- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades constatadas em três tomadas de preços, que se revelaram como restritivas nos certames licitatórios, quais sejam: a) exigência simultânea, na qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, de capital social ou de patrimônio líquido mínimo junto com prestação de garantia de participação no certame contrariando os Acórdãos de nºs 2.338/2006-P, 2.712/2008-P, 2.640/2007-P e 2.553/2007- P; b) exigência de apresentação do comprovante de pagamento pela aquisição do edital como condição de participação em licitação, contrariando a Decisão nº 1.344/2002-P; c) exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata da empresa e dos sócios, posto que tal certidão somente seja fornecida para pessoas jurídicas; d) exigência de atestado de visita das obras feito com levantamento topográfico e que a visita ao local das obras seja feita pelo responsável técnico da licitante e apresentação de atestado de visita das obras assinado por engenheiro habilitado contendo levantamento topográfico com GPS georreferenciado e fotos, posto que, conforme jurisprudência do TCU, não existe fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação do licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico da licitante, além disso, o levantamento topográfico deveria ser fornecido às licitantes, como elemento constitutivo do projeto básico; e) exigência de que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) e em data única, o que não se mostra compatível com o art. 30, II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; f) inconsistência relativa à pessoa que assinará a declaração de vistoria, se o Secretário de Obras da prefeitura ou o técnico da prefeitura; g) exigência, sem previsão legal, de declaração do responsável técnico da empresa de que não possui vínculo empregatício com o serviço público federal, estadual ou municipal; h) exigência de apresentação de certidão de quitação com a Procuradoria Estadual da Fazenda Pública da Sede da licitante, transgredindo o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, que exige comprovação de situação regular e não quitação junto à referida fazenda; i) exigência de apresentação de certidão negativa de execução patrimonial pelos sócios das licitantes, transgredindo o disposto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, que só admite tal exigência quando da contratação de pessoa física; j) utilização de índice não usual para aferir a situação financeira da empresa licitante, quando se fixou o valor de 0,12 para o índice de endividamento total, com ofensa à Decisão nº 417/2002-Plenário; k) exigência de disponibilidade de capital social em valor igual ou superior a 10% da sua proposta comercial, contrariamente ao disposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/1993; l) exigência de que todas as declarações e proposta comercial devem estar com firma reconhecida em cartório, sem previsão legal, cf. relatório do Acórdão nº 1.356/2009-P (itens 1.6.2 a 1.6.12 e item 1.6.14, TC-020.153/2011-2, Acórdão nº 2.125/2011-Plenário).
- Assunto: OUTROS. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 128. Ementa: determinação aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares, para que se manifestem sobre a regularidade dos atos de gestão dos recursos do V Jogos Mundiais Militares, tendo por base as informações a serem prestadas ao TCU, bem como outros procedimentos de fiscalização que tenham sido realizados por essas unidades (item 9.4, TC-002.649/2011-0, Acórdão nº 2.157/2011- Plenário).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PROJETO BÁSICO. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à UFAC sobre as seguintes impropriedades: a) deficiências nos projetos básicos - ante a ausência
de projetos de fundações, estruturas, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, instalações de lógica, entre outros -, identificadas nos processos referentes às obras de construção do Centro de Estudo e Pesquisa em Medicina Veterinária e dos Laboratórios de Ensino do Curso de Graduação em Nutrição, o que afronta o disposto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993; b) ausência do detalhamento de todos os custos unitários da planilha orçamentária, assim como de pesquisa de preços no processo de licitação, identificada nos processos das obras de construção do Teatro do Campus de Rio Branco, do Anfiteatro do Campus Floresta, do Centro de Estudo e Pesquisa em Medicina Veterinária e dos Laboratórios de Ensino do Curso de Graduação em Nutrição, o que afronta o disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993; c) ausência de alvará de construção, identificada no processo da obra de Construção do Teatro no Campus de Rio Branco referente a um contrato de 2010, o que afronta o disposto no art. 2º da Lei Municipal 1.732/2008 (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-013.340/2011-5, Acórdão nº 2.160/2011-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao TRE/AM para que: a) abstenha-se de exigir documentos não previstos na Lei nº 8.666/1993 para a qualificação técnica nos procedimentos licitatórios, a exemplo do certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat (PBQP-H); b) nas licitações que objetivam a implementação de obras, promova o devido registro dos responsáveis pelo Projeto Básico no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), com a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's), conforme exigência da Lei nº 6.496/1977 (itens 9.1.4 e 9.1.6, TC-018.222/2009-2, Acórdão nº 2.173/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao CREA/SP para que, nas licitações, abstenha-se de exigir dos licitantes a comprovação para os equipamentos que serão fornecidos de que possuem autorização de comercialização e prestação dos serviços de assistência técnica, por meio de declaração especifica emitida pelo respectivo fabricante ou por distribuidor (item 9.2.2, TC-018.833/2011-0, Acórdão nº 2.174/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 138. Ementa: determinação à Escola de Comando e Estado Maior do Exército para que se abstenha de incluir, nos editais de licitação destinados à aquisição de mobiliário, como requisito para habilitação, por incompatíveis com os arts. 27, 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993 e com o que estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal, “in fine”, as seguintes exigências: a) declaração de solidariedade de fabricante do mobiliário; b) declaração de inidoneidade financeira; c) realização de visita técnica por arquiteto responsável técnico da empresa devidamente registrado no CREA (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.3, TC-006.795/2011-0, Acórdão nº 2.179/2011-Plenário).
- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência à administração do IFPI de que, em razão do caráter emergencial da obra, a planilha orçamentária elaborada para a conclusão do Campus Paulistana não poderá ser onerada mediante a inclusão de itens que não guardem pertinência com a situação emergencial delineada nos presentes autos, em razão do que preceitua o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-014.245/2011-6, Acórdão nº 2.190/2011-Plenário).
- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 24.08.2011, S. 1, p. 184. Ementa: determinação à 9ª SECEX/TCU que dê ciência à NUCLEP quanto à impropriedade constatada no âmbito de dois instrumentos de contrato, caracterizada pela contratação direta de serviços, por inexigibilidade, em virtude de falta de tempo para a realização do certame licitatório, o que caracteriza o descumprimento do disposto no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, devendo constar nos processos a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, em atendimento ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-019.273/2009-6, Acórdão nº 6.212/2011-2ª Câmara).
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