Informativo - jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 22.07.2011, S. 1, p. 154. Ementa: determinação a um município para que, quando da realização de licitações com recursos públicos federais, oriente o respectivo setor jurídico no sentido de que, ao emitir parecer jurídico em cumprimento às disposições do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, o faça alicerçado devidamente em fundamento jurídico, doutrinário e jurisprudencial, se for o caso, de modo a refletir a real situação do certame em relação às prescrições da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-007.137/2011-7, Acórdão nº 1.896/2011-Plenário).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 22.07.2011, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUFMA) para que se abstenha, nas licitações, de prever exigência de que as licitantes apresentem carta do fabricante em editais para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação, salvo em casos que a exigência seja essencial e devidamente justificada nos autos do processo de contratação (item 1.6.1, TC-028.965/2010-8, Acórdão nº 1.860/2011-Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 22.07.2011, S. 1, p. 148. Ementa: determinação à Fundação Universidade do Amazonas para que, nas licitações da área de tecnologia de informações, observe a Súmula/TCU nº 247 bem como as disposições da Nota Técnica/SEFTI-TCU nº 1/2008, veiculada em atenção ao Acórdão nº 1.215/2009-P (item 9.4, TC-033.841/2010-1, Acórdão nº 1.881/2011-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 22.07.2011, S. 1, p. 154. Ementa: determinação à CODESA para que, em licitações, no que se refere à exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional em concorrência pública, abstenha-se de exigir a apresentação de atestados de execução de obras ou serviços para órgão ou entidade da Administração Pública, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.2, TC-007.403/2010-0, Acórdão nº 1.894/2011-Plenário).
 

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