- Assuntos: COPA DO MUNDO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p.157. Ementa: recomendação ao Ministério dos Esportes e, por meio da Casa Civil da Presidência da República, a outros órgãos do Poder Executivo Federal envolvidos na organização da Copa do Mundo de 2014, para que observem as seguintes ações com vistas ao alcance de contratações eficientes e eficazes na área de tecnologia da informação que se fizerem necessárias para subsidiar a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e das Olimpíadas de 2016: a) planejamento, com antecedência e realismo, das estratégias, diretrizes, metas e ações necessárias para que o Brasil possa honrar os compromissos firmados para sediar os eventos esportivos, incluindo a definição de matriz de responsabilidades com todos entes governamentais e privados envolvidos, que contemple as estimativas de gastos, cronogramas e prazos de utilização de recursos, sejam eles financeiros, humanos ou materiais, em comprimento ao princípio constitucional da eficiência, às disposições contidas no art. 6º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/1967 e aos Acórdãos de nºs 2.101/2008- P, 849/2011-P e 1.592/2011-P; b) consideração, no planejamento estratégico institucional dos entes envolvidos, das ações sob sua responsabilidade necessárias para sediar os eventos esportivos, fazendo com que as providências sejam refletidas nos demais planejamentos do órgão, inclusive no planejamento estratégico de TI, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas no art. 6º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/1967; c) início do processo licitatório para execução de serviços somente quando dispuser de projeto básico que contemple o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, ou complexo de serviços, objeto da licitação, possibilitando a perfeita compreensão, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, conforme arts. 6º, inc. IX, e 7º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 177; d) elaboração de projeto básico com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica do objeto pretendido e que possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e dos prazos de execução, quantitativos e itens de serviços, de modo a evitar acréscimos e supressões posteriores à licitação, por deficiências e lacunas apresentadas no projeto, observando-se o que dispõem os arts. 6º, inciso IX, 7º e 8º, da Lei 8.666/1993; e) não realização de contratação com objeto amplo e indefinido, do tipo "guarda-chuva", em observância aos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando nos autos do processo licitatório o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, conforme disposto nos arts. 8º, 15, inc. IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247; f) realização de ampla pesquisa de preços no mercado e na administração pública, inclusive nas contratações diretas, contendo preços fundamentados e detalhados em orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, em conformidade com o disposto nos arts. 7º, § 2º, inc. II, 15, inc. V, 26, inc. III, 40, § 2º, inc. II, e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993; g) definição da forma de execução dos serviços preferencialmente sob a forma de execução indireta, com medição por resultados e gestão de níveis de
serviço, de forma a garantir a qualidade e a adequação do objeto contratado, justificando devidamente nos autos, a eventual inviabilidade de utilizar essa forma de prestação de serviço, evitando-se caracterizá-la exclusivamente como fornecimento de mão de obra, conforme disposto nos arts. 3º, § 1º, e 4º, inc. II, do Decreto nº 2.271/1997, no art. 15, inc. VII, §§ 2º e 3º, da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no art. 11 da IN/SLTI-MP nº 2/2008; h) realização de licitação pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição e contratação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, justificando devidamente a inviabilidade desta opção, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.248/1991, no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, e no item 9.2.1 do Acórdão nº 2.471/2008-P; i) contratação com base no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, unicamente, nos casos em que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação, conforme entendimentos dos Acórdãos de nºs 3.754/2009-1ªC (item 1.5.1.4), 3.022/2009-2ªC (item 9.3), 2.254/2008-P (item 9.8.3); j) disponibilização à sociedade, ao final dos eventos, de demonstrações financeiras dos gastos realizados por todos os responsáveis, públicos e privados, conforme disposto no Acórdão nº 2.101/2008-P (itens 9.2.1 a 9.2.10, TC-009.218/2011-4, Acórdão nº 1.996/2011-Plenário).
- Assuntos: COPA DO MUNDO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à SEFTI para que promova o acompanhamento das providências já tomadas e a tomar com vistas à realização bem sucedida da Copa do Mundo de 2014 na área de tecnologia da Informação, de maneira a verificar a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais nesta área, assim como examinar a efetividade e o cumprimento das metas dos programas e projetos relacionados à TI no âmbito daquele Mundial de Futebol (item 9.3, TC-009.218/2011-4, Acórdão nº 1.996/2011-Plenário).
