Informativo - jurisprudência de licitações e contratos


- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 138. Ementa: determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que, em contratações de serviços especializados em tecnologia da informação, abstenha-se de promover a contratação direta da Cobra Tecnologia S.A. com fulcro no inc. XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a dispensa de licitação prevista em tal dispositivo somente se aplica se o ente a ser contratado integrar a Administração Pública e houver sido criado para o fim específico de prestar a essa mesma Administração Pública os serviços que se pretende obter (cf. Decisão nº 496/1999-P e Acórdão nº 314/2001-P) (item 9.7, TC-014.275/2004-7, Acórdão nº 1.591/2011-Plenário).
- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 132. Ementa: audiência de ex-presidente do CRC/GO, para que apresente ao TCU razões de justificativa sobre a contratação direcionada de uma empresa de advocacia, pertencente a um funcionário do Regional, sem licitação e com favorecimentos (previsão antecipada do valor do reajuste anual, vigência inicial do contrato pactuada para dois anos, ultrapassando mais de um exercício financeiro), descumprindo os preceitos sobre licitação e contratação públicas previsto na CF e na Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.2.2, TC-015.862/2010-0, Acórdão nº 1.624/2011-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 132. Ementa: audiência de ex-presidente do CRC/GO, para que apresente ao TCU razões de justificativa sobre as seguintes ocorrências em processo viciado de seleção de pessoal (Seleção Pública 1/2006, processo PI 20/2006), com irregularidades graves, dentre outras: a) prazo exíguo e ilegal de inscrição (de 2/2 a 6/2/2006 - 5 dias), e prazo entre a publicação do edital e o início das inscrições também exíguo e ilegal (2/2/2006 – 0 dia), contrariando os prazos respectivos de 10 a 20 dias e de 5 dias (mínimo), cf. Manual de Contratação de Pessoal; b) disposição dúbia sobre as vagas a serem preenchidas pelo concurso, levando ao entendimento que só haveria cadastro de reserva: o lacônico edital publicado em 2/2/2006 previu "1 vaga com cadastro de reserva para Assessor Administrativo; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar de Delegacia; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar de Serviços Gerais"; c) falta de publicação do gabarito e dos aprovados (resultado do concurso), contrariando o disposto no item 7.1 c/c item 9.1 do Manual de Contratação de Pessoal; d) falta de elaboração (e de disponibilização) da relação de inscritos, do edital completo, com informações sobre os cargos, as provas, os critérios de avaliação etc., do programa das provas, da convocação formal dos aprovados e da desistência formal dos aprovados não contratados, contrariando os princípios da publicidade, legitimidade e legalidade e o disposto nos itens 8.2, 10.1-f, 10.2 e Modelo III do Manual de Contratação de Pessoal; e) provas e gabaritos  não devidamente identificados e caderno de provas não numerado, gerando insegurança quanto à autenticidade das respostas e autoria, faltando inclusive as provas referentes ao cargo de Auxiliar de Delegacia ou notícia sobre eventual não comparecimento dos inscritos para aquele cargo; f) indícios de favorecimento dos dois candidatos que foram contratados pelo CRC/GO: f.1) a prova de um candidato está praticamente gabaritada (39 acertos das 40 questões) sem quaisquer rascunhos ou cálculos, sequer na prova de matemática, e a mesma prova apresenta duas grafias de "X" na assinalação das questões; f.2) a prova de outro candidato teve correção equivocada que lhe favoreceu, aumentando sua nota de 7,5 para 8,0, e o resultado oficial do concurso favoreceu-lhe mais ainda, aumentando sua nota final para 8,8; g) falta de desfecho no processo, não havendo relato ou parecer sobre as ocorrências, o resultado final, as providências da comissão organizadora, sequer foi noticiado sobre ausências, aprovações, reprovações, publicação do resultado e convocação dos aprovados, desatendendo os princípios da transparência, segurança jurídica, motivação, razoabilidade, etc. (não se sabe as razões, por exemplo, da não contratação para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Delegacia - consultas da RAIS 2006 a 2009 informam que não houve contratação para estes cargos); h) o candidato favorecido na correção das provas e na atribuição de sua nota final (alínea “f”, acima) foi admitido no CRC/GO em 13.02.2006, no cargo de Recepcionista e não de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro no RAIS (item 1.6.2.3, TC-015.862/2010-0, Acórdão nº 1.624/2011- Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao INCRA/PB para que: a) adote providências para anular um contrato de 2008, firmado com uma empresa privada de locação de mão de obra e comércio, originário de um pregão, para a contratação de empresa especializada na área de informática, por se tratar de mera locação de mão de obra, com pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, ao arrepio do art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº 2.271/1997, do Enunciado/TST nº 331 e dos Acórdãos de nºs 786/2006-P, 1.329/2007-P, 1.238/2008-P, 1.453/2009-P, 265/2010-P e 2.746/2010-P;  b) adote, em procedimento licitatório na área de tecnologia da informação, a remuneração dos serviços em função dos resultados obtidos, abstendo-se, por conseguinte, de prever mera locação de mão de obra e pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, em observância art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997, c/c