Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 107. Ementa: determinação a um município para que, em processos licitatórios, observe os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, relativos aos princípios norteadores e ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios de modo a evitar que exigências formais e desnecessárias se tornem em instrumento de restrição indevida à liberdade de participação de possíveis interessados, evitando, em especial, o seguinte: a) exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável da obra (responsável técnico), o que afronta o disposto no art. 30, II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigir que a garantia de participação em licitação seja prestada antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, o que afronta o disposto nos arts. 21, § 2º, 4º, 31, inc. III, 40, inc. VI, e 43, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; c) fixar cobrança de preço para aquisição dos editais em valor que exceda os reais custos de reprodução e demais gastos para a confecção dos editais, o que afronta o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) exigir que a obtenção do edital e anexos seja efetuada, exclusivamente, em instalações da prefeitura, sem que sejam oferecidos outros meios mais fáceis ou menos onerosos, a exemplo do uso dos meios eletrônicos, o que afronta o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-008.674/2011-6, Acórdão nº 6.188/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU considerou como impropriedades, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A., o que se segue: a) a falta de exigência junto a seus prestadores de serviços da comprovação, na licitação e ao longo da execução contratual, da manutenção da regularidade perante a Fazenda Pública Municipal implica infração aos incisos II e III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993, c/c subitem 4.1.1, alínea "b", do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998; b) a falta de  mecanismos eficientes, eficazes e efetivos, necessários à manutenção e guarda de documentos para os quais há prazo legal ou contratual vulnera a segurança jurídica da estatal nas hipóteses em que seja a empresa submetida a procedimentos administrativos ou processos judiciais; c) a falta de emissão regular de Termo de Recebimento Definitivo afronta a alínea "b" do inc. I do art. 73 da Lei nº 8.666/1993 c/c subitem 10.1 do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998 e subitem 5.5.4.4 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras (item 1.8, TC-007.290/2009-4, Acórdão nº 6.108/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PARCELAMENTO. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) para que, em licitações de obras, avalie previamente a possibilidade de parcelamento do objeto, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de forma a verificar a conveniência e oportunidade de contratação em separado dos demais serviços de infraestrutura de instalação de sistema de ar condicionado (item 1.6.1, TC-000.225/2011-8, Acórdão nº 6.135/2011-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.08.2011, S. 1, p. 106. Ementa: alerta ao Ministério do Desenvolvimento Agrário no sentido de que o incremento do número de convênios em situação "a aprovar", "a comprovar" e "inadimplência efetiva", sob responsabilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário gerido pela Secretaria de Reordenamento Agrário MDA, evidencia falha de supervisão ministerial sobre a sistemática de cobrança e análise das prestações de contas de convênios (item 9.3, TC-015.409/2009-8, Acórdão nº 6.184/2011-1ª Câmara).
 

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