- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.09.2011, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à CODESA para que adote medidas que assegurem a designação formal de pessoa ou comissão para acompanhar qualquer obra realizada na área de Porto Organizado sob sua administração (item 9.3.4, TC-010.344/2005-6, Acórdão nº 2.380/2011-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.09.2011, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) sobre as seguintes impropriedades constatadas das nas obras de prolongamento da Av. Prudente de Moraes: a) não utilização de critério de aceitabilidade máximo de preços baseados nos critérios do SINAPI e do SICRO, em afronta ao art. 115 da Lei nº 11.439/2006 e no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, bem como à Súmula/TCU nº 259/2010; b) ausência de detalhamento dos custos de mobilização, desmobilização e instalação do canteiro de obras, em descumprimento ao art. 6º, inc. IX, alínea "f" e art. 7º, § 4º da Lei nº 8.666/1993; c) em se tratando de obras em vias urbanas ou em rodovias, ausência da estrita observância do SICRO como referencial de preços dos serviços a serem contratados, inclusive no que se refere aos BDI, com o vinculado detalhamento destes encargos indiretos tanto no orçamento de referência da administração, quanto na proposta das licitantes, devendo eventuais custos diretos ou indiretos acima deste paradigma serem justificados em memorial próprio (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-012.544/2011-6, Acórdão nº 2.329/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 09.09.2011, S. 1, ps. 110 e 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte, ao Ministério do Turismo, à Casa Civil da Presidência da República e ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte do seguinte: a) insuficiência de recursos orçamentários para a execução da obra no ano corrente, com a necessária observância arts. 45 da LRF e art. 7º, § 3º da Lei nº 8.666/1993; b) necessidade de atualização da matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014 quanto aos prazos e valores necessários à completa execução da obra de prolongamento da Av. Prudente de Morais, em Natal/RN, mormente quanto aos eventuais custos de desapropriação e para a construção das passagens inferiores no terceiro trecho do empreendimento, avaliados em mais de R$ 29 milhões, não contemplados na previsão inicial de investimentos. Além disso, o TCU deu ciência ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte e à Caixa Econômica Federal acerca da necessidade da contínua alimentação do Portal de Fiscalização da Copa (www.copatransparente.gov.br) como condição para o repasse de recursos pela CAIXA, tal qual estabelecido na IN/TCU nº 62/2010 (itens 9.6.1, 9.6.2 e 9.7, TC-012.544/2011-6, Acórdão nº 2.329/2011-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 09.09.2011, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) sobre as seguintes impropriedades constatadas das nas obras de prolongamento da Av. Prudente de Moraes: a) não utilização de critério de aceitabilidade máximo de preços baseados nos critérios do SINAPI e do SICRO, em afronta ao art. 115 da Lei nº 11.439/2006 e no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, bem como à Súmula/TCU nº 259/2010; b) ausência de detalhamento dos custos de mobilização, desmobilização e instalação do canteiro de obras, em descumprimento ao art. 6º, inc. IX, alínea "f" e art. 7º, § 4º da Lei nº 8.666/1993; c) em se tratando de obras em vias urbanas ou em rodovias, ausência da estrita observância do SICRO como referencial de preços dos serviços a serem contratados, inclusive no que se refere aos BDI, com o vinculado detalhamento destes encargos indiretos tanto no orçamento de referência da administração, quanto na proposta das licitantes, devendo eventuais custos diretos ou indiretos acima deste paradigma serem justificados em memorial próprio (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-012.544/2011-6, Acórdão nº 2.329/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 09.09.2011, S. 1, ps. 110 e 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte, ao Ministério do Turismo, à Casa Civil da Presidência da República e ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte do seguinte: a) insuficiência de recursos orçamentários para a execução da obra no ano corrente, com a necessária observância arts. 45 da LRF e art. 7º, § 3º da Lei nº 8.666/1993; b) necessidade de atualização da matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014 quanto aos prazos e valores necessários à completa execução da obra de prolongamento da Av. Prudente de Morais, em Natal/RN, mormente quanto aos eventuais custos de desapropriação e para a construção das passagens inferiores no terceiro trecho do empreendimento, avaliados em mais de R$ 29 milhões, não contemplados na previsão inicial de investimentos. Além disso, o TCU deu ciência ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte e à Caixa Econômica Federal acerca da necessidade da contínua alimentação do Portal de Fiscalização da Copa (www.copatransparente.gov.br) como condição para o repasse de recursos pela CAIXA, tal qual estabelecido na IN/TCU nº 62/2010 (itens 9.6.1, 9.6.2 e 