os arts. 6º e 14, inc. II, alínea "i", e § 2º, da Instrução Normativa/ SLTI-MP nº 4, de 19.05.2008 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-021.453/2008-3, Acórdão nº 1.631/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal que, com relação aos contratos de financiamento para as obras de infraestrutura relacionadas à Copa do Mundo de Futebol de 2014, a análise dos projetos de engenharia deve ser realizada anteriormente à liberação da primeira parcela dos financiamentos, nos termos dos princípios norteadores da Administração Pública e dos regulamentos internos do Banco, dentre eles a SA-020 - Contratação de Operações na Área de Saneamento e Infraestrutura com o Setor Público; a SA-044 – Diretrizes para as Análises Técnicas das Operações de Crédito e Assessoramento em Saneamento e Infraestrutura; a AE-104, Engenharia - Análise e Acompanhamento de Empreendimentos Financiados para Entes Públicos e Privados; e o "Manual de Fomento - Setor Público e Privado – Programa Pró-Transporte"; bem como o TCU recomendou à Caixa Econômica Federal, aos Governos dos Estados sede da Copa do Mundo de 2014, ao Conselho Curador do FGTS e ao Ministério das Cidades, com base no art. 250 do Regimento Interno do Tribunal, que, quando viável, tomem as providências necessárias para, anteriormente às licitações das obras objeto dos financiamentos, seja realizada a análise dos projetos de engenharia pelo agente financiador, mormente quanto à aderência dos preços estimados aos do SINAPI, SICRO, ou outra fonte oficial de preços que vise à verificação de sua compatibilidade à realidade de mercado (itens 9.2 e 9.3, TC-033.645/2010-8, Acórdão nº 1.588/2011- Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 138. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte para que encaminhe ao TCU: a) relação contendo a descrição das ações do segundo ciclo de planejamento da Copa 2014, especificando etapas, valores, responsáveis e, especialmente, os respectivos cronogramas das ações; b) em complemento às informações enviadas em razão do item 9.1.3.2 do Acórdão nº 2.998/2009-P, relatório da implementação e execução físico- financeira das ações do primeiro, do segundo e do terceiro ciclos de planejamento das ações da Copa do Mundo de 2014, contendo obrigatoriamente informações relacionadas a etapas planejadas e executadas, recursos previstos e executados, responsáveis e cronogramas; c) com fundamento no art. 2º da IN/TCU nº 62, de 26.05.2010, e no item 9.3.1 do Acórdão nº 2.101/2008-P, versão atualizada da Matriz de Responsabilidades que contenha todas as ações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014, abarcando os três ciclos de planejamento estabelecidos, assim como as demais ações essenciais a cargo de estados, municípios e iniciativa privada (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, ps. 138 e 139. Ementa: alerta ao Ministério do Esporte no sentido de que: a) a Matriz de Responsabilidades atual encontra-se limitada às ações do primeiro ciclo e desatualizada no que se refere a prazos e valores de diversas obras de mobilidade urbana, estádios, portos e aeroportos, o que prejudica a sua utilização como instrumento de planejamento e controle das ações preparatórias para a Copa do Mundo de 2014, fazendo-se necessária, em prol do princípio da transparência, além da atualização, a inclusão de todas as ações relativas ao segundo e terceiro ciclos de planejamento, bem como das ações dos diversos órgãos e entidades federais envolvidos nos preparativos do evento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da IN/TCU 62, de 26.05.2010; b) a sistemática de monitoramento adotada até o momento, que se limitou às obras de mobilidade urbana, estádios, portos e aeroportos, não permite o acompanhamento completo e atualizado de todos os gastos relacionados à Copa do Mundo de 2014, no âmbito dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, fazendo-se necessária, em prol do princípio da transparência, bem como para a governança do modelo de gestão das ações de Governo para o Mundial, a inclusão de temas como segurança, saúde, hotelaria, telecomunicações, aspectos operacionais, convênios e contratos celebrados pelas diversas pastas ministeriais envolvidas nos preparativos para o evento, inclusive no Sistema de Monitoramento da Copa (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 139. Ementa: alerta à Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios do Esporte, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro no art. 59, § 1º, inc. V, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) sobre: a) a ausência de definição, até o momento, de qual seria o conjunto de obras consideradas essenciais à realização da Copa do Mundo de 2014, para as quais não se aplicam os limites de autorização de financiamentos a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme exceção prevista no art. 7º, § 3º, inc. IV, da Resolução/Senado Federal nº 43/2001, com redação dada pela Resolução nº 45/2010; b) a necessidade de estabelecer critérios objetivos para identificar quais obras devem ser consideradas como obras da Copa do Mundo de 2014, recomendando-se que esse critério esteja diretamente relacionado à previsão dessas obras na matriz de responsabilidades; c) o risco de o modelo adotado de concessão e financiamentos a estados e municípios provoque elevação do custo total das obras e outras irregularidades e resulte em possível assunção do ônus pela União, com prejuízo da atuação dos órgãos federais de controle (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).
- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e TCU. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU conheceu de solicitação feita pela Advocacia-Geral da União como consulta para responder à consulente que: a) considera-se plausível o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada aos créditos oriundos dos acórdãos do TCU, exceto nos casos em que a Corte de Contas delibera pela aplicação de multa ou verifica a ocorrência de débito, mas reconhece a boa-fé do responsável, casos em que deve ser mantida a atual sistemática utilizada nos processos do TCU; b) não obstante as facilidades agregadas pelo regime da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), considera-se que a extensão dessas prerrogativas deve se dar por meio de alteração legal, não para estabelecer a necessidade de inscrição dos acórdãos do TCU em dívida ativa (norma que se entenderia por inconstitucional), mas sim para estabelecer que o rito aplicável à execução dessas deliberações é o rito da execução fiscal, além de estender aos acórdãos do TCU as demais prerrogativas associadas. Além disso, a Corte de Contas determinou à Secretaria-Geral da Presidência (SEGEPRES) que, em conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo (SEGECEX), adote providências imediatas com vistas a introduzir no Sistema Débito do TCU as alterações decorrentes deste acórdão, para que a partir de 01.08.2011 se aplique a taxa Selic aos débitos imputados pelo TCU, exceto nas situações ressalvadas na alínea “a”, acima (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.2, TC- 015.999/2010-6, Acórdão nº 1.603/2011-Plenário).

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) que, nos certames promovidos pela Companhia, abstenha-se de consignar nos atos convocatórios as seguintes exigências das empresas licitantes: a) exigência, já no momento da habilitação, de comprovação da inscrição da licitante no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em desacordo com o deliberado no Acórdão nº 668/2011-1ªC e em afronta ao princípio da ampla competitividade; b) exigência de que dos atestados de capacidade técnica conste expressão indicação do número de empregados contemplados em contrato(s) anterior(es), sem se precisar no edital, por meio de regras objetivas, de que forma essa informação será utilizada para aferir a compatibilidade dos serviços outrora prestados em confronto com aqueles que haverão de ser executados; c) exigência de que a demonstração de possuir rede credenciada se dê por ocasião da habilitação, e não como ato prévio à formalização da contratação, em contrariedade a diversos julgados do TCU (p.e. Acórdãos de nºs 2.547/2007-P, 1.884/2010-P; 2.581/2010-P; 3.156/2010-P; 307/2011-P e 528/2011-P) e em afronta aos primados da isonomia e da competitividade; d) fixação da quantidade mínima de estabelecimentos credenciados, em número de 300 (trezentos), sem que constem dos autos do procedimento licitatório justificativas e critérios técnicos que embasaram esse expressivo quantum, segundo orientação prevalente no TCU (p.e. Acórdãos de nºs 2.883/2008-P; 115/2009-P; 316/2009-P;1.071/2009-P e 1.416/2009-P); e) exigência de que da relação de estabelecimentos credenciados, conste ao menos 1 (um) hipermercado, a medida em que já é demandada a comprovação de convênio com 3 (três) supermercados, o que já atenderia o interesse público; f) delimitação nominal dos supermercados admitidos, configurando, até prova em contrário, restrição à ampliação da participação, impelindo o interessado a ter por credenciada essa ou aquela empresa (cf. Acórdão nº 408/2008-P), o que independe da vontade única da licitante.

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