- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra para que se abstenha de incluir cláusulas restritivas em seus certames licitatórios, a exemplo da exigência das certidões de infrações trabalhistas, transgredindo a previsão legal contida nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1, TC-020.425/2010-4, Acórdão nº 4.248/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra para que fiscalize, em conformidade com os incisos I a III do § 1º do art. 36 da IN/MPOG nº 2/2008, a execução dos contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, para evitar possível responsabilização subsidiária pelo inadimplemento (item 1.4.2, TC-020.425/2010-4, Acórdão nº 4.248/2011-1ª Câmara).
- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que execute suas despesas estritamente dentro dos limites orçamentários disponíveis, em obediência aos incisos II e VI do art. 167 da Constituição Federal (item 1.6.1, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que: a) nos processos de dispensa de licitação, proceda à abertura do procedimento licitatório com as devidas justificativas previamente às aquisições; b) autue processo administrativo específico, quando se tratar de aquisições por dispensa de licitação, fazendo constar expressamente nos autos os critérios de oportunidade, conveniência, interesse público e economicidade utilizados pelo gestor para a escolha do bem adquirido (itens 1.6.2 e 1.6.7, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PASSAGENS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que registre previamente a justificativa nos processos administrativos quando não for possível observar o prazo mínimo para aquisição de passagens, estabelecido na Portaria MPOG 98/2003 (item 1.6.3, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que verifique e comprove formalmente, no processo administrativo, a vantagem para a Administração em aderir à
ata de registro de preços, em cumprimento ao art. 8º do Decreto nº 3.931/2001 (item 1.6.4, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS no sentido de que: a) nas licitações de obras e serviços de engenharia, inclua, nos editais, dispositivo para que os licitantes apresentem as propostas de preços com a composição detalhada de custos e a demonstração analítica do BDI praticado, com base nas propostas orçamentárias da licitação; demonstrar analiticamente, na planilha orçamentária elaborada pela Unidade, a composição do BDI; bem como nos editais licitatórios demonstrar a
metodologia de cálculo e itens que compõem o custo a fim de que os licitantes elaborem sua proposta; b) proceda a identificação, nos autos dos respectivos procedimentos licitatórios de obras e serviços de engenharia, dos responsáveis pela elaboração de todos os documentos que servem de base ao procedimento, a exemplo dos responsáveis pela elaboração dos projetos básicos (ou termos de referência) e
executivos, orçamentos de composição de custos, elaboração do edital, entre outros (itens 1.6.5 e 1.6.6, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 275. Ementa: determinação ao SEBRAE/MA para que faça constar, na instrução normativa que disciplina a utilização de veículos da entidade, dispositivo que torne clara a obrigatoriedade de pernoite de todos os veículos nas dependências do SEBRAE/MA (item 9.3, TC-014.202/2007-5, Acórdão nº 4.759/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PNUD. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que somente prorrogue o Projeto BRA/04/051 após efetuar sua devida revisão, de forma a definir claramente a forma de prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos pelo PNUD e restringir esse projeto apenas a atividades que demandem a expertise do organismo internacional e não possam ser executadas pelo Ministério da Cultura (item 9.2.1, TC- 017.110/2008-3, Acórdão nº 4.770/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que, nos processos seletivos que for realizar para contratação de mão de obra terceirizada, em especial aqueles relativos à prestação de serviços de consultoria, utilize critérios de avaliação objetivos, bem como explicite todas as etapas do procedimento adotado para a escolha do candidato vencedor, com especificação de como foram atribuídas as pontuações a cada concorrente, e efetue as adequadas ponderações acerca do tipo de especialização que melhor se coaduna ao perfil profissional desejado (item 9.2.2, TC-017.110/2008-3, Acórdão nº 4770/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e QUALIDADE. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que adote rígido controle da execução dos contratos de prestação de serviços sob sua responsabilidade, de tal forma que, previamente a essas contratações, seja feito um mapeamento dos resultados a serem alcançados e, durante a execução do ajuste, seja cobrado dos contratados o cumprimento dessas metas especificadas, consoante níveis de qualidade pré-definidos (item 9.2.3, TC-017.110/2008-3, Acórdão nº 4770/2011-1ª Câmara).
- Assunto: OUTROS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que se abstenha de utilizar bolsistas para a execução de cargos aparentemente técnicos, consoante verificado na execução dos serviços contratados por meio da Carta Acordo 064/47-2448, celebrada com o IPTI, ante a carência de amparo legal e a possibilidade de ocorrência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no que concerne aos encargos trabalhistas, conforme Enunciado/TST nº 331 (item 9.2.7, TC-017.110/2008-3, Acórdão nº 4770/2011-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 279. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos públicos federais, não estipule nos editais de convocação a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem desconto único para todos os preços unitários, uma vez que essa exigência viola o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 9.1.4, TC-007.154/2011-9, Acórdão nº 4.775/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 282. Ementa: determinação à Fundação Oswaldo Cruz para que, caso persista a necessidade dos serviços atualmente executados mediante o convênio nº 118/2006, seja ela suprida via contratação de pessoa jurídica por meio de licitação, ficando a FIOCRUZ autorizada a manter o aludido convênio até o término de sua atual vigência caso ela se expire após o prazo de
seis meses concedido para a efetivação do certame licitatório antes referido (item 9.7, TC-027.513/2006-4, Acórdão nº 4.785/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra para que fiscalize, em conformidade com os incisos I a III do § 1º do art. 36 da IN/MPOG nº 2/2008, a execução dos contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, para evitar possível responsabilização subsidiária pelo inadimplemento (item 1.4.2, TC-020.425/2010-4, Acórdão nº 4.248/2011-1ª Câmara).
- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que execute suas despesas estritamente dentro dos limites orçamentários disponíveis, em obediência aos incisos II e VI do art. 167 da Constituição Federal (item 1.6.1, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que: a) nos processos de dispensa de licitação, proceda à abertura do procedimento licitatório com as devidas justificativas previamente às aquisições; b) autue processo administrativo específico, quando se tratar de aquisições por dispensa de licitação, fazendo constar expressamente nos autos os critérios de oportunidade, conveniência, interesse público e economicidade utilizados pelo gestor para a escolha do bem adquirido (itens 1.6.2 e 1.6.7, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PASSAGENS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que registre previamente a justificativa nos processos administrativos quando não for possível observar o prazo mínimo para aquisição de passagens, estabelecido na Portaria MPOG 98/2003 (item 1.6.3, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS para que verifique e comprove formalmente, no processo administrativo, a vantagem para a Administração em aderir à
ata de registro de preços, em cumprimento ao art. 8º do Decreto nº 3.931/2001 (item 1.6.4, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 266. Ementa: alerta ao IFMS no sentido de que: a) nas licitações de obras e serviços de engenharia, inclua, nos editais, dispositivo para que os licitantes apresentem as propostas de preços com a composição detalhada de custos e a demonstração analítica do BDI praticado, com base nas propostas orçamentárias da licitação; demonstrar analiticamente, na planilha orçamentária elaborada pela Unidade, a composição do BDI; bem como nos editais licitatórios demonstrar a
metodologia de cálculo e itens que compõem o custo a fim de que os licitantes elaborem sua proposta; b) proceda a identificação, nos autos dos respectivos procedimentos licitatórios de obras e serviços de engenharia, dos responsáveis pela elaboração de todos os documentos que servem de base ao procedimento, a exemplo dos responsáveis pela elaboração dos projetos básicos (ou termos de referência) e
executivos, orçamentos de composição de custos, elaboração do edital, entre outros (itens 1.6.5 e 1.6.6, TC-019.627/2010-6, Acórdão nº 4.690/2011-1ª Câmara).
- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 275. Ementa: determinação ao SEBRAE/MA para que faça constar, na instrução normativa que disciplina a utilização de veículos da entidade, dispositivo que torne clara a obrigatoriedade de pernoite de todos os veículos nas dependências do SEBRAE/MA (item 9.3, TC-014.202/2007-5, Acórdão nº 4.759/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PNUD. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que somente prorrogue o Projeto BRA/04/051 após efetuar sua devida revisão, de forma a definir claramente a forma de prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos pelo PNUD e restringir esse projeto apenas a atividades que demandem a expertise do organismo internacional e não possam ser executadas pelo Ministério da Cultura (item 9.2.1, TC- 017.110/2008-3, Acórdão nº 4.770/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que, nos processos seletivos que for realizar para contratação de mão de obra terceirizada, em especial aqueles relativos à prestação de serviços de consultoria, utilize critérios de avaliação objetivos, bem como explicite todas as etapas do procedimento adotado para a escolha do candidato vencedor, com especificação de como foram atribuídas as pontuações a cada concorrente, e efetue as adequadas ponderações acerca do tipo de especialização que melhor se coaduna ao perfil profissional desejado (item 9.2.2, TC-017.110/2008-3, Acórdão nº 4770/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e QUALIDADE. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que adote rígido controle da execução dos contratos de prestação de serviços sob sua responsabilidade, de tal forma que, previamente a essas contratações, seja feito um mapeamento dos resultados a serem alcançados e, durante a execução do ajuste, seja cobrado dos contratados o cumprimento dessas metas especificadas, consoante níveis de qualidade pré-definidos (item 9.2.3, TC-017.110/2008-3, Acórdão nº 4770/2011-1ª Câmara).
- Assunto: OUTROS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 278. Ementa: determinação à Secretaria de Cidadania Cultural para que se abstenha de utilizar bolsistas para a execução de cargos aparentemente técnicos, consoante verificado na execução dos serviços contratados por meio da Carta Acordo 064/47-2448, celebrada com o IPTI, ante a carência de amparo legal e a possibilidade de ocorrência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no que concerne aos encargos trabalhistas, conforme Enunciado/TST nº 331 (item 9.2.7, TC-017.110/2008-3, Acórdão nº 4770/2011-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 279. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos públicos federais, não estipule nos editais de convocação a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem desconto único para todos os preços unitários, uma vez que essa exigência viola o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 9.1.4, TC-007.154/2011-9, Acórdão nº 4.775/2011-1ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.06.2011, S. 1, p. 282. Ementa: determinação à Fundação Oswaldo Cruz para que, caso persista a necessidade dos serviços atualmente executados mediante o convênio nº 118/2006, seja ela suprida via contratação de pessoa jurídica por meio de licitação, ficando a FIOCRUZ autorizada a manter o aludido convênio até o término de sua atual vigência caso ela se expire após o prazo de
seis meses concedido para a efetivação do certame licitatório antes referido (item 9.7, TC-027.513/2006-4, Acórdão nº 4.785/2011-1ª Câmara).
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