Jurisprudência de licitações e contratos

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 117. Ementa: determinação a um município no sentido de que: a) os recursos federais transferidos ao Município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) sejam aplicados única e exclusivamente em gêneros alimentícios, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.947/2009 e do art. 1º, da Resolução/FNDE/CT nº 38/2009; b) seja exigido das empresas contratadas para fornecimento de gêneros alimentícios que emitam notas fiscais especificas para esse tipo de produto, distintas, pois, das notas fiscais emitidas para eventual fornecimento de mão de obra (itens 9.6.1 a 9.6.2, TC-028.741/2010-2, Acórdão nº 1.447/2011-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no sentido de que oriente os governos estaduais a elaborar ata de registro de preço com a finalidade de disponibilizá-la aos interessados, proporcionando alternativa àqueles municípios menores com menos opções de compra em escala (item 9.7.2, TC-011.290/2010-2, Acórdão nº 1.459/2011- Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência a uma secretaria municipal de saúde para a necessidade de realizar controle eficaz e eficiente da utilização da frota de veículos do órgão, e que a ausência do controle do consumo de combustível de veículos dificulta a verificação da efetiva utilização dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) para esta finalidade (item 9.1, TC-023.472/2010-3, Acórdão nº 1.462/2011-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à INFRAERO para que nos editais de licitação, se for o caso, não insira cláusula induzindo à possibilidade de subcontratar todos os serviços a mais de uma empresa, o que é proibido pelo art. 78, VI, da Lei nº 8.666/1993 e pelas Decisões de nºs 420/2002-P e 645/2002-P e Acórdão nº 1.151/2005-2ªC, a exemplo da que dispõe "é vedada a subcontratação total dos serviços desta licitação a uma única empresa" (item 9.2.1.2, TC-003.558/2011-8, Acórdão nº 1.471/2011-Plenário).

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 128. Ementa: Súmula/TCU nº 264/2011 com o seguinte teor: “A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993” (TC-012.209/2009-3, Acórdão nº 1.437/2011- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 163. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF/MJ) para que observe atentamente o disposto: a) no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de aceitar atestado comprobatório de exclusividade emitido por entidade diversa das indicadas no referido dispositivo legal, na fundamentação de inexigibilidade de licitação; b) no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, procedendo à republicação de editais quando alterados (itens 1.4.1.1 e  1.4.1.2, TC-015.342/2009-7, Acórdão nº 3.458/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.06.2011, S. 1, p. 164. Ementa: determinação a uma prefeitura para que: a) abstenha-se de efetuar licitação sem a realização de pesquisa de preços ou de outros procedimentos que permitam à Administração verificar a conformidade das propostas ofertadas com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, de acordo com o previsto nos artigos 15, inc. V, e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, de forma a evitar o ocorrido na execução de um convênio celebrado com o Ministério da Saúde; b) publique os avisos contendo os resumos dos editais das tomadas de preços, além de no Diário Oficial do Estado, também em jornal diário de grande circulação no estado e, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, conforme previsto no inc. III do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, evitando o ocorrido na execução de um convênio celebrado com o Ministério da Saúde (itens 1.4.1.1 e 1.4.1.2, TC-027.094/2009-0, Acórdão nº 3.473/2011-2ª Câmara).

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