serviço, de forma a garantir a qualidade e a adequação do objeto contratado, justificando devidamente nos autos, a eventual inviabilidade de utilizar essa forma de prestação de serviço, evitando-se caracterizá-la exclusivamente como fornecimento de mão de obra, conforme disposto nos arts. 3º, § 1º, e 4º, inc. II, do Decreto nº 2.271/1997, no art. 15, inc. VII, §§ 2º e 3º, da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no art. 11 da IN/SLTI-MP nº 2/2008; h) realização de licitação pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição e contratação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, justificando devidamente a inviabilidade desta opção, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.248/1991, no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, e no item 9.2.1 do Acórdão nº 2.471/2008-P; i) contratação com base no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, unicamente, nos casos em que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação, conforme entendimentos dos Acórdãos de nºs 3.754/2009-1ªC (item 1.5.1.4), 3.022/2009-2ªC (item 9.3), 2.254/2008-P (item 9.8.3); j) disponibilização à sociedade, ao final dos eventos, de demonstrações financeiras dos gastos realizados por todos os responsáveis, públicos e privados, conforme disposto no Acórdão nº 2.101/2008-P (itens 9.2.1 a 9.2.10, TC-009.218/2011-4, Acórdão nº 1.996/2011-Plenário).
- Assuntos: COPA DO MUNDO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à SEFTI para que promova o acompanhamento das providências já tomadas e a tomar com vistas à realização bem sucedida da Copa do Mundo de 2014 na área de tecnologia da Informação, de maneira a verificar a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais nesta área, assim como examinar a efetividade e o cumprimento das metas dos programas e projetos relacionados à TI no âmbito daquele Mundial de Futebol (item 9.3, TC-009.218/2011-4, Acórdão nº 1.996/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU alertou o Ministério do Esporte que, de acordo com o Relatório de análise AS/DEURB/BNDES nº 001/2011 do BNDES, e em face do estabelecido na IN/TCU nº 62/2010 e no Acórdão nº 1.592/2011-P, existem investimentos relacionados à acessibilidade urbana da Arena Pernambuco que não estão elencados na Matriz de Responsabilidades para a Copa de 2014, mas são igualmente necessários para o pleno funcionamento e operação do estádio (item 9.3, TC 028.115/2010-4, Acórdão nº 1.999/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 159. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que, por meio da(s) unidade(s) competente(s), em processo(s) específico(s): a) diligencie à INFRAERO a listagem de todas as intervenções necessárias nos aeroportos das cidades sede da Copa do Mundo de 2014, identificando o prazo de cada ação, a estimativa de início e término de cada intervenção, bem como o estágio atual da obra (se em projeto, se em licitação, se em contrato - e em que percentual de execução); b) verifique a situação das ações informadas pela INFRAERO em resposta ao Acórdão nº 1.517/2010-P, mormente nas áreas de estrutura organizacional e de gestão de pessoas; c) obtenha, de forma consolidada e objetiva, para cada obra de mobilidade urbana constante da matriz de responsabilidades, o prazo de execução de cada ação, a previsão de início e término de cada intervenção, o estágio atual da obra (se em projeto, se em licitação, se em contrato - e em que percentual de execução), bem como a situação dos financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, apresentando de modo sistemática as eventuais pendências para a assinatura do acordo e para a liberação dos recursos; d) verifique, considerando o número de leitos de hotelaria necessários à realização da Copa do Mundo de 2014 em cada cidade sede, em contraponto ao número de leitos disponíveis, quais as ações o Governo Federal tem tomado para contornar o eventual déficit identificado na área de hotelaria, identificando os prazos de cada providência, a data de início e de término de cada ação, assim como o estágio atual de cada intervenção; e) diligencie a cada governo local e ao BNDES, qual o prazo para a conclusão de cada arena de futebol para a Copa do Mundo de 2014, a previsão de início e término de cada intervenção, o estágio atual da obra (se em projeto, se em
licitação, se em contrato - e em que percentual de execução), bem como a situação dos respectivos financiamentos; f) verifique a aderência da matriz de responsabilidades da Copa do Mundo de 2014 com as obras efetivamente previstas e necessárias à realização do evento na área aeroportuária, bem como com as intervenções necessárias no ramo de hotelaria e das obras de acessibilidade dos estádios, constantes das exigências da FIFA e dos contratos de financiamento com o BNDES; g) consolide em processo específico os resultados dos trabalhos determinados nas letras anteriores, com foco na avaliação das ações já tomadas e a tomar para a realização da Copa do Mundo de 2014, de maneira a apresentar um panorama geral do andamento das providências do Governo Federal nas áreas aeroportuária, mobilidade urbana, aeroportos e turismo, fontes de maiores riscos e de maior impacto na realização bem sucedida do evento; h) constitua processo específico para verificar o amplo atendimento ao art. 3º da IN/TCU nº 62/2010, especificamente sobre a necessidade de