Jurisprudência de licitações e contratos


    - Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional do Câncer (INCA/MS) quanto às seguintes irregularidades: a) concessão do direito de vista do processo em 29.04.2011, após a conclusão do pregão eletrônico de nº 52/2011, que ocorreu em 08.04.2011, e da assinatura do contrato com a empresa vencedora do certame ocorrida em 18.04.2011, violando o princípio básico da publicidade, em desacordo com o disposto no art. 3º, “caput”, §1º, inc. I, e § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005; b) ausência de aviso prévio aos licitantes da reabertura relativa ao pregão, dificultando a manifestação por parte dos licitantes da intenção de recorrer, considerando que o sistema COMPRASNET não registrou mensagens nem observações para o pregão no período de 15.03.2011 a 08.04.2011 e o tempo para o registro da intenção de recorrer foi de apenas 23 minutos, violando o princípio da razoabilidade, em desacordo com o disposto nos artigos 5º e 26 do Decreto nº 5.450/2005 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-009.996/2011-7, Acórdão nº 6.300/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação a uma prefeitura municipal no sentido de que: a) promova treinamento dos membros do Conselho de Alimentação Escolar e dos conselheiros do FUNDEB, inteirando-se acerca do Programa Nacional de Formação Continuada à Distância nas Ações do FNDE, bem como de capacitação à distância ofertada pelo TCU; b) promova a capacitação de servidores do município para a alimentação dos dados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), por meio do Portal dos Convênios, com vistas à realização dos atos previstos no art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 pelos próprios servidores (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-003.260/2011-9, Acórdão nº 6.438/2011-1ª Câmara). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a programação de cursos da zelosa Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), no endereço web abaixo:
    http://www.abop.org.br/site/
     
    - Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que a não adoção do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas
    contratações de bens e serviços comuns, realizadas com recursos federais, contraria o Decreto nº 5.504/2005, art. 1º, § 1º, bem como a Resolução/FNDE nº 12/2011 (item 9.4.1, TC-003.260/2011-9, Acórdão nº 6.438/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que o pagamento indevido de tarifas bancárias, identificado na conta específica de um convênio (no Banco do Brasil), afronta o disposto na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, art. 42, § 5º, o qual estabelece que as contas específicas estão isentas de tais cobranças (item 9.4.2, TC-003.260/2011-9, Acórdão nº 6.438/2011-1ª Câmara). 
     
    - Assuntos: PREGÃO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que a ausência de segregação de função em pregão presencial, em que o pregoeiro examina e aprova as minutas de edital e contrato, identificada em processo licitatório, vai de encontro ao princípio da impessoalidade previsto no “caput” do art. 3º da Lei nº 8.666/1993
    (item 9.4.5, TC-003.260/2011-9, Acórdão nº 6.438/2011-1ª Câmara).
     
    - Assuntos: INEXEQUIBILIDADE e LICITAÇÕES. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 94. Ementa: alerta ao SENAI/RJ quanto à constatação das seguintes impropriedades verificadas na condução de um convite: a) utilização indevida da unidade "verba" para referenciar serviços identificados na planilha orçamentária do convite, em infringência às exigências contempladas no art. 13, § 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, quanto à suficiência e adequação do conjunto de elementos necessários à caracterização da contratação de obras e serviços de engenharia; b) aferição da inexequibilidade da proposta de uma empresa licitante privada de extintores, ao convite, que encerrava a oferta menos onerosa para o SENAI/RJ, em caráter sumário e baseada em restrito referencial de preços, e com base no orçamento em vez do valor médio das propostas, bem assim, sem propiciar a oportunidade de demonstração da exequibilidade da proposta, contrariando a finalidade precípua da licitação, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração (cf. art. 2º do RLC/SENAI), e o entendimento jurisprudencial que se extrai da Sumula/TCU nº 262 (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-008.075/2009-1, Acórdão nº 6.439/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre as seguintes impropriedades: a) não detalhamento, na planilha de referência da licitação e na planilha de preços do contrato, das composições de todos os custos unitários dos serviços, do Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, ocorrência identificada numa tomada de preços, em desacordo ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência indevida dos seguintes requisitos de habilitação, em tomada de preços: b.1) capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, em desacordo com o § 2º daquele mesmo artigo da Lei nº 8.666/1993 e com o Acórdão nº 1.229/2008-P; b.2) visto no CREA de Goiás para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, ocorrência também identificada num convite, em desacordo com a Decisão nº 348/1999-P; b.3) apresentação de documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, em desacordo com o Acórdão nº 1.745/2009-P; c) estabelecimento de visitas técnicas em um único dia e horário fixos, prazo inadequado por proporcionar às licitantes o conhecimento prévio do universo de concorrentes, ocorrência identificada numa tomada de preços e num convite, colocando em risco a competitividade dos certames e o alcance da melhor proposta para a Administração, em desacordo com o Acórdão nº 2.222/2009-P (itens 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6, TC-021.608/2010-5, Acórdão nº 6.441/2011-1ª Câmara).
     
    - Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à ECT/ES para que, nos editais de certames, adote as seguintes medidas: a) deixe explícito que, ao verificar falhas na composição do orçamento elaborado pela Administração, deverá o licitante dar ciência do fato à comissão de licitação, que, pondo-se de acordo, corrigirá a planilha, divulgará o fato aos demais licitantes e restituirá o prazo para a apresentação de propostas; b) abstenha-se de incluir cláusula que permita a apresentação de proposta de preços que ultrapasse, em percentual préfixado, o valor estimado pela Administração; c) abstenha-se de exigir comprovação de experiência da licitante e do profissional técnico na execução de itens de serviço pouco representativos no contexto da obra, do ponto de vista técnico e econômico; d) abstenha-se de estipular quantitativos mínimos de serviços para a comprovação da capacidade técnico-profissional (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-004.551/2011-7, Acórdão nº 6.456/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que o Controle Externo considerou ilegais as seguintes disposições editalícias: a) autorização para apresentação de propostas em até 10% superiores ao valor orçado pela administração; b) permissão para apresentação de propostas com quantitativos de serviços distintos dos previstos no edital ou com inclusão de novos serviços, levadas a efeito pela ECT/ES (item 9.5, TC-004.551/2011-7, Acórdão nº 6.456/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: CONTRATOS. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá (GRA/AP) para que, por ocasião do acompanhamento da execução de contratos administrativos, proceda ao fiel registro de todas as ocorrências observadas por parte do fiscal de contratos, não se furtando ao direito-dever de aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.7, TC-016.071/2009-7, Acórdão nº 6.462/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá (GRA/AP) para que, nos certames licitatórios, atente para o fato de que a exigência de a licitante possuir sede ou filial no local da contratação, ainda na fase de apresentação das propostas, contraria o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo da licitação (item 9.4.8, TC-016.071/2009-7, Acórdão nº 6.462/2011-1ª Câmara).
     
    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.08.2011, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à ANVISA sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de que a empresa licitante utilize instalação própria ou localizada em uma cidade específica, salvo quando devidamente justificada a influência que possa ter esse fato na qualidade dos serviços a serem prestados, fere o princípio da isonomia e restringe o caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º, “caput” e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2, TC-019.772/2011-4, Acórdão nº 6.463/2011-1ª Câmara).
    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.08.2011, S. 1, p. 185. Ementa: determinação ao Ministério da Previdência Social para que se abstenha de: a) proceder à desclassificação de proposta sem que esteja demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto, exceto em situações extremas nas quais se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993; b) incluir cláusula editalícia a exigir dos licitantes a manutenção de desconto percentual único sobre os preços unitários dos itens que compõem o orçamento de referência, ainda que em licitação do tipo menor preço global, por não estar em conformidade com os normativos que versam sobre o critério do menor preço para julgamento das propostas em licitação na modalidade pregão, cf. art. 4º, inc. X, da Lei nº 10.520/2002 e art. 2º, “caput”, do
    Decreto nº 5.40/2005 (itens 9.2.2.1 e 9.2.2.2, TC-015.709/2011-6, Acórdão nº 2.068/2011-Plenário).
     
    - Assunto: PREGÃO. DOU de 19.08.2011, S. 1, p. 188. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM que é conferido ao pregoeiro o poder de negociar diretamente com o proponente subsequente para que seja obtido preço melhor, nos casos em que a proposta classificada em primeiro lugar não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, consoante estabelece o art. 4º, XVII, da Lei nº 10.520/2002 (item 9.8.4, TC-004.835/2011-5, Acórdão nº 2.077/2011-Plenário).
     
    - Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 19.08.2011, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao DNIT para que, ao licitar, procure utilizar projeto executivo atualizado, de modo a não incorrer em falhas tais como as verificadas numa concorrência pública, na qual ocorreram alterações posteriores no traçado geométrico da ferrovia que poderiam ser evitadas com a revisão do projeto antes do certame (item 9.4.1, TC-018.910/2009-0, Acórdão nº 2.091/2011-Plenário).
     
    - Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, LICITAÇÕES, PAC e PROJETO BÁSICO. DOU de 19.08.2011, S. 1, p. 195. Ementa: o TCU respondeu a um consulente (Ministério das Cidades) no sentido de que: a) a jurisprudência da Corte de Contas é pacífica no sentido do necessário cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 7º da Lei nº 8.666/1993 para qualquer empreendimento que utilize recursos federais, por meio de termo de compromisso ou contrato de repasse, de tal forma que não há como se admitir a realização de licitação com base em projeto básico que não obteve a aprovação do órgão técnico competente na esfera federal; b) no tocante à abertura de licitação pelo ente federado, quando há previsão de repasse de recursos federais por meio de termo de compromisso ou contrato de repasse, além da prévia aprovação do
    projeto básico pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), deve haver a necessária publicação do edital do certame no Diário Oficial da União (DOU); c) a utilização de licitação pretérita para consecução do objeto pactuado em termos de compromisso ou contratos de repasse deve estar condicionada ao atendimento aos dispositivos previstos na Lei nº 8.666/1993, na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo, ou de outro instrumento congênere, de modo a resguardar o interesse público e assim garantir o exercício do papel de controle e da fiscalização na aplicação dos recursos federais transferidos, em consonância com o disposto § 6º do art. 10 do Decreto-lei nº 200/1967; d) não se admite a efetivação de contratações antes da pactuação do respectivo termo de compromisso e/ou contrato de repasse, com base apenas em normativos do Ministério das Cidades que venham a fazer menção à previsão de liberação de recursos federais para implementação de um empreendimento; e) a garantia de transferência de recursos nas obras executadas no âmbito do PAC somente ocorre com a pactuação de termo de compromisso, bem como só se pode contar com o repasse das verbas federais, após ter sido firmado o respectivo contrato de repasse; f) em caso de empreendimento com indícios de irregularidades, situa-se dentro da esfera discricionária do gestor do órgão federal responsável pelo repasse de recursos, observando os estritos limites estabelecidos na lei, a decisão sobre: f.1) efetuar glosas e retenção de valores até que os indícios de irregularidades apurados em fase de Tomada de Contas Especial sejam aferidos e quantificados; f.2) o mecanismo para implementação dessa medida; e f.3) a pertinência de se adotar tal atitude conforme o estágio do cronograma físico-financeiro em que a obra esteja inserida (item 9.1, TC-030.336/2010-4, Acórdão nº 2.099/2011-Plenário).
     

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