidos na Lei nº 8.900/94, e, nessa linha, insuscetível de ser atacado por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
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