inserir e manter atualizados no Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 (www.copatransparente.gov.br) os dados e os documentos constantes do Anexo I daquela Instrução Normativa, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários ao acompanhamento do evento, obrigatoriedade que também se estende aos entes federais repassadores de recursos - inclusive o BNDES e a Caixa Econômica Federal -, quem deve fazer constar em seus ajustes cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de tais providências (itens 9.2.1 a 9.2.8, TC-028.888/2010-3, Acórdão nº 2000/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 159. Ementa: alerta aos governos dos estados e municípios sedes da Copa do Mundo de 2014, ao BNDES, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, à Casa Civil da Presidência da República, sobre o lançamento do Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, o que torna vinculado o cumprimento do art. 3º da IN/TCU nº 62/2010 (item 9.4, TC 028.888/2010-3, Acórdão nº 2.000/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 161. Ementa: determinação à Companhia Docas do Rio de Janeiro para que se abstenha de aceitar, em processos licitatórios, documentos redigidos em língua estrangeira, em desacordo com o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, c/c o art. 13 da Constituição Federal (item 9.3.1, TC-013.371/2011-8, Acórdão nº 2.010/2011-Plenário).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 167. Ementa: alerta a um município que, por ocasião da execução de contratos de repasse de recursos federais, abstenha-se de permitir o aproveitamento de licitações já realizadas sem a estrita observância da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista o previsto na Cláusula Terceira, item 3.2, alínea "i" do texto padrão dos contratos de repasse da CEF (item 9.4.2, TC-020.930/2009-0, Acórdão nº 2.026/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 167. Ementa: alerta a um município no sentido de não aplicar recursos públicos federais transferidos à municipalidade na consecução de obras e serviços cujos editais licitatórios sejam de conteúdo genérico (objeto amplo e impreciso), em desacordo com o art. 6º, IX, 7º, § 2º, II e III da Lei nº 8.666/1993, ou contemplem critérios de habilitação indevidos, da forma como se segue: a) extensão das exigências de qualificação técnica ao âmbito de serviços executados pela própria pessoa jurídica (capacitação técnico-operacional), tendo em vista que tais exigências devem se ater à capacitação técnico-profissional, nos termos do art. 30, II e § 1º da Lei nº 8.666/1993; b) exigência concomitante de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo e também das modalidades de garantia prescritas em lei (caução, seguro-garantia e fiança bancária), o que é vedado pelo art. 31, § 2º da Lei nº 8.666/1993; c) obrigatoriedade de vínculo trabalhista entre o profissional e a empresa licitante, para efeito de qualificação técnica, em face do que dispõe o Acórdão nº 2.297/2005-P, quanto ao entendimento do conceito de "quadro permanente"; d) exigência de comprovação de execução de itens de serviço, a título de capacitação técnico-profissional, em quantidade e natureza incompatíveis com o objeto do contrato, ou mediante limitação da quantidade de certidões e exigência de prazos máximos (art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/1993); e) habilitação jurídica pautada em certificado de registro cadastral emitido pela própria prefeitura, por não encontrar amparo no que dispõe o art. 32, § § 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993; f) habilitação econômico-financeira pautada na exigência de capital integralizado ou de índices contábeis não usualmente adotados, em contrariedade ao que dispõe os Acórdão de nºs 170/2007-P e 1.898/2006-P (itens 9.4.3.1 a 9.4.3.6, TC-020.930/2009-0, Acórdão nº 2.026/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 159. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que, por meio da(s) unidade(s) competente(s), em processo(s) específico(s): a) diligencie à INFRAERO a listagem de todas as intervenções necessárias nos aeroportos das cidades sede da Copa do Mundo de 2014, identificando o prazo de cada ação, a estimativa de início e término de cada intervenção, bem como o estágio atual da obra (se em projeto, se em licitação, se em contrato - e em que percentual de execução); b) verifique a situação das ações informadas pela INFRAERO em resposta ao Acórdão nº 1.517/2010-P, mormente nas áreas de estrutura organizacional e de gestão de pessoas; c) obtenha, de forma consolidada e objetiva, para cada obra de mobilidade urbana constante da matriz de responsabilidades, o prazo de execução de cada ação, a previsão de início e término de cada intervenção, o estágio atual da obra (se em projeto, se em licitação, se em contrato - e em que percentual de execução), bem como a situação dos financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, apresentando de modo sistemática as eventuais pendências para a assinatura do acordo e para a liberação dos recursos; d) verifique, considerando o número de leitos de hotelaria necessários à realização da Copa do Mundo de 2014 em cada cidade sede, em contraponto ao número de leitos disponíveis, quais as ações o Governo Federal tem tomado para contornar o eventual déficit identificado na área de hotelaria, identificando os prazos de cada providência, a data de início e de término de cada ação, assim como o estágio atual de cada intervenção; e) diligencie a cada governo local e ao BNDES, qual o prazo para a conclusão de cada arena de futebol para a Copa do Mundo de 2014, a previsão de início e término de cada intervenção, o estágio atual da obra (se em projeto, se em
