Informativo - jurisprudência sobre licitações e contratos


- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 17.06.2011, S. 1, p. 143. Ementa: “A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inc. XXIII, da Lei nº 8.666/1993 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os
bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades” (Súmula/TCU nº 265/2011, TC-010.468/2009-6, Acórdão nº 1.602/2011-Plenário).
 

- Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência à CEHOP/SE sobre as seguintes impropriedades: a) não foi considerado, no BDI de uma obra, alíquota de ISS proporcional, levando-se em conta que o imposto não incide sobre despesas com materiais e fornecimento de equipamentos, em desacordo com os arts. 1º e 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003; b) empresas participantes de uma concorrência foram desclassificas de maneira inadequada, por apresentarem em sua composição de BDI alíquota de ISS inferior à adotada pelo município da execução da obra, em desacordo com o art. 48, I, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º e 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003 (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-008.845/2011-5, Acórdão nº 1.514/2011-Plenário).
 
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MP) para que reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos na IN/SLTI-MP nº 4/2010, que determina que o pagamento por serviços TI será efetuado em função dos resultados obtidos, e nos itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão nº 669/2008-P e item 9.1.4 do Acórdão nº 2.471/2008-P, que estabelecem que as contratações de serviços de TI devem ter a remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço (item 9.1.2, TC-017.907/2009-0, Acórdão nº 1.515/2011-Plenário).
 
- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU encaminhou ao Procurador da República no Estado do Ceará relatório de análise expedita informando-lhe que foram encontrados os seguintes pontos críticos na minuta contratual relacionada à Concessão Administrativa para Exploração do Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão), na cidade de Fortaleza/CE: a) transferência ao poder público de risco que deve ser exclusivamente atribuído à concessionária; b) expressões subjetivas que não permitem aferir os
requisitos mínimos de qualidade na operação do Estádio Castelão (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-004.534/2011-5, Acórdão nº 1.516/2011-Plenário).
 
- Assuntos: COPA DO MUNDO e TCU. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115. Ementa: comunicação à Procuradoria da República em vários estados, a Tribunais de Contas Estaduais, a Tribunal de Contas de Municípios, aos Ministérios Públicos dos Estados, às Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados, aos Governos dos Estados, ao Ministério do Esporte, ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União (CGU), no que concerne aos contratos de PPP’s executados pelos estados e municípios para a viabilização das obras para a Copa do Mundo de 2014, a atuação do TCU, no âmbito do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014, ocorrerá, preferencialmente, mediante reuniões técnicas, palestras e eventuais treinamentos a serem demandados por cada signatário (item 9.4, TC-004.534/2011-5, Acórdão nº 1.516/2011-Plenário).
 
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 15.06.2011, S. 1, ps. 115 e 116. Ementa: o TCU deu ciência ao BNDES no sentido de que, no que se refere aos contratos de financiamento do Banco para as obras da Copa do Mundo de 2014, as análises dos projetos executivos por parte dos estados e municípios, ou ainda por órgão de controle, não afastam a responsabilidade da instituição na verificação dos documentos quanto a seus aspectos econômicos, financeiros e de engenharia, como previsto nos normativos da entidade, cabendo ao BDNES, não aos tomadores dos empréstimos, o encaminhamento da documentação aprovada ao TCU (item 9.2, TC-006.662/2011-0, Acórdão nº 1.517/2011-Plenário).
 
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 120. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, ao decidir realizar procedimento licitatório para continuidade das ações relativas à execução de um contrato de repasse, ou qualquer outro objeto que seja financiado com recursos federais, adote providências no sentido de: a) realizar prévias avaliações técnica e econômica quanto ao parcelamento do objeto da licitação, antes de autorizar ou descartar o referido procedimento, fazendo constar do respectivo processo os documentos comprobatórios dessa condição, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) suprimir, do edital, a exigência de comprovação de integralização e registro do capital social mínimo, haja vista no disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigir, no instrumento convocatório, que as licitantes detalhem, de forma explícita, em suas propostas, todos os itens que compõem o percentual indicado a título Bonificação de Despesas Indiretas (BDI) utilizado como referencial (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-004.751/2011-6, Acórdão nº 1.533/2011-Plenário).
 
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU promoveu oitiva da VALEC para que se manifestasse sobre ocorrências identificadas em concorrência pública, quais sejam: a) proposta técnica cujos itens "Conhecimento do Problema" e "Plano de Trabalho" têm julgamento subjetivo, ferindo assim vários artigos da Lei nº 8.666/1993 (arts. 3º, 40, inc. VII, 44, § 1º, e 45); b) sobrepreço no orçamento, que alcança R$ 4.359.042,66, em razão da adoção de percentuais de encargos sociais e custos administrativos em desacordo com o Acórdão nº 629/2011-P, e pela não utilização de preços constantes no SICRO e no SINAPI, conforme determinado no art. 127 da Lei nº 12.309/2010; c) ausência de detalhamento dos percentuais de encargos sociais, custos administrativos e despesas fiscais, ferindo o art. 6º, inc. IX, alínea "f", e o art. 7º, § 2º, inc. II, ambos da Lei nº 8.666/93, os Acórdãos de nºs 2.115/2010-P e 19/2009-P e a Súmula/ TCU nº 258; d) ausência de previsão de comparação com os preços de mercado dos valores a serem ressarcidos à contratada, segundo a norma NGL-12-18-001, o que impede aferir se os serviços ofertados são vantajosos para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993; e) projeto básico com falhas graves, a saber: e.1) ausência de conteúdo técnico e cronograma de entrega dos produtos a serem produzidos pela contratada, conforme descrição no "Anexo I – Termo de Referência"; e.2) ausência de detalhamento das atividades a serem desenvolvidas por cada uma das categorias profissionais exigidas na contratação; e.3) exigência de apresentação na proposta técnica da "Descrição da Metodologia", deixando para a contratada a indicação das atividades a desenvolver e a forma de fiscalização, ferindo assim os arts. 6º, inc. IX, e 7º, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; f) falta de justificativas técnicas para os níveis salariais adotados para o pessoal de nível técnico e de apoio administrativo e para a taxa de 12% de remuneração da empresa (itens 9.3.1 a 9.3.6, TC-013.745/2011-5, Acórdão nº 1.546/2011-Plenário).
 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 127. Ementa: determinação ao MinC e ao MDA para que se abstenham de realizar transferências voluntárias não amparadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias: a) a entidades privadas que não atendam aos requisitos legais, por intermédio de pessoas políticas estaduais e municipais, como forma de contornar os impedimentos impostos pela legislação; b) a entidades privadas, para a execução de atividades que não tenham relação de pertinência com suas finalidades sociais; c) para a aplicação de recursos de capital com vistas à estruturação de entidades privadas (itens 9.6.1 a 9.6.3, TC-002.852/2008-5, Acórdão nº 1.554/2011-Plenário).

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