9.7, TC-012.544/2011-6, Acórdão nº 2.329/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.09.2011, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU fixou prazo para que o DNIT suspenda uma concorrência pública, a fim de que sejam saneadas as seguintes irregularidades: a) os critérios definidos no edital em questão não são totalmente adequados, pertinentes e, sobretudo, suficientes para avaliar as propostas técnicas, vez que não atendem plenamente ao disposto no art. 46, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; b) a pontuação atribuída ao Tempo de Atuação da Licitante (TAL) é excessiva, uma vez que representa 50% (cinquenta por cento) da nota atribuída ao quesito Capacidade Técnica da Licitante, contrariando entendimento dos Acórdãos de nºs 2.632/2007- P e 1.993/2008-P, segundo o qual esse critério só é aceitável se for pontuado em limites razoáveis, bem como se for conjugado com outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da licitante; c) os critérios de pontuação do quesito Capacidade da Equipe Técnica inibem o caráter competitivo do certame e ferem o princípio da igualdade, afrontando o preceito disposto no art. 3º, “caput” e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, porquanto asseguram às empresas que já tenham em seu quadro permanente, há mais de um ano, determinado tipo de profissional a possibilidade de obterem vantagem, bem como conferem pontuação apenas para a quantidade de atestados, sem levar em conta o tempo de experiência efetiva dos profissionais indicados; d) a exigência, no edital, da indicação nominal de profissionais de nível superior distintos para cada lote da licitação, bem como pertencentes ao quadro permanente da empresa proponente, com vínculo comprovado mediante cópia da Carteira Profissional de Trabalho ou por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, como requisito indispensável para sua habilitação, impõe ônus antecipado às proponentes sem a correspondente garantia de que o participante venha a ser vencedor do certame, com prejuízo ao princípio da competitividade, afrontando o disposto no art. 3º, “caput” e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, bem como os Acórdãos de nºs 481/2004-P, 1.094/2004-P, 26/2007-P, 126/2007-P, 2.178/2006-1ªC e 2.561/2004-2ªC; e) o fator de permanência atenta contra o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, porquanto pode acarretar uma redução de até 12 (doze) pontos, ou seja, 12% (doze por cento) do total de pontos possíveis, na nota técnica das proponentes que não possuírem em seus quadros permanentes, há mais de um ano, dois profissionais de nível superior disponíveis para cada lote que a empresa pretenda participar, sendo que, para se assegurar da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços em questão, é suficiente que a Administração Pública defina de maneira clara, tanto no edital como no contrato que vier a ser celebrado, o perfil desejado e o quantitativo mínimo de profissionais que entende necessário para sua execução; f) o objeto, tal como definido no edital, não se enquadra na condição de prestação de serviço de grande vulto, dependente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, não preenchendo os requisitos previstos no § 3º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, nem nas hipóteses referidas no “caput” do mesmo artigo e no § 4º do art. 45 da referida Lei (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-022.758/2009-9, Acórdão nº 2.353/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.09.2011, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à UFVJM sobre a impropriedade caracterizada pela exigência, em três editais de concorrências, de condições de qualificação técnica e econômico-financeira prescindíveis à realização do objeto licitado, em dissonância com o art. 37, inc. XXI, da CF/ 1988, e com os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tais como: realização de quantitativos mínimos de serviços desnecessários à realização do objeto; necessidade do responsável técnico detentor dos atestados técnico-profissional ter vínculo empregatício com a licitante; realização de prévia visita técnica pessoal ao local da obra; necessidade de prestação de garantia da proposta e demonstração de capital social mínimo cumulativamente (item 9.3.5, TC-014.337/2011-8, Acórdão nº 2.360/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.09.2011, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à UFVJM sobre a impropriedade caracterizada pela exigência, em três editais de concorrências, de condições de qualificação técnica e econômico-financeira prescindíveis à realização do objeto licitado, em dissonância com o art. 37, inc. XXI, da CF/ 1988, e com os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tais como: realização de quantitativos mínimos de serviços desnecessários à realização do objeto; necessidade do responsável técnico detentor dos atestados técnico-profissional ter vínculo empregatício com a licitante; realização de prévia visita técnica pessoal ao local da obra; necessidade de prestação de garantia da proposta e demonstração de capital social mínimo cumulativamente (item 9.3.5, TC-014.337/2011-8, Acórdão nº 2.360/2011-Plenário).
Nenhum comentário:
Postar um comentário