licitação, se em contrato - e em que percentual de execução), bem como a situação dos respectivos financiamentos; f) verifique a aderência da matriz de responsabilidades da Copa do Mundo de 2014 com as obras efetivamente previstas e necessárias à realização do evento na área aeroportuária, bem como com as intervenções necessárias no ramo de hotelaria e das obras de acessibilidade dos estádios, constantes das exigências da FIFA e dos contratos de financiamento com o BNDES; g) consolide em processo específico os resultados dos trabalhos determinados nas letras anteriores, com foco na avaliação das ações já tomadas e a tomar para a realização da Copa do Mundo de 2014, de maneira a apresentar um panorama geral do andamento das providências do Governo Federal nas áreas aeroportuária, mobilidade urbana, aeroportos e turismo, fontes de maiores riscos e de maior impacto na realização bem sucedida do evento; h) constitua processo específico para verificar o amplo atendimento ao art. 3º da IN/TCU nº 62/2010, especificamente sobre a necessidade de inserir e manter atualizados no Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 (www.copatransparente.gov.br) os dados e os documentos constantes do Anexo I daquela Instrução Normativa, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários ao acompanhamento do evento, obrigatoriedade que também se estende aos entes federais repassadores de recursos - inclusive o BNDES e a Caixa Econômica Federal -, quem deve fazer constar em seus ajustes cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de tais providências (itens 9.2.1 a 9.2.8, TC-028.888/2010-3, Acórdão nº 2000/2011-Plenário).
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 159. Ementa: alerta aos governos dos estados e municípios sedes da Copa do Mundo de 2014, ao BNDES, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, à Casa Civil da Presidência da República, sobre o lançamento do Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, o que torna vinculado o cumprimento do art. 3º da IN/TCU nº 62/2010 (item 9.4, TC 028.888/2010-3, Acórdão nº 2.000/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 161. Ementa: determinação à Companhia Docas do Rio de Janeiro para que se abstenha de aceitar, em processos licitatórios, documentos redigidos em língua estrangeira, em desacordo com o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, c/c o art. 13 da Constituição Federal (item 9.3.1, TC-013.371/2011-8, Acórdão nº 2.010/2011-Plenário).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 167. Ementa: alerta a um município que, por ocasião da execução de contratos de repasse de recursos federais, abstenha-se de permitir o aproveitamento de licitações já realizadas sem a estrita observância da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista o previsto na Cláusula Terceira, item 3.2, alínea "i" do texto padrão dos contratos de repasse da CEF (item 9.4.2, TC-020.930/2009-0, Acórdão nº 2.026/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.08.2011, S. 1, p. 167. Ementa: alerta a um município no sentido de não aplicar recursos públicos federais transferidos à municipalidade na consecução de obras e serviços cujos editais licitatórios sejam de conteúdo genérico (objeto amplo e impreciso), em desacordo com o art. 6º, IX, 7º, § 2º, II e III da Lei nº 8.666/1993, ou contemplem critérios de habilitação indevidos, da forma como se segue: a) extensão das exigências de qualificação técnica ao âmbito de serviços executados pela própria pessoa jurídica (capacitação técnico-operacional), tendo em vista que tais exigências devem se ater à capacitação técnico-profissional, nos termos do art. 30, II e § 1º da Lei nº 8.666/1993; b) exigência concomitante de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo e também das modalidades de garantia prescritas em lei (caução, seguro-garantia e fiança bancária), o que é vedado pelo art. 31, § 2º da Lei nº 8.666/1993; c) obrigatoriedade de vínculo trabalhista entre o profissional e a empresa licitante, para efeito de qualificação técnica, em face do que dispõe o Acórdão nº 2.297/2005-P, quanto ao entendimento do conceito de "quadro permanente"; d) exigência de comprovação de execução de itens de serviço, a título de capacitação técnico-profissional, em quantidade e natureza incompatíveis com o objeto do contrato, ou mediante limitação da quantidade de certidões e exigência de prazos máximos (art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/1993); e) habilitação jurídica pautada em certificado de registro cadastral emitido pela própria prefeitura, por não encontrar amparo no que dispõe o art. 32, § § 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993; f) habilitação econômico-financeira pautada na exigência de capital integralizado ou de índices contábeis não usualmente adotados, em contrariedade ao que dispõe os Acórdão de nºs 170/2007-P e 1.898/2006-P (itens 9.4.3.1 a 9.4.3.6, TC-020.930/2009-0, Acórdão nº 2.026/2011-Plenário).
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